TJPA - 0806770-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 06:23
Baixa Definitiva
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26/09/2023 06:22
Baixa Definitiva
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21/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:27
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MARQUES MONTEIRO em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a r. decisão do juízo monocrático da 4 ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Cumprimento de Sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0002367- 74.2016.814.0000, interposta por KELLY CRISTINA MARQUES MONTEIRO, teve os autos sobrestados nos seguintes termos: “(...) Também fora ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621- 75.2017.8.14.0000,tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas referidas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Diante deste contexto, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008 … Posto isto, em reanálise acerca do tema, considerando que apresente ação guarda relação com a controvérsia delineada, entendo ser necessário suspender o feito, até o trânsito em julgado dos processos acima mencionados, tendo por fundamento o princípio da segurança jurídica, os arts.8º e 313, V, letra a) (quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa) todos do CPC.” No recurso de Agravo de Instrumento a parte pontuou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (proc.
Nº. processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000) não foi analisado e, portanto, não foi recebido, não havendo uma decisão de sobrestamento da matéria.
Argumentou sobre os prejuízos ocasionados e requereu ao final, a revogação da decisão concedida liminarmente e, no mérito, que seja conhecido e provido o recurso.
Houve o não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento, pelo entendimento da incompetência do juiz de piso.
Com base na Decisão de não conhecimento do Recurso o Estado do Pará interpôs o atual recurso de Agravo Interno, solicitando pela retratação, da Decisão monocrática proferida, e devolvendo para o 1º Grau com efeito devolutivo e suspensivo.
O Agravado apresentou contrarrazões favoráveis ao total deferimento do recurso. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, torno sem efeito o Despacho ID. 14849768, em razão do julgamento monocrático do presente Recurso.
Em análise dos autos, depreende-se que o cerne da questão gira em torno da execução individual do título executivo constituído no “writ” coletivo de nº 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
O referido sindicato impetrou o citado mandado de segurança coletivo, na condição de substituto processual, com a finalidade de defender judicialmente interesses coletivos de todos os seus associados.
Vale consignar que a execução do título executivo coletivo, nas circunstâncias postas, deve se dar individualmente e por meio de processo autônomo, proposto pelo substituído processual, e não pela entidade coletiva (substituto processual).
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Júnior que, quando a sentença coletiva trata de direitos individuais homogêneos, a liquidação ocorre em processo autônomo, senão vejamos: O silêncio sobre a liquidação da sentença coletiva não impede a interpretação de que o regramento geral também se lhe aplica; ou seja, salvo quando se tratar de sentença coletiva relacionada a direitos individuais homogêneos - caso em que a liquidação deve ser buscada pelos titulares individuais, em processo autônomo -, a liquidação coletiva pode ser buscada numa fase específica do processo coletivo, sem a necessidade de instauração de um novo processo apenas com esse objetivo (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 223) (grifei) Assim, nas ações mandamentais coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, como ocorre na espécie, a liquidação e execução da obrigação de pagar se faz em processo autônomo e independente.
Importa salientar que não há, necessariamente, vinculação do Relator ou Órgão julgador para executar o título judicial.
Explico.
A presente ação autônoma de execução de título judicial não apresenta nenhuma hipótese de competência originária, seja por prerrogativa de foro ou outra, a impor seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça.
Com efeito, a atração da competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora.
Assim, a regra do art. 516, I do CPC[1], deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento da ação mandamental foi justamente a presença da autoridade coatora, qual seja, o Governador do Estado do Pará.
No entanto, o cumprimento de sentença individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas, sim, com o próprio ente público sendo, portanto, o juízo de primeiro grau competente originariamente para processá-la e julgá-la.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com base numa interpretação restritiva do dispositivo constitucional que define a competência originária daquela Corte Suprema, por ocasião do julgamento da questão de ordem na Pet. 6.076, julgada em 04.05.2017, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de Sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive, as proferidas em Ações Mandamentais Coletivas, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”, assim, ratificando que tal julgamento caberá aos órgão judiciais competentes da Primeira Instância.
Veja-se: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância . 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”.(Pet 6076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017)(grifei).
Destarte, considerando a semelhança do caso dos autos com o julgado pelo STF, impõe-se uma interpretação restritiva ao art. 516 do CPC, que prevê a execução de sentença nas causas de sua competência originária, considerando a natureza da presente execução, a qual demanda comprovação de subsunção do exequente ao caso coletivo, bem como a individualização do crédito, matérias que não justificariam a atração da competência desta Corte.
Assim, tem-se por esgotada a jurisdição desta Corte na demanda coletiva, razão pela qual não vislumbro motivo para prosseguimento da fase executória nesta jurisdição, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau.
Tal entendimento tem encontrado aplicação no âmbito dos tribunais pátrios, veja-se: INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 71, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 2 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE NÃO POSSUI FORÇA ATRATIVA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO NO TRIBUNAL.
SERVIDOR VINCULADO AO IPERN.
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS OU JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.” (TJRN, Execução nº 2016.007054-9, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 19/04/2017) (grifei). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE REMETENDO OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVADO ART. 71, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA SÚMULA Nº 2 DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, EM ANALOGIA, DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN.
Agravo Interno em Execução nº 2015.018888-1/0002.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgado em 01/11/2017) (grifei).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EMBARGANTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJES.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
JUROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE CONHECIMENTO OU EXECUÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
RETENÇÃO DO IR PARA MOMENTO POSTERIOR.
PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EMBARGADO.
REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO.
EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ARTIGO 739DO CPC.
PRINCÍPIOS DO FORMALISMO EXACERBADO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO DO DEVEDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS DO CREDOR DESPROVIDOS. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 96.682/RJ (2008/0135331-1), não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a efetiva tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional.(...) Recurso de agravo retido desprovido. (Processo nº 0023761-72.2012.8.08.0024, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Janete Vargas Simões. j. 25.08.2015, DJ 31.08.2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ TÍPICA DE TÍTULO EXECUTIVO À PRETENSA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.Com efeito, consoante mencionado na decisão agravada, os autores pleiteiam pagamento de adicionais, resguardados em acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Piauí, e da leitura da exordial, percebe-se que, embora assegurado o direito aos adicionais a que se refere o acórdão paradigma, sua individualização exige processo de conhecimento, sobre o qual incidem regras próprias de competência, conforme doutrina e jurisprudência pátrias; 2.
Ressalta ainda o decisum que o processo de conhecimento, necessariamente instruído com o acórdão paradigma, não se configura como ação constitucional contra ato de autoridade cuja função atraia competência originária de Tribunal, mas de processo sob o rito comum ordinário, porquanto a legitimidade passiva recai ao Estado do Piauí.
Decerto, trata-se de Ação de Liquidação (de cognição), processando-se com fulcro no artigo 511 do CPC; (ÂÂ…) Na hipótese, não buscam os autores a consecução da segunda fase de um procedimento de conhecimento, pois o mandado de segurança coletivo que originou o voto paradigma já se encerrou, inclusive, transitado em julgado.
Consta ainda da decisão agravada, que em um mandamus individual sequer há fase de execução ou cumprimento de sentença, pois a decisão é mandamental, já constituindo a ordem o teor necessário para que a autoridade coatora satisfaça o direito pleiteado pelo impetrante, o que, por óbvio, se afasta da modalidade coletiva, cuja decisão mais justifica o direito pleiteado do que constitui ordem individual, por ser tipicamente genérica, a ponto de se exigir a indispensável ação individual de liquidação da sentença.
Por fim, forçoso concluir que não se trata de competência funcional, nos termos previstos do artigo 516 do CPC e do art. 123, III, da CE/PI, razão pela qual não subsistem os argumentos dos autores. 3.
Assim, fortes nos argumentos expendidos e na ausência de fato novo trazido à baila a autorizar a reconsideração do decisum, impõe-se a rejeição do pleito do recorrente.
Decisão mantida em todos os termos; 4.
Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade. (TJ-PI - AGR: 00057302420178180000 PI, Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 20/03/2018, 5ª Câmara de Direito Público) (grifei) DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2.
A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1247150/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) (grifei).
Pelas argumentações acima alinhavadas, é de se concluir pela incompetência do Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do presente feito.
Por tais razões, Decido pelo total provimento do recurso com isso declino da competência para o processamento do cumprimento de sentença individual do acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e determino que sejam remetidos os autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital com efeito Devolutivo e Suspensivo. É como Decido.
P.
R.
I.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVADO) e KELLY CRISTINA MARQUES MONTEIRO - CPF: *58.***.*97-53 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 03:03
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA MARQUES MONTEIRO em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 05:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 05:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:45
Negado seguimento ao recurso
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17/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
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17/05/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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