TJPA - 0865965-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0865965-89.2023.8.14.0301 AUTOR: PRISCILA DA SILVA TRINDADE RECLAMADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 13/02/2025, apresentou o Recurso Inominado, em 27/02/2025 (ID 138030976), portanto, a manifestação é tempestiva e tem preparo.
Passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Esclareço que o juízo de admissibilidade final é feito pelas Turmas Recursais.
Belém, 28 de fevereiro de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
04/03/2025 02:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0865965-89.2023.8.14.0301 NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PRISCILA DA SILVA TRINDADE SENTENÇA Vistos hoje.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, consoante certificado em ID 128720669.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que estes pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID 128000217 dos autos.
Referida decisão foi cristalina ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada, como requerido nos presentes aclaratórios, deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente, o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Belém, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/10/2024 03:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865965-89.2023.8.14.0301 AUTOR: PRISCILA DA SILVA TRINDADE RECLAMADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 128709737 , passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 7 de outubro de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
07/10/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/10/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 08:41
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0865965-89.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Priscila da Silva Trindade em face do Banco Nubank, todos qualificados.
A autora alega ter sido vítima de um golpe, onde um suposto funcionário do banco a contatou informando sobre um bloqueio preventivo em sua conta e solicitou que ela seguisse orientações via aplicativo.
Em decorrência dessa interação, a autora realizou transações fraudulentas que resultaram em um prejuízo de R$ 6.122,41, uma vez que, realizou uma contratação de um empréstimo, bem como transações via Pix.
Após contatar o banco para informar sobre a fraude, foi informada de que não haveria restituição dos valores, resultando em um débito total de R$ 12.083,45.
Contestação de Id. 111024156, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e no mérito improcedência da ação ante a ausência de responsabilidade.
Conciliação infrutífera, consoante termo de audiência de Id. 111079861.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de ilegitimidade passiva do requerido é rejeitada, tendo em vista que o Banco Nubank, enquanto prestador de serviços financeiros, possui a obrigação legal de garantir a segurança e a proteção das informações de seus clientes.
A teoria da aparência é aplicável ao presente caso, uma vez que a autora, ao acreditar estar se comunicando com um funcionário legítimo do banco, agiu de boa-fé.
Portanto, a responsabilidade do banco em zelar pela segurança das operações financeiras realizadas por seus clientes é inegável.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, como é o caso do banco requerido.
A responsabilidade objetiva implica que o banco deve responder pelos danos causados a seus clientes, independentemente de culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima.
No presente caso, a autora não agiu com negligência.
Ao receber informações de um suposto funcionário do banco, a autora foi induzida a erro, acreditando que estava agindo para proteger sua conta.
O fato de ter seguido as instruções fornecidas pela pessoa que se passava por funcionário do banco demonstra sua boa-fé e confiança legítima no relacionamento de consumo.
Ademais, é importante destacar que a segurança dos dados e transações financeiras é um dever do banco.
A falta de um sistema eficaz de segurança e proteção contra fraudes resulta na responsabilização do banco por danos sofridos pelo consumidor.
O caso em questão evidencia uma falha na segurança do serviço prestado, pois a autora foi levada a realizar transações com base em informações fraudulentas.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o prejuízo de R$ 6.122,41, que deve ser ressarcido pelo banco e de forma simples.
No que tange aos danos morais, a jurisprudência tem reconhecido que a exposição a situações de fraudes e a angústia gerada por tais experiências podem configurar dano moral, sendo necessário reparar a dor e o sofrimento da vítima.
Assim, fixo a indenização em R$ 2.000,00, valor que busca compensar a autora pelos transtornos enfrentados, considerando a gravidade da situação e o potencial econômico do banco, que, como instituição financeira de grande porte, deve arcar com as consequências de sua atuação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Banco Nubank ao pagamento de R$ 6.122,41 (seis mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais simples e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, ambos acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do evento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC. -
01/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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01/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:12
Audiência Una realizada para 13/03/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/03/2024 07:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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21/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 01:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865965-89.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PRISCILA DA SILVA TRINDADE RECLAMADO: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispensado o relatório, decido: Prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Destarte, a medida pleiteada tem caráter excepcional, e visa evitar prejuízo grave e irreparável quando os elementos apresentados nessa fase preliminar demonstrarem grandes chances de caber razão àquele que formula o pedido.
Considerando que das narrativas dos fatos, especialmente em relação ao descrito no ID 98028855 - Pág.3, entendo que não restou demonstrada com clareza como teria ocorrido a suposta fraude, principalmente por não haver esclarecimento de como foi efetuada a retirada do dinheiro em questão.
Desta forma, não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito, ao menos nesta análise preliminar, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se e intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém, 3 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
07/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:41
Audiência Una designada para 13/03/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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