TJPA - 0800562-64.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 14:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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16/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:18
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:18
Processo Desarquivado
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29/08/2022 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2022 14:36
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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10/12/2021 03:46
Decorrido prazo de GETULIO ZABULON DE MORAES em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:12
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800562-64.2021.8.14.0069 Assunto: [Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): REQUERENTE: GETULIO ZABULON DE MORAES Ré(u): REQUERIDO: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito, de direito e fática, está suficientemente dirimida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Trata-se ação em que o autor alega o descumprimento de contrato pelo réu e requer a condenação do requerido a 1) efetuar a transferência do veículo Chevrolet Agile LTZ, 2012/2013, Placa OTZ 1111, para o nome do requerente; 2) ao pagamento da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo descumprimento da Cláusula 2ª do contrato; e 3) ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.
Analisando o que consta dos autos, verifica-se que o autor/vendedor comprovou o cumprimento do ônus que lhe cabia pelo contrato de compra e venda e permuta de veículos celebrado em 08/06/2018 (Id. 27652784), tendo entregado ao réu o veículo objeto da venda, Mitsubishi L200 GL 4x4, 2006/2006, placa JGY 2676, bem como o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (Id. 27653490).
Cumpre esclarecer que o requerido não refuta tais alegações.
Com base na cláusula segunda do referido contrato, os veículos deveriam ser entregues sem problemas de documentos, dívidas de financiadora ou protestos judiciais.
A cláusula também prevê que a transferência de propriedade “corre por conta do seu dono atual em até 60 dias a partir de 08 de junho de 2018”.
O demandante alega descumprimento do contrato pelo réu dizendo que seria ônus deste efetuar a transferência do veículo Chevrolet Agile LTZ, 2012/2013, Placa OTZ 1111 para o nome do requerente em até 60 (sessenta dias), contados a partir da assinatura, estando inadimplida a obrigação desde o dia 08/08/2018.
Por outro lado, a cláusula segunda prevê que essa responsabilidade é do “atual dono”.
Nesse caso, considerando que a cláusula primeira indica que o veículo Chevrolet Agile LTZ, 2012/2013, Placa OTZ 1111 foi entregue ao autor no ato de fechamento do negócio, o atual dono seria exatamente o autor, o qual deveria proceder à transferência de propriedade.
Ocorre que para o autor poder realizar essa transferência junto ao DETRAN, ele precisa do documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo assinado e autenticado em cartório, documento esse que o réu não comprovou ter repassado ao autor.
Dessa forma, apesar de o requerente ter a posse do veículo Chevrolet Agile LTZ, 2012/2013, Placa OTZ 1111 desde a data de assinatura do contrato, este nunca foi transferido para seu nome, mesmo tendo diversas vezes procurado o réu para resolver isso.
Para complicar a situação, o demandante descobriu que o aludido veículo está com restrição de transferência no RENAJUD desde 12/06/2017 (Id. 27652787), ou seja, antes mesmo da celebração do contrato de compra e venda.
O demandado, por sua vez, afirma que a transferência não foi realizada porque o autor não possuía dinheiro para custear a transferência na época.
Contudo, deixa de comprovar que forneceu ao autor o documento necessário para efetuar a transferência de propriedade de veículo.
Outrossim, em consulta realizada pelo autor em março/2021, a restrição judicial ainda permanecia vigente (Id. 27652785).
Sendo assim, conclui-se que o réu não demonstrou ter cumprido o encargo que lhe cabia, tendo em vista que não providenciou o documento necessário para efetivar a transferência da propriedade do veículo Chevrolet Agile LTZ, 2012/2013, Placa OTZ 1111 para o nome do autor, havendo restrição judicial anterior à celebração do contrato que impedia a transferência de propriedade.
Repise-se que a transferência não poderia ser realizada à época da avença, vez que existente restrição judicial desde 12/06/2017 (Id. 27652787), ou seja, anterior à celebração do contrato.
Em sede de contestação, o demandado afirmou que a restrição de transferência não era de seu conhecimento e, tão logo tomou conhecimento, fez parcelamento do débito e requereu, junto ao juízo responsável pela inclusão no RENAJUD, a substituição da penhora.
Afirmou, ainda, que já quitou o financiamento, faltando apenas dar baixa no gravame junto ao Detran.
Nessa senda, resta incontroverso o descumprimento do contrato pelo requerido, que negociou veículo com restrição judicial que impedia a transferência de propriedade, sendo inverossímil a alegação de que não sabia, já que o motivo da restrição era justamente a ausência de pagamento do financiamento do veículo.
O autor, por sua vez, comprovou ter adimplido a parte que lhe cabia, eis que entregou ao réu o veículo objeto da venda, Mitsubishi L200 GL 4x4, 2006/2006, placa JGY 2676, bem como o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo assinado e reconhecido em cartório (Id. 27653490), possibilitando que o demandado transferisse a propriedade deste veículo.
Assim sendo, é de rigor a condenação do requerido a providenciar a transferência da propriedade do veículo Chevrolet Agile LTZ, 2012/2013, Placa OTZ 1111 para o nome do requerente, devendo realizar as diligências necessárias para dar baixa no gravame junto ao DETRAN e tudo o mais necessário para que a transferência seja efetivada.
No que concerne ao pagamento da multa prevista na Cláusula 3ª, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo descumprimento da Cláusula 2ª do contrato, aplica-se o disposto no at. 413 do Código Civil, in verbis: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Assim ensina a doutrina: "Diversamente do que estabelecida o art. 924 do CC revogado, o dispositivo é incisivo: o juiz tem o dever, não a possibilidade de reduzir, ao contrário do que constava do diploma legal revogado.
A norma é de ordem pública, não admitindo que as partes afastem sua incidência, dispondo que a multa prevista é irredutível" (HAMID CHARAF BDINEJR., Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Ministro Cezar Peluso, Vários Autores, Editora Manole, 2016,p.422/423).
Também o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL INSERTA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
REDUÇÃO JUDICIAL EM CASO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO AVENÇADA.
SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE MATEMÁTICA PELA EQUIDADE.
ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 4º DA LEI 8.245/91. 1.
O artigo 413 do Código Civil de 2002, além de instituir o dever do juiz de redução da cláusula penal quando cabível, substituiu o critério da proporcionalidade matemática (previsto no artigo 924 do Código Civil de 1916) pela equidade. 2.
A equidade, como sabido, é cláusula geral que visa obter modelo ideal de justiça distributiva, com aplicação excepcional nos casos previstos em lei.
Entre outras funções, a equidade pode ostentar papel corretivo, obstando a concretização de evidente injustiça, mediante a garantia do equilíbrio das prestações estabelecidas entre os sujeitos de direito.
Daí a opção do legislador civilista de conferir ao magistrado o dever de utilizar a equidade corretiva como parâmetro para o balanceamento judicial da cláusula penal. 3.
Desse modo, caberá ao juiz, nas hipóteses de incidência da citada norma jurídica, proceder à redução da cláusula penal, atentando-se ao princípio da equivalência material entre os contratantes, sem olvidar, contudo, das particularidades, de cunho valorativo, presentes no caso concreto, tais como a finalidade visada pelos contratantes, a gravidade da infração, o grau de culpa do devedor, as vantagens que para este resultem do inadimplemento, o interesse do credor na prestação, a situação econômica de ambas as partes, a sua boa ou má-fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e eventuais contrapartidas que tenham beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal. (...)12.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1353927 / SP, 4ª T., rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.MAI.2018, DJe 11.JUN.2018 - destaquei).
No caso concreto, o autor afirma que o veículo Chevrolet Agile LTZ, 2012/2013, Placa OTZ 1111 lhe foi entregue na data combinada, restando pendente apenas a regularização da documentação necessária à transferência de propriedade.
Desse modo, aplicar a integralidade da multa, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é manifestamente excessivo, vez que o autor vai continuar com a posse do veículo.
Outrossim, é válido ressaltar que o autor foi negligente ao celebrar o contrato sob exame, tendo em vista que sequer realizou consulta para saber se o veículo que estava adquirindo possuía restrições.
E conforme verificado, a restrição era anterior ao contrato, de forma que a situação vivenciada por ele poderia ter sido evitada se ele tivesse tomado as providências e precauções necessárias antes de celebrar a avença.
Além disso, em que pese o contrato ter sido celebrado em junho/2018, e o autor estar com a posse precária do veículo desde então, a presente ação só foi ajuizada em junho/2021, isto é, 03 (três) anos depois, restando configurado que mesmo a obrigação principal tendo sido cumprida em parte, o autor deixou de buscar a resolução de forma imediata.
Dessarte, atendendo aos critérios da proporcionalidade, mas também da equidade, com fulcro no art. 413, do CC, reputo adequada a redução da multa prevista na Cláusula 3ª do Contrato (Id. 27652784), de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange aos danos morais, entendo que no caso em tela é evidente que o autor suportou dano moral, pois tendo adimplido a obrigação que assumiu, criou a justa expectativa de que o réu também cumpriria sua parte, e decorridos mais de 03 (três) anos da celebração do contrato, ainda não conseguiu transferir para seu nome a propriedade do veículo, o que justifica ter se sentido ludibriado, indignado, frustrado, angustiado e com imensa sensação de impotência diante do descaso do demandado, que recebeu do autor o veículo Mitsubishi L200 GL 4x4, 2006/2006, placa JGY 2676, juntamente com a documentação adequada e necessária, mas na hora de cumprir sua contraprestação, agiu com desídia, o que ofende a honra e a dignidade de qualquer pessoa.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Considerando a situação econômica das partes, a gravidade do ato ilícito praticado e suas consequências para a parte autora, e considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para amenizar o abalo sofrido pelo requerente, bem como produzir, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. É como decido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por GETÚLIO ZABULON DE MORAES contra ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA LIMA e, em consequência, condeno o requerido a: 1) providenciar a transferência da propriedade do veículo Chevrolet Agile LTZ 2012/2013, Placa OTZ 1111, RENAVAM: 509219705, CHASSI: 8AGCN48X0DR170078, para o nome do requerente, devendo tomar as providências necessárias para dar baixa no gravame junto ao DETRAN, entregar ao autor o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo assinado e reconhecido em cartório e tudo o mais necessário para que a transferência seja efetivada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2) pagar, a título de multa, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do inadimplemento; 3) pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a partir desta data, nos termos do verbete 362 da súmula de jurisprudência do STJ.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
22/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:15
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 09:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 12:30 Vara Única de Pacajá.
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21/10/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA em 27/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:32
Decorrido prazo de MARCELIA DE ARAUJO FRERES em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 19:51
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ - JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800562-64.2021.8.14.0069 Assunto: [Compra e Venda] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): REQUERENTE: GETULIO ZABULON DE MORAES Endereço Autor: Nome: GETULIO ZABULON DE MORAES Endereço: Rua Mendes, 03, BELA VISTA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Ré(u): REQUERIDO: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA Endereço Réu: Nome: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA LIMA Endereço: Rua 13 de Abril, 86, Centro, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO Recebo a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Não incidem custas processuais nesta fase processual, conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/95.
GETULIO ZABULAN DE MORAES, devidamente qualificado (a) nos autos, propôs AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECEDENTE em face ANTÔNIO MARQUES DE OLIVEIRA LIMA, também qualificado nos autos.
Alega o (a) requerente (a) que, no dia 08 de junho de 2018, celebrou com o requerido um contrato de compra e venda de veículo, onde entregaria ao requerido o veículo Mitsubishi L200 GL 4x4, 2006/2006, placa JGY 2676, e receberia o veículo Chevrolet Agile LTZ, 2013/2013, Placa OTZ 1111, mais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em dinheiro.
Narra que o requerido ficaria responsável por realizar a transferência do Chevrolet Agile em 60 dias, a contar da assinatura do contrato, sob pena de multa de 50% do valor do contato, mas que até o momento não ocorreu a transferência.
Por fim, informa ter descoberto que o veículo possui impedimento para transferência desde o dia 12 de junho de 2017.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o requerido, sob pena de multa diária, efetue a transferência do veículo Chevrolet Agile LTZ, 2013/2013, Placa OTZ 1111, para o nome do requerente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo pelo indeferimento da liminar pleiteada.
O regime das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, da L. 13.105/2015, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
Para visualizar a probabilidade do direito deve ser possível vislumbrar do fato a verossimilhança fática (verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas) e a plausibilidade jurídica (provável subsunção dos fatos à norma invocada).
No presente caso, como demonstrado pelo requerente na inicial, o veículo em questão já possuía restrição de transferência antes mesmo da assinatura do contrato, a qual foi determinada pelo juízo do Tribunal Regional da Primeira Região, Vara Única da Subseção Judiciária de Tucuruí, o que, por si só, impede este Juízo de determinar a transferência requerida em tutela antecipada.
Dito isso, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral neste momento, eis que depende de dilação probatória.
Ante o exposto, por entender ausente os requisitos legais necessários a sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/10/2021, às 12h30.
Cite-se o requerido para comparecer ao ato, ficando advertido de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição na forma do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
Não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos e testemunhas, devendo o Requerente se manifestar em audiência acerca dos documentos apresentados e apresentar testemunhas para prova do alegado em audiência, independente de intimação.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Pacajá/PA, 09 de junho de 2021.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá-PA -
29/06/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 12:30 Vara Única de Pacajá.
-
15/06/2021 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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