TJPA - 0850686-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] AÇÃO POSSESSÓRIA PROCESSO Nº 0802234-09.2025.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ANA ELISA SILVEIRA DE BRUM Endereço: R.ADELIA VILELA LOUZADA, 158, VISTA ALEGRE, TERRA NOVA DO NORTE - MT - CEP: 78505-000 RÉUS: Nome: ADEMIR RIBEIRO CLARO Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido liminar de reintegração de posse formulado por ANA ELISA SILVEIRA DE BRUM, com fundamento nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de suposto esbulho praticado pelos requeridos em área rural localizada às margens da BR-163, no Município de Itaituba/PA.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora deve comprovar, para a concessão da tutela possessória: a) a sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuidade da posse, caso tenha havido turbação, ou a perda da posse, em caso de esbulho.
O art. 562 do CPC, por sua vez, autoriza que, presentes tais elementos, o juízo defira desde logo a expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse, independentemente da audiência prévia de justificação, quando as provas acostadas forem suficientes para demonstração do alegado.
No caso em exame, após a análise dos documentos acostados aos autos e da prova oral produzida em sede de justificação, não restou demonstrada de forma segura a prática de turbação ou esbulho.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A petição inicial não foi instruída com prova documental apta a comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência do alegado esbulho possessório.
Já a prova oral colhida em audiência de justificação prévia não se mostrou hábil a corroborar os fatos narrados na exordial, especialmente no que se refere à existência concreta do esbulho e à sua data.
Os depoimentos prestados, em sua maioria, foram baseados em relatos indiretos ("ouvi dizer"), não se prestando, portanto, a fundamentar o deferimento de medida liminar de força reintegratória, que exige elementos mínimos de verossimilhança quanto à posse anterior, à perda da posse e ao agente do esbulho (art. 561 do CPC).
Assim, a prova apresentada se mostra insuficiente para autorizar a concessão da tutela possessória em caráter liminar, recomendando-se a preservação do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução processual.
Ademais, verifica-se, pelo documento de ID nº 147659011, a existência de informações que podem indicar a necessidade de correção do polo passivo, uma vez que os supostos ocupantes da área objeto da demanda ainda não foram devidamente identificados nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 562 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
Outrossim, com fundamento no art. 321 do CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para correção do polo passivo da demanda, com a devida qualificação dos requeridos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
06/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO juntado aos autos, digam as partes apeladas, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 22 de novembro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
22/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
1- Encaminhem-se os presentes autos à UNAJ para apuração de custas finais; 2- Após devidamente pagas as eventuais custas pelo Autor, voltem-me conclusos os autos para sentença.
Belém, 19 de fevereiro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
21/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:52
Decorrido prazo de ABS COMERCIO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ABS COMERCIO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 03:11
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850686-63.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ABS COMERCIO LTDA REU: CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO, ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO Endereço: DA OLARIA, 166, ROD ARTHUR BERNARDES, PRATINHA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66816-060 Finalidade: Citação DECISÃO/MANDADO 1- Analisando os presentes autos, verifica-se que o Autor trouxe à colação prova escrita concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, respaldado no que preceitua o art. 700, I, do CPC/2015, ante a evidência do direito do Requerente, expeça-se o competente Mandado de Pagamento, citando-se o Requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida obrigação, acrescido de honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, mencionando-se que, caso a Demandada proceda ao adimplemento dentro do prazo acima citado, estará isenta do pagamento de custas processuais; 2- Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que o Reu dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC/2015 e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento na conformidade do disposto no item anterior, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Belém, 4 de julho de 2023.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060609443773400000089232539 CONSTITUIÇÃO Documento de Identificação 23060609443824400000089232547 ÙLTIMA ALTERAÇÃO Documento de Identificação 23060609443952700000089232550 PROCURAÇÃO ABS COMERCIO X CONSTRUTOR OUTEIRO E MAAR Procuração 23060609444046300000089232551 NF *89.***.*62-23 Documento de Comprovação 23060609444087400000089232554 Demonstrativo de Débito Documento de Identificação 23060609444130700000089232556 AR POSITIVO 2 Documento de Comprovação 23060609444162500000089232561 AR POSITIVO Documento de Comprovação 23060609444204900000089232565 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062608263445200000090267702 contaProcesso CONSTRUTOR OUTEIRO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23062608263933200000090267703 Certidão Certidão 23062611580483600000090300854 -
01/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/06/2023 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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