TJPA - 0801097-28.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 14:30
Decorrido prazo de ELINO JULIAO DE SOUSA RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:30
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH NUNES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:30
Decorrido prazo de HARALDO COSTA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801097-28.2023.8.14.0067 Assunto: [Divisão e Demarcação] Requerente:AUTOR: ELINO JULIAO DE SOUSA RODRIGUES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: ELINO JULIAO DE SOUSA RODRIGUES Endereço: Rio Vizeu, s/n, Zona ribeirinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: MARIA ELIZABETH NUNES DA SILVA, HARALDO COSTA DA SILVA Endereço Requerido: Nome: MARIA ELIZABETH NUNES DA SILVA Endereço: Rio Vizel, s/n, Zona Ribeirinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: HARALDO COSTA DA SILVA Endereço: Rio Vizel, s/n, Zona Ribeirinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Vistos, etc...
DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801097-28.2023.8.14.0067-Demarcatória Data da audiência: 19/02/2025 Horário de realização: 09h39min PRESENTES AO ATO: Magistrado: Bernardo Henrique Campos Queiroga (virtual) Promotor(a) de Justiça: Humberto Pinto Brito Filho (presencial) Advogado(a): Thyago Benedito Braga Sabbá, OAB/PA 17.456 (virtual) Advogado(a): Tony Heber Ribeiro Nunes, OAB/PA 17.571 (virtual) Acadêmica de Direito: Sineide Nunes Vieira-RA *23.***.*12-96 (presencial) Requerente: 1- Elino Juliao De Sousa Rodrigues (virtual) Requerido(a): 1- Haraldo Costa Da Silva (virtual) 2- Maria Elizabeth Nunes Da Silva (virtual) TERMO DE AUDIÊNCIA-I.J ABERTA AUDIÊNCIA, o advogado dos requeridos requereu prazo para juntada de procuração.
Sendo concedido pelo juízo o prazo de 05(cinco) dias, para que junte nos autos documento procuratório.
As partes em comum acordo, alinharam que será realizada a demarcação pretendida através de um profissional na cidade, dando como encerrado o objeto da presente demanda.
Renunciaram ao prazo recursal.
PELO MM JUIZ foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc...
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes (AJG).
Cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Diante da renúncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Sentença publicada em audiência, e dela intimados os presentes.
Cumpra-se.
Mocajuba, 21 de fevereiro de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
25/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
25/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:44
Homologada a Transação
-
21/02/2025 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em/para 19/02/2025 09:30, Vara Única de Mocajuba.
-
20/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:22
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH NUNES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:18
Decorrido prazo de HARALDO COSTA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ELINO JULIAO DE SOUSA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
21/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo nº 0801097-28.2023.8.14.0067 Assunto: [Divisão e Demarcação] Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ELINO JULIAO DE SOUSA RODRIGUES REU: MARIA ELIZABETH NUNES DA SILVA, HARALDO COSTA DA SILVA [] ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Sr.
Dr.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mocajuba, designo audiência para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 9h30min.
Intimem-se as partes.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052415593768400000088496507 01 - RG Elino Documento de Identificação 23052415593818100000088496508 02 - Comprovante de Residencia Documento de Identificação 23052415593863800000088496509 03 - Procuração Instrumento de Procuração 23052415593899000000088496510 04 - Escritura Publica Documento de Comprovação 23052415593938600000088496512 05 - Recibo de compra Documento de Comprovação 23052415593998800000088496513 06 - GEO do terreno Documento de Comprovação 23052415594039400000088496515 07 - Imagens da casa e divisa Documento de Comprovação 23052415594077400000088496516 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-15 à(s) 15.50.16 Documento de Comprovação 23052415594138600000088496518 Vídeo do WhatsApp de 2023-05-17 à(s) 22.17.22 Documento de Comprovação 23052415594246500000088496521 Decisão Decisão 23053012370378200000088850005 Decisão Decisão 23053012370378200000088850005 Diligência Diligência 23062216212590200000090161748 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23062217074666700000090166948 0801097 Devolução de Mandado 23062217074681400000090166951 Contestação Contestação 23080419053614900000092689875 DOCS MARIA ELIZABETH NUNES DA SILVA E HA_compressed (1) Documento de Comprovação 23080419053657700000092689876 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080809225375500000092811480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080809225375500000092811480 Petição de Replica Petição 23090411281570800000094307858 Certidão Certidão 23090514384377500000094398696 Decisão Decisão 24012218255131400000101032469 Decisão Decisão 24012218255131400000101032469 Decisão Decisão 24012218255131400000101032469 Petição Petição 24022010540132700000102649822 Petição Petição 24022023500580800000102673042 DOCS - HARALDO COSTA DA SILVA Documento de Comprovação 24022023500603500000102673049 Certidão Certidão 24043008173347500000107333966 Maria Elizabeth Nunes da Silva Devolução de Mandado 24043008173359900000107333967 Certidão Certidão 24043017220327100000107405080 0801097 Devolução de Mandado 24043017220344900000107405082 Manifestação Defensorial Petição 24043017453310100000107348701 COTA - MARIA ELISABETH NUNES DA SILVA Documento de Comprovação 24043017453322600000107348703 MARIA ELISABETH NUNES DA SILVA Documento de Comprovação 24043017453344300000107348705 Certidão Certidão 24062110573838000000110810580 Decisão Decisão 24100814164745000000120619712 Mocajuba/PA, 10 de dezembro de 2024 JÉSSICA AZEVEDO ROCHA Analista Judiciário - Mat. 22489-8 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
11/12/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 09:30 Vara Única de Mocajuba.
-
10/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 06:03
Decorrido prazo de HARALDO COSTA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH NUNES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Processo nº: 0801097-28.2023.8.14.0067 Assunto: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ELINO JULIAO DE SOUSA RODRIGUES Nome: ELINO JULIAO DE SOUSA RODRIGUES Endereço: Rio Vizeu, s/n, Zona ribeirinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA REU: MARIA ELIZABETH NUNES DA SILVA, HARALDO COSTA DA SILVA Nome: MARIA ELIZABETH NUNES DA SILVA Endereço: Rio Vizel, s/n, Zona Ribeirinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: HARALDO COSTA DA SILVA Endereço: Rio Vizel, s/n, Zona Ribeirinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação demarcatória na qual fora apresentada contestação(ões) e réplica.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há/ deve: (i) há a comprovação da propriedade/ domínio da área; (ii) o direito à demarcação pretendida.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
23/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801097-28.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Nome: ELINO JULIAO DE SOUSA RODRIGUES Endereço: Rio Vizeu, s/n, Zona ribeirinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA OAB: PA017456 Endereço: desconhecido Nome: MARIA ELIZABETH NUNES DA SILVA Endereço: Rio Vizel, s/n, Zona Ribeirinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: HARALDO COSTA DA SILVA Endereço: Rio Vizel, s/n, Zona Ribeirinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA CPF: *33.***.*33-87, ELINO JULIAO DE SOUSA RODRIGUES CPF: *00.***.*20-20 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 8 de agosto de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
08/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH NUNES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:10
Decorrido prazo de HARALDO COSTA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800338-95.2023.8.14.0089
Juizo de Direito da Comarca de Senador J...
Manazio Paiva Araujo
Advogado: Rutileia Emiliano de Freitas Tozetti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 13:38
Processo nº 0802278-12.2021.8.14.0010
Jucilene Barbosa Ferreira
Jeremias Diniz Ferreira
Advogado: Helyton Feitosa Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2022 11:48
Processo nº 0865003-66.2023.8.14.0301
Isabel de Fatima dos Santos Pinto
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 09:39
Processo nº 0811090-05.2023.8.14.0000
Maria Dolores Moreira de Almeida
Igeprev
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2023 18:17
Processo nº 0800818-57.2023.8.14.0062
Gean Pires de Souza
Vanda Amorim do Nascimento
Advogado: Wilson Huida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 10:38