TJPA - 0840799-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
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11/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:25
Juntada de decisão
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12/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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17/02/2025 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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07/11/2024 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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29/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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13/05/2024 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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30/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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29/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 21:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840799-55.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Nome: MARIA LOPES DA SILVA Endereço: Avenida Magalhães Barata, 54, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Nome: BERITH EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP Endereço: Avenida Almirante Barroso, 121, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-000 DESPACHO A parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e requereu a concessão do efeito suspensivo à sentença.
Contudo, não ficou demonstrado o risco de dano grave, motivo pelo qual indefiro o pedido de efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), bem com considerando a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042611180446700000086825121 PETIÇÃO Petição 23042611180482600000086826199 2- IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23042611180554700000086825124 CONTRATO Documento de Comprovação 23042611180599000000086825125 RECIBOS Documento de Comprovação 23042611180669900000086825126 RELATO DA AUTORA Documento de Comprovação 23042611180732200000086825127 CERTIFICADO DO CURSO DE CUIDADOR Documento de Comprovação 23042611180788300000086826179 COBRANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23042611180844800000086826181 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 23042611180882500000086826183 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23042611230602600000086826205 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23042611230622000000086826215 Decisão Decisão 23042615052541300000086851100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050809555855400000087417791 Intimação Intimação 23050809555855400000087417791 Citação Citação 23050809572018000000087417799 AR Identificação de AR 23052906172423000000088708105 AR Identificação de AR 23052906172429600000088708106 AR Identificação de AR 23060206085674500000089049795 AR Identificação de AR 23060206085679800000089049796 Contestação Contestação 23080823554525200000092880030 CONTRATO DEFESA Documento de Comprovação 23080823554673800000092880032 PROCURAÇÃO Procuração 23080823554759800000092880033 CNPJ ATUALIZADO Documento de Identificação 23080823554810900000092880035 CONTRATO BERITH E ALTERAÇÕES Documento de Comprovação 23080823554846200000092880039 C.ENDEREÇO Documento de Comprovação 23080823554918700000092880037 CNH PROPRIETARIA Documento de Identificação 23080823554949500000092880036 CARTADE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 23080823555003300000092880034 CNH EDUARDO PREPOSTO Documento de Identificação 23080823555053100000092880038 Audiência Una - Processo 0840799-55.2023.8.14.0301-20230809 102921-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23080915135370000000092912182 Despacho Despacho 23080915135581600000092912179 Despacho Despacho 23080915135581600000092912179 Sentença Sentença 23082910512888300000093631898 Sentença Sentença 23082910512888300000093631898 Termo de Ciência Termo de Ciência 23090609113030600000094449345 Autora tomou ciência da sentença.
Termo de Ciência 23090609113106700000094449350 AR Identificação de AR 23092208181369700000095302041 AR Identificação de AR 23092208181377200000095302042 Apelação Apelação 23092521024082000000095472441 conta Documento de Comprovação 23092521024219400000095472442 boleto Documento de Comprovação 23092521024255800000095472443 ComprovanteBB - 2023-09-25-145355 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092521024289300000095472444 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092521354291600000095472467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100410390666300000095984230 Apelação Apelação 23092521024082000000095472441 AR Identificação de AR 23102608390413000000097071853 AR Identificação de AR 23102608390420000000097071854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100410390666300000095984230 Diligência Diligência 24011911371242400000100913849 Certidão Certidão 24011912292752400000097170240 -
22/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
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04/10/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 21:35
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/09/2023 21:02
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 01:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0840799-55.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Nome: MARIA LOPES DA SILVA Endereço: Avenida Magalhães Barata, 54, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Nome: BERITH EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP Endereço: Avenida Almirante Barroso, 121, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Não há controvérsia quanto ao fato de que a autora contratou, pagou e concluiu curso de cuidador de idosos comercializado pela ré.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que a autora assinou contrato referente a curso de atendente de farmácia, igualmente comercializado pela ré.
Tais fatos, além de incontroversos, estão demonstrados nos documentos de ID 91660753 e ID 91660754 (p. 02).
Todavia, remanesce controverso se a autora pretendia contratar ambos os cursos ou se a ré ofertou o curso de cuidador de idosos em substituição ao de atendente de farmácia.
Pelo que se extrai dos autos, a pretensão inicial da autora era de matricular-se em curso de atendente de farmácia, tanto que pagou valores referentes a esse curso, conforme recibos de ID 91660754 (p. 01 e 03), nos quais há referência à turma nº 4200082, mesma turma descrita no contrato de ID 91660753, correspondente ao curso de atendente de farmácia.
Daí decorre a verossimilhança da alegação da autora em relação ao fato de que, somente após o pagamento desses valores, é que lhe foi ofertado, em substituição ao curso de atendente de farmácia, o curso de cuidador de idosos.
Tanto que os recibos de ID 91660754 (p. 01 e 03) se referem ao curso de atendente de farmácia [ID 91660754 (p. 01 e 03)]..
Além disso, a ré não juntou contrato do curso de cuidador de idosos, o que reforça a alegação da autora de que aquele curso foi-lhe oferecido em substituição ao de atendente de farmácia.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência dos débitos relativos ao contrato de atendente de farmácia (ID 91660753), em virtude da substituição desse curso pelo de cuidador de idosos, acarretando, por conseguinte, a obrigação de excluir dados pessoais da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da obrigação declarada inexistente.
Por outro lado, não há como ser acolhido o pedido de restituição dos valores descritos nos recibos de ID 91660754, sob pena de o curso de cuidador de idosos sair sem custo para a autora, o que constituiria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Por fim, observo que os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00, tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, bem como a capacidade econômica da ré e, sobretudo, o fato de esta ter incluído indevidamente dados pessoais da autora em cadastro de inadimplentes, devendo também ser considerado o fato de a ré ter compelido a autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato de atendente de farmácia (ID 91660753); (2) condenar a ré a providenciar a exclusão dos dados pessoais da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência da obrigação declarada inexistente; e (3) condenar a ré a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042611180446700000086825121 PETIÇÃO Petição 23042611180482600000086826199 2- IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23042611180554700000086825124 CONTRATO Documento de Comprovação 23042611180599000000086825125 RECIBOS Documento de Comprovação 23042611180669900000086825126 RELATO DA AUTORA Documento de Comprovação 23042611180732200000086825127 CERTIFICADO DO CURSO DE CUIDADOR Documento de Comprovação 23042611180788300000086826179 COBRANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23042611180844800000086826181 CONSULTA SERASA Documento de Comprovação 23042611180882500000086826183 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23042611230602600000086826205 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23042611230622000000086826215 Decisão Decisão 23042615052541300000086851100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050809555855400000087417791 Intimação Intimação 23050809555855400000087417791 Citação Citação 23050809572018000000087417799 AR Identificação de AR 23052906172423000000088708105 AR Identificação de AR 23052906172429600000088708106 AR Identificação de AR 23060206085674500000089049795 AR Identificação de AR 23060206085679800000089049796 Contestação Contestação 23080823554525200000092880030 CONTRATO DEFESA Documento de Comprovação 23080823554673800000092880032 PROCURAÇÃO Procuração 23080823554759800000092880033 CNPJ ATUALIZADO Documento de Identificação 23080823554810900000092880035 CONTRATO BERITH E ALTERAÇÕES Documento de Comprovação 23080823554846200000092880039 C.ENDEREÇO Documento de Comprovação 23080823554918700000092880037 CNH PROPRIETARIA Documento de Identificação 23080823554949500000092880036 CARTADE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 23080823555003300000092880034 CNH EDUARDO PREPOSTO Documento de Identificação 23080823555053100000092880038 Audiência Una - Processo 0840799-55.2023.8.14.0301-20230809 102921-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23080915135370000000092912182 Despacho Despacho 23080915135581600000092912179 Despacho Despacho 23080915135581600000092912179 -
29/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0840799-55.2023.8.14.0301 Parte autora: MARIA LOPES DA SILVA Identidade: 2713810 - PC/PA CPF: *51.***.*16-68 Parte ré: BERITH EDICOES CULTURAIS LTDA - EPP CNPJ: 17.***.***/0001-93 Preposto(a): EDUARDO DE LIMA BEZERRA Identidade: 3193827 - SSP/PA CPF: 686.398-482-20 Advogado(a): FLAVIA FREIRE CASTRO OAB/PA: 22800 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos nove (09) dias do mês de agosto do ano de 2023, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma presencial, e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 98423212).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, de forma presencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200840799-55.2023.8.14.0301-20230809_102921-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
10/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:18
Audiência Una realizada para 09/08/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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08/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:18
Audiência Una designada para 09/08/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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