TJPA - 0002585-26.2012.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2023 09:33
Baixa Definitiva
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17/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0002585-26.2012.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Criminal de Ananindeua APELANTE: Marina Maiara da Silva Moura (Def.: Arquise José F. de Melo) APELADA: Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marina Maiara da Silva Moura, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. juízo da 5ª Vara Criminal de Ananindeua, que a condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto, pela prática delitiva prevista no art. 33[1], da Lei n.º 11.343/2006.
Em seu recurso (ID/PJ-e n.º 11027975), a apelante pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, a exasperação da pena base e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou o conhecimento do apelo e seu improvimento (ID/PJ-e n.º 11027976) o que foi seguido nesta Superior Instância pelo douto Procurador Francisco Barbosa de Oliveira em seu parecer (ID/PJ-e n.º 11372474). É o relatório.
DECIDO.
Constato Questão de Ordem Pública relativa à extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do previsto no art. 107, inc.
IV, do CPB[2] Conforme o já mencionado, o apelante foi condenado à pena 03 (três) meses de detenção, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, de modo que a reprimenda não está mais sujeita a aumento.
Logo, de acordo com o art. 109, IV[3], c/c art. 110, §1º[4], todos do CPB, tem-se o lapso temporal de 08 (oito) anos como parâmetro para aferição do prazo prescricional.
Nessa perspectiva, observo que entre a data de publicação da sentença em mãos do escrivão de secretaria 15/06/2015 (ID/PJ-e n.º 11027973), e a presente data, transcorreu lapso temporal superior ao aludido parâmetro, isto é, mais de 08 (oito) anos de prazo prescricional, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante, conforme estabelece o art. 107, IV, do CPB.
Destarte, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual do recorrente no prosseguimento do presente apelo, pois a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade, pela prescrição, afasta o interesse recursal por outras discussões de mérito. 2.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no Resp 1.605.229 / PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13/12/2018) (grifo nosso) “EMBARGOS INFRINGENTES - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - EQUIPARAÇÃO COM A ABSOLVIÇÃO. - O pedido absolutório carece de interesse recursal, uma vez que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva equipara-se à absolvição no que diz respeito aos efeitos da condenação.
Logo, não se conhece de embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime que declara a extinção da punibilidade da embargante pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com o fim de resgatar o voto absolutório vencido.” (TJ/MG, 10056110054378002, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Catta Preta, j. 10/03/2020) (grifo nosso) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA DEFESA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não há interesse recursal do réu em impugnar sentença que declara extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que esta decisão apaga todos os efeitos da condenação, sejam primários ou secundários, em desfavor do réu. 2.
Recurso não conhecido.” (TJ/DF, 0045058-55.2013.8.07.0016, 1ª Turma Criminal, Rel.
Des.
Cruz Macedo, j. 23/01/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c arts. 109, IV, 110, §1º, todos do CPB, declaro extinta a punibilidade da ré Marina Maiara da Silva Moura, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, e, por consequência, julgo prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de interesse recursal.
P.R.I.
Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[5].
Belém-PA, data em que foi assinada.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 33, da Lei n.º 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [2] Art. 107, inc.
IV, do CPB.
Extingue-se a punibilidade: [...] IV – pela prescrição, decadência ou perempção. [3] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] IV – em 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro). [4] Art. 110 [...] §1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [5] Art. 133.
Compete ao relator: [...] X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
13/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 14:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/08/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 09:17
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
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16/09/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2022 11:37
Declarada incompetência
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13/09/2022 11:07
Conclusos ao relator
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13/09/2022 10:25
Recebidos os autos
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13/09/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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