TJPA - 0003222-71.2012.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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12/08/2024 21:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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10/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 10:23
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/08/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 10:37
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/08/2023 09:49
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de AUTO VIACAO ICOARACIENSE LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANGELO DE ALMEIDA FONSECA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:11
Decorrido prazo de VIP VIACAO ICOARACIENSE em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. 1.
Relativamente à apelação interposta por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (Id. 12739796), identifico, a princípio, em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, §1º, II do CPC[1]); 2.
Quanto à apelação interposta por VIP VIAÇÃO ICOARACIENSE (Id. 12739797), não merece, de plano, prosperar, pois embora tenha sido devidamente notificada em 23/01/2023 sobre a renúncia dos seus patronos (Id.127398085), até o presente momento não regularizou a sua representação processual, fato que depõe contra o seu interesse em prosseguir no feito, pois nessas hipóteses, é despicienda a intimação para que o faça, já que é ônus que lhe compete, à luz do que preconiza a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 .
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER da apelação interposta por VIP VIAÇÃO ICOARACIENSE (Id. 12739797), nos termos do art. 932, III do CPC/2015[2], ao tempo que deixo de fixar honorários advocatícios em favor do retirante, quer porque, em virtude do não conhecimento desta insurgência, prevalecem os sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono da parte ora apelada, quer porque é incabível a sua reserva quando o causídico não mais represente a parte, conforme entendimento do STJ[3]. 3.
Após o trânsito em julgado, concluso o recurso interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (Id. 12739796), eis que não houve apresentação de contrarrazões (Id. 12739804); 4.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada. 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 01 de agosto de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei) [3] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO.
DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESSE INSTITUTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º, da Lei 1.060/50. 2.
Muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte.
Precedentes do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1744530/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) -
02/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AUTO VIACAO ICOARACIENSE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (APELADO)
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02/08/2023 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 12:02
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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