TJPA - 0801314-78.2021.8.14.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/02/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:37
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801314-78.2021.8.14.0055 APELANTE: PEDRO BATISTA CARDOSO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801314-78.2021.8.14.0055 APELANTE: PEDRO BATISTA CARDOSO ADVOGADO: JOSÉ ANACLETO FERREIRA GARCIAS APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A LEGALIDADE DOS CONTRATOS QUESTIONADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Volta-se o consumidor apelante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos contidos em inicial, declarando como devidas as cobranças decorrentes de valores disponibilizados decorrente de cartão de crédito consignado.
II- Em análise aos autos, percebe-se que a instituição financeira comprovou a licitude das contratações questionadas, tendo sido juntada cópia do TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, além de cópia de TED dos valores disponibilizados à parte autora.
No mais, o contrato juntado aos autos se encontra devidamente assinado, inexistindo nesses contratos qualquer indício de que teria sido firmado de maneira fraudulenta.
III- Assim, incontestável que a quantia decorrente da contratação em questão foi disponibilizada ao autor da demanda, e que este não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito, uma vez que não resta caracterizada a conduta ilícita por parte da instituição financeira, que desse ensejo às referidas pretensões.
V –Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a condenação em custas e honorários pelo autor, mas retirando-lhe a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade concedido na origem, e ora mantido.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801314-78.2021.8.14.0055 APELANTE: PEDRO BATISTA CARDOSO ADVOGADO: JOSÉ ANACLETO FERREIRA GARCIAS APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BATISTA CARDOSO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Miguel do Guamá, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, movida em face BANCO BMG S/A.
Consta da inicial da ação: 1) que o autor é beneficiário do INSS, sendo que, ao perceber uma diminuição no valor de seu benefício, descobriu que os valores não estavam sendo disponibilizados integralmente em razão de descontos relativos a empréstimo na modalidade RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO, no valor de R$ 1.169,00 (mil, cento e sessenta e nove reais), cujas parcela, no valor de R$ 46,85 vem sendo descontadas indevidamente de seu benefício, de forma mensal; 2) que, por esse motivo, ajuizou a demanda em piso, por não reconhecer as contratações mencionadas; 3) desse modo, pleiteou a declaração de inexistência do débito decorrente com devida indenização por dano moral, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contestação fora apresentada pela instituição financeira (ID 20873991), onde aduziu pela legalidade das contratações e juntou documentos.
Réplica devidamente apresentada.
Prolatada sentença (ID. 20874119), o magistrado singular JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Nesse sentido, o Juiz a Quo considerou que a instituição financeira teria demonstrado a legalidade das contratações por meio das documentações apresentada.
APELAÇÃO apresentada pelo autor (ID. 20874120), onde questiona, de início, a condenação de custas e honorários advocatícios, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a inexistência de provas que legitimem o empréstimo impugnado na inicial, reiterando os fatos alegados na inicial, e requerendo a integral reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas (id 20874124). É o relatório. À Secretaria, para inclusão em pauta, com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801314-78.2021.8.14.0055 APELANTE: PEDRO BATISTA CARDOSO ADVOGADO: JOSÉ ANACLETO FERREIRA GARCIAS APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
Desse contexto, estendo o benefício da justiça gratuita concedido em sede de piso.
Em sede recursal, voltou-se o apelante contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, de forma a declarar a existência do débito cerne do litígio.
De outra forma, questiona a validade dos contratos, reafirmando que não os celebrou.
No que diz respeito ao mérito recursal, e considerando o que se encontra em autos, percebe-se que a pretensão do apelante não merece prosperar.
Primeiramente, verifica-se que a instituição financeira recorrente comprovou de diversas formas a legalidade da contratação impugnada. É o que se observa dos autos, dado que foram juntadas cópia do TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, além de cópia de TED dos valores disponibilizados à parte autora.
No mais, o contrato de encontra devidamente assinado pela autora, inexistindo nesses contratos qualquer indício de que teriam sido firmados de maneira fraudulenta.
A apelante questiona ainda o recebimento dos valores.
No entanto, foi juntado pelo banco réu cópia de TED referente aos valores disponibilizados à autora.
Nesse aspecto, temos que se o referido valor não tivesse sido recebido pela apelante, facilmente esta poderia apresentar seu extrato bancário, com o intuito de descartar o recebimento da quantia descrita no recibo trazido aos autos pelo banco, considerando se tratar de um documento pessoal e de fácil acesso.
Ressalta-se que tal medida não seria capaz de descaracterizar a inversão do ônus da prova, tendo em vista que o contrato de empréstimo em questão foi apresentado pela instituição financeira e não pelo consumidor, contudo sabe-se que as partes devem atuar primando pela boa fé processual e o pelo dever de cooperação.
No entanto, a autora/ apelante apenas se restringe em afirmar que o banco não apresentou comprovante de que repassou o valor descrito no empréstimo, quando o próprio consumidor poderia trazer aos autos a demonstração probatória de suas alegações.
A inversão do ônus da prova não isenta a produção de provas mínimas sobre os fatos alegados, quando o consumidor tem acesso a elas, inclusive, porque tal medida processual se trata de instrumento que se destina a proporcionar um processo justo e equilibrado, em observância a hipossuficiência não apenas financeira, mas também técnica do consumidor.
Assim, quando o consumidor tem pleno acesso ao seu extrato bancário e deixa de apresentá-lo, simplesmente alegando que faz jus à inversão do ônus da prova, deixa de homenagear o dever de cooperação que se espera das partes para que se alcance, neste âmbito, a melhor prestação jurisdicional possível.
Desse modo, incontestável que a quantia decorrente do empréstimo em questão foi disponibilizada à autora da demanda, e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito, uma vez que não resta caracterizada a conduta ilícita por parte da instituição financeira, que desse ensejo às referidas pretensões.
Em casos análogos onde a instituição financeira comprova a legalidade da contratação ao se incumbir do ônus probatório devido ao caso, é assim que tem compreendido a cediça jurisprudência pátria.
Vejamos: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR/RECORRENTE ANALFABATO, CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO COM ASSINATURA À ROGO DO AUTOR - ASSINATURA A ROGO DO CONTRATO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORMALIDADE, NOS EXATOS TERMOS DA LEI - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU CONTRATO DEMONSTRANDO A EFETIVA CONTRATAÇÃO (ART. 373, I CPC/15) – SENTENÇA MANTIDA – APELO NÃO PROVIDO.
A parte autora alega que na condição de pessoa de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica.
Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC) – A Instituição financeira, ao revés, trouxe aos autos prova da contratação de mútuo entre as partes (art. 373, II, CPC/15), com liberação dos valores, cujo contrato encontra-se dentro dos limites da legalidade exigente ao caso – Recurso não provido (TJ-MS – APL: 08042844620168120002 MS 0804284-46.2016.8.12.0002, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019).
Desta feita, e a luz de todo o exposto, considerando pela legalidade das contratações questionadas e pela ausência de comprovação de dolo ilícito no ajuizamento da ação, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Mantida a condenação em custas e honorários pelo autor, mas retirando-lhe a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade concedido na origem, e ora mantido. É como voto.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 18/12/2024 -
07/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:10
Conhecido o recurso de PEDRO BATISTA CARDOSO - CPF: *28.***.*13-49 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 20:04
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814931-87.2023.8.14.0006
Thiego Aleixo Souza
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2023 09:33
Processo nº 0855476-90.2023.8.14.0301
Condominio Raizes Marina Residence
Tammyle Reis Coelho
Advogado: Ully Araujo Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2023 15:19
Processo nº 0000886-04.2020.8.14.0011
Ercon Mendes Serra
Advogado: Tatiane Ferreira Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2020 10:11
Processo nº 0034429-16.2011.8.14.0301
Silvana Martins Borges
Azevedo Barbosa Consultoria de Imoveis
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2011 12:58
Processo nº 0869254-64.2022.8.14.0301
Sandra Sueli Souza de Ataide
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 11:19