TJPA - 0814931-87.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de THIEGO ALEIXO SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de THIEGO ALEIXO SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:54
Baixa Definitiva
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14/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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07/05/2025 22:06
Decorrido prazo de THIEGO ALEIXO SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:51
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0814931-87.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: THIEGO ALEIXO SOUZA Endereço: Avenida Principal, 5, AL JOÃO XXIII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-000 PARTE REQUERIDA: Nome: HNK BR BEBIDAS LTDA.
Endereço: BR 316 KM 23, S/N, LOTE 08, 09, 10 E 11, SANTA ROSA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Opôs a reclamante embargos de declaração em face de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos, alegando a ocorrência de omissão, especificamente no que se refere a ausência de manifestação expressa do magistrado quanto ao pedido contraposto formulado na contestação para a condenação od autor ao pagamento do débito inscrito na nota fiscal 001270853-1, no valor de R$2.699,90, acrescido de juros e correção monetária a partir do vencimento.
Inicialmente, cabe analisar a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os embargos de declaração objetivam o esclarecimento de obscuridade, suprimento de alguma omissão, eliminação de contradição ou correção de erro material existente.
Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, compulsando a decisão guerreada, vislumbro a ocorrência da omissão suscitada, motivo pelo qual, ACOLHO os presentes embargos, e, acerca do pedido contraposto formulado pelo reclamado na contestação, entendo ser medida necessária neste momento processual, retificando a decisão combatida, que passa a figurar com a seguinte redação, mantida em seus demais termos: “(...) Vistos, Trata-se de Ação de compensação por dano moral, bem como indenização do dano material decorrente de negativação decorrente de conduta da ré HNK BR BEBIDAS LTDA., o que teria imposto uma série de transtornos à parte autora THIEGO ALEIXO SOUZA.
Sobre o tema, reza o Código Civil que o ato ilícito enseja a reparação no âmbito civil, por disposição do seu artigo 927, ipsis litteris: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Já os artigos 186 e 187 do mesmo diploma preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito, conforme se observa: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Para que configurada a responsabilidade civil do agente neste contexto, mister é a configuração dos seguintes elementos: dano, conduta, nexo causal e resultado.
Note-se que a relação de consumo goza de proteção especial no ordenamento jurídico pátrio.
Não por outro motivo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe, já em seu primeiro artigo, que o objetivo do diploma legal é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por essa razão, o reconhecimento da condição de consumidor implica na presunção de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação aos fornecedores.
Assim, considero que os elementos presentes nos autos demonstram de forma inequívoca a existência de relação de consumo.
No contexto das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser objetiva a responsabilidade pela falha na prestação de serviço, de maneira que deve ser dispensada a análise do elemento subjetivo.
No caso em tela, a parte autora pretende ser indenizada pelos danos materiais sofridos, bem como compensada pelos transtornos decorrentes de falha da prestação de serviço da ré.
Ocorre que, quanto aos danos materiais, verifica-se que não consta qualquer comprovação de que a parte autora teria, de fato, sido indevidamente negativada por ato decorrente de conduta da parte ré.
A petição inicial está desacompanhada de tal documento, bem como não restou comprovado durante a instrução processual.
Não bastasse isso, a parte ré trouxe as notas fiscais de ID 104077386, 104077387 e 104083688, as quase comprovam a higidez do negócio que as partes entabularam.
Ademais, petição inicial é genérica e não discrimina eventual dispêndio que teria feito o autor em razão de conduta da ré, motivo pelo qual ausente o elemento dano.
Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve o magistrado aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte autora a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento.
No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, visto que, além de não demonstrado dano, há assim irretratável ausência de arcabouço probatório mínimo, ônus da parte autora, em atenção ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido contraposto lançado pela empresa requerida, deixo de apreciá-lo, pois ainda que o enunciado 31 do FONAJE disponha ser "admissível pedido contraposto no caso de ser a ré pessoa jurídica", a disposição deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que preceitua a impossibilidade da pessoa jurídica de grande porte de intentar demanda perante o Juizado Especial Cível.
Isso posto, diante das razões delineadas, é de rigor a improcedência total dos pedidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95.
As partes ficam cientes da prolatação da sentença. (...)” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:55
Juntada de Decisão
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07/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/02/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/11/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/11/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 03:56
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 31/10/2023 04:59.
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25/10/2023 11:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE em 24/10/2023 21:29.
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20/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0814931-87.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: THIEGO ALEIXO SOUZA Endereço: Avenida Principal, 5, AL JOÃO XXIII, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-000 RECLAMADO (A): Nome: HNK BR BEBIDAS LTDA.
Endereço: BR 316 KM 23, S/N, LOTE 08, 09, 10 E 11, SANTA ROSA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
No intuito de verificar a competência deste Juizado, observando também a informação fornecida pelo reclamante em conversa mantida com a reclamada de que reside em outro estado da federação, oportunizo emenda à inicial a fim de que o autor esclareça seu domicílio, juntando comprovante de residência oficial nominal atual ou declaração de residência firmada pelo terceiro titular do comprovante de residência acostado aos autos, em que deverá infirmar que o autor reside no mesmo endereço, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
03/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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