TJPA - 0800896-87.2023.8.14.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/08/2024 09:11
Baixa Definitiva
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02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:01
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800896-87.2023.8.14.0050 APELANTE: MARIA JOSÉ SILVA COSTA APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO VALOR DE R$ 1.500,00 PARA R$ 3.000,00 – QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES AO CASO - PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ SILVA COSTA, inconformada com a sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra SECON Assessoria e Administração de Seguros LTDA e Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id nº 16170755), sustentando, em síntese, que o banco não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse a legalidade das cobranças.
Por fim, requereu, a reforma da sentença pugnando pela majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao apelante.
Foram apresentadas as contrarrazões (Id nº 12319656), defendendo a necessidade de manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Nesse viés, verificando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Em sede devolutiva, própria desta via, importa destacar que as operações bancárias possuem natureza de relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nessa senda, impende sopesar que se está diante de relação de consumo, enquadrando-se, autora e réu, nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, cumpre destacar a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Como bem pode se perceber, incumbia à ré comprovar nos autos que a autora foi informada sobre as condições do desconto a título de seguro, bem como que este teria expressamente optado por contratar o serviço na espécie.
Em corroboração o art. 373, inciso II, do CPC, prevê que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Note-se que, de modo inverso, na presente hipótese, a SECON ASSESSORIA DE SEGUROS/BANCO BRADESCO, não logrou êxito em comprovar a efetiva solicitação do serviço ensejador dos descontos demonstrados pela autora na inicial (id nº 16170734), eis que na fase instrutória deixou de acostar aos fólios virtuais qualquer documento apto a validar a contratação do serviço na espécie.
Dessa feita, afigura-se correta a sentença pela procedência da ação.
Consultando casos semelhantes na jurisprudência pátria, encontramos direcionamento no seguinte sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PRODUZIU PROVAS APTAS A DEMONSTRAR QUE O DÉBITO FOI EFETIVAMENTE CONTRAÍDO PELO AUTOR, SUA CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO - CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS REALIZADOS DE FORMA FRAUDULENTA FAZ PARTE DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELO RÉU - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR QUE É DE RIGOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO, EM MONTANTE JUSTO E COMPATÍVEL COM A QUESTÃO TRAVADA NOS AUTOS - ART. 252, DO RITJESP - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL 10133616820148260037 SP 1013361-68.2014.8.26.0037.
Rel.
Desa.
Lígia Araújo Bisogni. 14ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 21/07/2015).” (Negritou-se).
Assim, não tendo o banco logrado êxito em provar, por meios idôneos, a validade da contratação, deve esta arcar com os prejuízos sofridos pela autora.
Nessa senda, considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, pois tal importe não irá enriquecer a parte lesada, tampouco irá causar ao banco gravame insuportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Em corroboração traz-se à colação à título de direito comparado: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRÁTICA DE 'VENDA CASADA' QUE RESTOU CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NA FORMA DO ARTIGO 42, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PLENAMENTE CONFIGURADA, GERANDO DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 3.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (0014617-89.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des (a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO -Julgamento: 16/12/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, cabível a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, observada as peculiaridades envolvidas no caso.
Ademais, aplica-se ao caso a súmula nº 54 do STJ, sendo certo que o desconto foi efetivado ilicitamente e extracontratual, uma vez que não foi contratado pela parte apelante.
Com efeito, a Súmula 54⁄STJ dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Merece, portanto, parcial provimento o recurso de apelação interposto pela Sra.
Maria José Silva Costa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à sentença e, nos termos da fundamentação, majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre o referido valor juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, tendo por base o índice do IPCA-E.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
09/07/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:14
Conhecido o recurso de MARIA JOSE SILVA COSTA - CPF: *92.***.*59-72 (APELANTE) e provido em parte
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04/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:49
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 08:34
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 22:02
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 11:52
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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