TJPA - 0818146-42.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 08:06
Juntada de despacho
-
05/12/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:40
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:55
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 01:18
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0818146-42.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE Advogados do(a) AUTOR: OSWALDO SARAIVA FERNANDES JUNIOR - PA22350, WELSON FREITAS CORDEIRO - 16178 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 SENTENÇA A parte Requerida interpôs embargos de declaração da Sentença que reconheceu a procedência de embargos de declaração do Estado do Pará e declarou a prescrição de fundo de direito, alegando omissão no julgamento dos seus embargos de declaração opostos anteriormente.
A parte Requerente foi intimada e apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
As alegações da parte Embargante/Executada não são procedentes como será demonstrado a seguir.
Como se analisa na sentença não restou demonstrado qualquer erro material, mas apenas aparente omissão em julgamento de embargos de declaração interpostos anteriormente à Sentença de prescrição.
Em que pese ter havido a ausência de julgamento dos primeiros embargos de declaração da parte Embargante, não houve qualquer nulidade processual, pois o reconhecimento da prescrição é matéria que deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado, e o seu reconhecimento posterior torna o mérito dos referidos embargos declaratórios sem objeto, visto que a Sentença de prescrição de fundo de direito afasta qualquer outra discussão de mérito derivada.
DESTA FEITA, julgo improcedente o recurso interposto, com fulcro no art. 494, II, e art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 7 de agosto de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 22:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:23
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 01:31
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 12:16
Juntada de Decisão
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17/09/2022 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 17:43
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2022 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2022 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2022 12:41
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 02:12
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 18:50
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 21:44
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:36
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MOREIRA BOYCE em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 10:29
Conclusos para decisão
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21/12/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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