TJPA - 0805030-21.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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01/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:46
Baixa Definitiva
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO JOSÉ RAPOSO RUIVO MELLO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805030-21.2020.8.14.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/CE N. 18.663 AGRAVADOS: LEONARDO JOSÉ RAPOSO RUIVO MELLO, representado por DENISE RAPOSO SOUZA ADVOGADOS: DOMINGOS SÁVIO C.
GONDIM - OAB/PA N. 14.527, PATRÍCIA ALVES DE OLIVEIRA - OAB/PA N. 14.538 E LORRANY MEDRADO DA SILVA - OAB/PA N. 28.730 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 16215143) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que deferiu tutela provisória de urgência, determinando que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizasse ou arcasse com o custeio do tratamento médico do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais (Processo n. 0809902-90.2019.8.14.0040) ajuizada contra si por LEONARDO JOSÉ RAPOSO RUIVO MELLO, representado por DENISE RAPOSO SOUZA.
Distribuídos os autos, coube relatoria ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Id. 3148413).
O réu apresentou Agravo Interno (Id. 3283067).
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 3738134).
Os autos foram redistribuídos à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt que determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento e remessa ao Ministério Público (Id. 11115892).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 11483536).
O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 12144594).
Em Decisão Monocrática, a então relatora negou provimento ao Agravo de Instrumento (Id. 15344584).
A agravante apresentou Agravo Interno (Id. 15701008).
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 16135901).
Os autos vieram-me conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0809902-90.2019.8.14.0040, verifico que o Juízo de origem proferiu sentença em 26/07/2024 (Id. 121293633 – autos de origem), julgando procedente a ação para determinar que o réu custeasse o tratamento do autor e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
05/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE)
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05/09/2024 15:43
Prejudicado o recurso
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03/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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19/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de agosto de 2023 -
24/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO JOSÉ RAPOSO RUIVO MELLO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805030-21.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ADVS.
ISAAC COSTA LAZARO FILHO E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) AGRAVADO: LEOANRDO JOSÉ RAPOSO RUIVO MELLO (ADVS.
PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA, LORRANY MEDRADO DA SILVA E DOMINGUES SÁVIO CAVALCANTE GONDIM) PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o PJe ID nº 3.148.413: “Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Num. 3118265-Pág.1/23) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA., contra decisão proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C.C DANOS MORAIS (Processo Eletrônico nº 0809902-90.2019.814.0040), ajuizada pelo agravado, L.J.R.R.M, representado por sua genitora DENISE RAPOSO SOUZA, que deferiu tutela antecipada de urgência para que a agravante custeie o tratamento médico especializado do menor, consistente na garantia dos procedimentos de terapia intensiva pelo método Therasuit, terapia com fonoaudiólogo, fisioterapia e demais terapias ocupacionais necessários para a redução das limitações impostas pela Síndrome de Angelman, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, limitada em 30 (trinta) dias-multa para o caso de descumprimento.
Primeiramente o agravante processe fazendo breve síntese dos fatos, alegando que o agravado afirma em sua inicial que é portador de Síndrome de Angelman, e por esta razão seu médico indicou o tratamento multidisciplinar fisioterápico pelo método Therasuit, fonoaudiólogo e terapia ocupacional.
Afirma que negou o método Therasuit em razão de não está albergado pelo ROL de procedimentos obrigatórios da ANS, visto se tratar de método experimental sem eficácia terapêutica comprovada.
Assevera a ausência dos requisitos para a concessão da liminar.
Defende que forneceu todos os tratamentos convencionais e que todas as terapias multidisciplinares ofertadas no Rol da ANS foram autorizadas e realizadas no menor e que foram disponibilizados inúmeros exames laboratoriais e de imagem.
Dessa forma, afirma que não há que se falar em desassistência ao agravado.
Defende que o método Therasuit não possui eficácia comprovada e que se afigura como órtese dinâmica, não sendo de cobertura obrigatória posto que não está ligado a ato cirúrgico.
Requer a produção de prova no sentido de encaminhar os autos ao e-NatJus Nacional a fim de que o órgão responda quesitos formulados em suas razões.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Alternativamente, caso não entenda pela revogação da liminar, determine remessa do caso ao E-NatJus e suspenda os efeitos da medida liminar até o parecer técnico.
No mérito, requer que seja dato provimento ao presente agravo de instrumento para que o tratamento multidisciplinar previsto no ROL da ANS seja realizado junto a rede conveniada ao plano e para afastar a obrigação de custeio de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico”.
O feito foi, inicialmente, distribuído à relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior que indeferiu o pedido de feito suspensivo pleiteado e determinou a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões (PJe ID nº 3.148.413).
Foi interposto agravo interno (PJe ID nº 3.281.067).
Contrarrazões (PJe ID nº 3738134).
O feito foi distribuído à minha relatoria, oportunidade em que determinei a remessa dos autos ao parecer do custos iuris.
O Ministério Público, por intermédio do douto Procurador Waldir Macieira da Costa Filho, pronunciou-se, “preliminarmente, pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Agravo, no sentido de ser manter inalterada a decisão recorrida, conforme os fundamentos acima expendidos e os constantes dos autos, sendo de tudo ciente o Parquet”. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos.
Com efeito, em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária.
Sendo assim, cabe analisar aqui, tão somente o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Magistrado, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que: “Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entregada prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional de igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo”. (in “Código de Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1999, p. 750).
No caso dos autos, a parte agravada possui diagnóstico clínico de Síndrome de Angelman, de modo que o médico assistente afirmou que o mesmo necessita realizar o método Therasuit como parte integrante e necessário do tratamento (Num. 13270582-Pág.1, dos autos eletrônicos principais).
Consta também laudo que afirma que após a realização de módulo com o método Therasuit, o agravante obteve significativos ganhos motores, todavia, necessita dar continuidade no tratamento (Num 13583473-Pàg.1/4, dos autos eletrônicos principais).
Ora, os tratamentos mencionados pela requerente possuem indicação médica expressa como melhor alternativa terapêutica para o tratamento de sua patologia.
A agravante negou cobertura ao procedimento alegando não constar no rol da ANS, conforme consta no termo de indeferimento constante no Num. 14481273-Pág.1, dos autos eletrônicos principais.
A negativa da agravante é, antes de qualquer coisa, negar a própria essência da obrigação por ela assumida, diante da previsão contratual da doença.
Por fim, diante da via estreita do presente recurso e da necessidade da garantia do bem da vida, em princípio, não há que se discutir sobre as cláusulas do contrato que estão intimamente ligadas ao mérito da causa.
Todavia, o posicionamento jurisprudencial do STJ é de que a taxatividade do rol da Resolução Normativa da ANS deve ser mitigada em relação ao direito à saúde, de modo que havendo indicação médica, não pode prevalecer negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da ANS: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).2.1.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).2.2.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2212118 RJ 2022/0294605-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023 – destaquei).
Dessa forma, estando presentes os elementos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a manutenção da r. decisão agravada é medida de rigor.
Posto isso e em consonância ao parecer do Ministério Público, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, por seus próprios termos. É a decisão.
Oficie-se o Juízo a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, encaminhe-se ao Juízo a quo para os devidos fins, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém – PA, 31 de julho de 2023.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
31/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:27
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e LEONARDO JOSÉ RAPOSO RUIVO MELLO (AGRAVADO) e não-provido
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31/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:01
Decorrido prazo de LEONARDO JOSÉ RAPOSO RUIVO MELLO em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/08/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2020 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO JOSÉ RAPOSO RUIVO MELLO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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