TJPA - 0829825-66.2017.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 12:37
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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17/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DE ANDRADE em 16/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:54
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 11:12
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2021 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0829825-66.2017.8.14.0301 REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Lojas Y.
Yamada, 400, Rua Senador Manoel Barata 400, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-902 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Habilitação/Impugnação de Créditos.
Em conferência ao Quadro Geral de Credores publicados pelo Administrador Judicial, constatei que o crédito em julgamento já se encontra inserido no QGC, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente feito por perda superveniente do objeto, considerando que a providência adotada pelo Administrador Judicial exaure a pretensão deduzida neste feito.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, caso tenha sido deferido; ou, sem custas processuais em caso de isenção legal (art. 42, III, Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispôs sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais).
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, providencie-se a baixa processual e o arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/06/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 01:17
Decorrido prazo de MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59.
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27/08/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 02:08
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DE ANDRADE em 03/07/2020 23:59:59.
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07/05/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 11:26
Conclusos para despacho
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13/01/2020 11:26
Movimento Processual Retificado
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08/05/2019 11:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2018 18:43
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 02/04/2018 23:59:59.
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14/05/2018 18:43
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA DE ANDRADE em 02/04/2018 23:59:59.
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26/02/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 11:28
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2017 13:39
Conclusos para decisão
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31/10/2017 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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30/10/2017 14:42
Declarada incompetência
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16/10/2017 12:35
Conclusos para decisão
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16/10/2017 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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