TJPA - 0847009-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
-
22/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
18/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 15:47
Expedição de Precatório.
-
05/09/2025 09:09
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
29/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:12
Decorrido prazo de LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
04/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847009-93.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INDEFIRO o pedido de inclusão da advogada LOUISE XAVIER ARANTES (OAB/GO nº 59.860) como terceira interessada (ID 132232363), uma vez que a questão afeta à titularidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento fora integralmente resolvida na sentença de ID 123320507.
Frise-se, ademais, que a superveniência de impedimento para o exercício da atividade advocatícia não extingue ou transfere o direito do titular da percepção da verba, conforme restou consignado naquele ato.
Publique-se.
Intimem-se.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de ID 123320507.
Após, CUMPRAM-SE as ordens nela dispostas.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
01/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:44
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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28/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 01:15
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847009-93.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 102749491) promovido por LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ em que se requer o pagamento de: a) R$ R$162.051,80 (cento e sessenta e dois mil, cinquenta e um reais e oitenta centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente; e de b) R$ 16.205,18 (dezesseis mil, duzentos e cinco reais e dezoito centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor da advogada MARIA LOUISE XAVIER ARANTES (OAB/GO nº 59.860) – tudo de acordo com os cálculos de ID 102749492, atualizados até outubro/2023.
Em sede de impugnação (ID 116186632), o Executado suscitou excesso de execução, indicando como devida as quantias de R$ 95.081,91 (noventa e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e um centavos), referentes ao valor principal, de acordo com os cálculos de ID 116186633.
A parte Exequente concordou com os valores apresentados pelo Executado (ID 118068412). É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Inicialmente, quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, verifica-se que o ora Exequente foi representado, como Autor, durante a fase de conhecimento, pelo advogado LUÍS FERNANDO ACÁCIO DE OLIVEIRA (OAB/GO nº 59.864), tendo sido constituída a advogada LOUISE XAVIER ARANTES (OAB/GO nº 59.860) por meio do substabelecimento de ID 45562010 (protocolado em 18/12/2021), a qual não subscreveu, durante a fase de conhecimento (até a prolação da sentença datada de 22/11/2022 – ID 82220288), nenhum ato, atuando pela primeira vez em 26/01/2023, como signatária da petição de ID 85433341, após o exaurimento da fase de conhecimento.
Quanto à titularidade dos honorários da fase de conhecimento, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA – ADVOGADO QUE ATUOU DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO – NOVO PATRONO CONSTITUÍDO LOGO APÓS A SENTENÇA – HONORÁRIOS DO ATUAL CAUSÍDICO LIMITADOS À FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo o atual causídico da agravante assumido o processo apenas após o advento da sentença, atuando apenas na fase de execução, mostra-se perfeitamente razoável que a verba honorária que lhe pertence seja restrita aos honorários sucumbenciais da fase de execução, de modo que aqueles oriundos da fase de conhecimento deverão ser destinados com exclusividade ao antigo patrono. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10004120420188110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/06/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/07/2018 – sem destaque no original) Não há, pois, registro de atuação da patrona antes da fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Ademais, o substabelecimento dos poderes de representação não conduz, por si só, à presunção de cessão de crédito do patrono atuante na fase de conhecimento, o que obsta a transferência à postulante da verba honorária.
Por fim, face à concordância manifestada no ID 118068412 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 116186633, atualizados até outubro/2023, para pagamento de R$ 95.081,91 (noventa e cinco mil, oitenta e um reais e noventa e um centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE ordem de pagamento do montante homologado, a teor do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal, apenas para liquidação do crédito principal, em favor da parte Exequente.
Quanto ao crédito remanescente, derivado da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, DIFIRO, por ora, o exame do pedido até ulterior habilitação da parte legitimada a requerer sua outorga.
Com efeito, RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar como terceiro interessado o advogado LUÍS FERNANDO ACÁCIO DE OLIVEIRA (OAB/GO nº 59.864).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
21/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847009-93.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID 116186632.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
12/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 02:42
Decorrido prazo de LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 07:03
Decorrido prazo de LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847009-93.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 102749491 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
09/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:04
Juntada de despacho
-
27/02/2023 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:35
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:41
Decorrido prazo de LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:14
Decorrido prazo de LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:20
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
09/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:18
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2022 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 01:00
Decorrido prazo de LAERCIO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2023 18:36