TJPA - 0082094-52.2016.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 16 de abril de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
16/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 07:40
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:40
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO SINONIA MARIA CRUZ VALENTE, devidamente identificada nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE REENQUADRAMENTO E EXTENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL A PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE BENEFÍCIOS, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, também identificados nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que é pensionista de funcionário falecido da PETROBRAS e que seus direitos vêm sendo violados pelas requeridas, visto que a isonomia de vencimentos prevista no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros (RPB) não está sendo respeitado.
Aduz que a primeira requerida formalizou um Plano de Carreira Avaliação e Cargos (PCAC) que prevê o congelamento da tabela para os inativos como forma de impedir aos inativos e pensionistas os níveis concedidos de forma ampla e irrestrita ao pessoal da ativa.
Assim, requer a declaração do seu direito ao reenquadramento no novo PCAC e o recebimento das pensões efetivamente devidas e reajustadas e mais as diferenças de benefícios.
Recebida a demanda o juízo deferiu a justiça gratuita, deixou para apreciar a tutela provisória após o contraditório e determinou a citação das partes rés.
Citada, a primeira ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, apresentou contestação alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva; a impossibilidade jurídica do pedido; a inexistência de grupo econômico; a prescrição; o não cometimento de qualquer ato ilegal; a inexistência de solidariedade.
Requer ao final a improcedência da pretensão autoral.
Citada, a parte ré, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, apresentou contestação alegando, em síntese: a ausência de interesse processual; a incompetência absoluta; o litisconsórcio passivo; a prescrição; o cumprimento regular do plano.
Requer ao final a improcedência total da demanda.
Intimada a se manifestar sobre as contestações a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
As partes requereram o julgamento antecipado.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DA(S) PRELIMINAR(ES) ARGUIDA(S) No que tange a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que a relação jurídica relativa que amparava o direito pleiteado era mantida com a PETROS, pessoa jurídica com personalidade jurídica própria, razão pela qual entendo inexistir solidariedade entre as partes.
Este juízo entende que as rés, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que a relação existente entre a parte autora associada e a PETROS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as Partes, o qual não guarda relação direta com a PETROBRAS (ex-empregadora).
Neste particular, inclusive, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO Nº 3003358-82.2013.8.26.0157 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º, § 1º DA LICC.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE PETROS E PETROBRÁS. 1.
Inexistente o prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 os artigos da LICC foram alçados a status constitucional, razão pela qual não possui o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar eventual violação ao preceito, consoante jurisprudência uníssona. 3.
Afirmando o acórdão recorrido serem os pedidos cumulados dos recorridos juridicamente conciliáveis, rever esse entendimento, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático, mostra-se inviável em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no atinente a ausência de litisconsórcio entre a PETROS e a PETROBRAS, nos processos em que se discute a complementação de aposentadoria de ex-empregado desta última. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRG no REsp 1.249.526/SE, Quarta Turma, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão, j. 02/06/15).
Assim, é que reconheço a ilegitimidade passiva das partes rés e respaldado no que preceitua o art.485, VI do CPC/2015, julgo extinta a Ação sem resolução de seu mérito, em relação as partes rés, PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS.
Seguindo esta linha de raciocínio, também entendo ser ilegítima para figurar no feito a SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC.
Por fim, a alegação de incompetência em razão do lugar também deve ser julgada improcedente considerando que a jurisprudência é pacífica ao afirmar que é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora (Resp.1.536.786-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015).
DA PRESCRIÇÃO Outrossim, é cediço que nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria/pensão ou a revisão do benefício, a incidência do referido prazo prescricional quinquenal não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos de propositura da ação, visto tratar-se de prestação de trato sucessivo.
Neste sentido é o entendimento do STJ, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO. 1.
Ação de revisão de benefício previdenciário. 2.
A prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 anos imediatamente anteriores à propositura da ação.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.657/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
ADESÃO FACULTATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA N° 291/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 460.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.) DO REENQUADRAMENTO E EXTENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL.
DO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE BENEFÍCIOS Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, observa-se que a parte autora pretende o seu reenquadramento salarial com base no Acordo Coletivo firmado, pleiteando o pagamento dos respectivos reajustes e vantagens.
A PETROS por se tratar de uma entidade fechada de previdência privada detém o poder de sempre alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios para manter o equilíbrio atuarial das reservas com as necessidades econômicas de mercado.
Tal liberdade encontra amparo tanto na extinta Lei n.º 6.435/77 como nas Leis Complementares n.º 108/2001 e n.º 109/2001.
Portanto, a PETROS pode implementar condições sempre que verificar a necessidade de reajustes em seu sistema e o beneficiário deve cumprir tais regras para que possa usufruir do benefício, não havendo que se falar em direito adquirido, mas sim em expectativa de direito.
Ressalte-se que as normas editadas pelo Poder Público em relação as entidades como a PETROS são de caráter cogente e devem integrar o regime estatutário, sendo que o requerente tem mera expectativa de que a regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência permaneceram intactas, pois alterações posteriores ao regime podem ocorrer, visto que não há direito adquirido a regime jurídico estatutário.
Como forma de corroborar tal entendimento verifica-se a jurisprudência do STJ: REsp 1431273 /SE RECURSO ESPECIAL 2014/0013949-1 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2015 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA.
EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA.
CABIMENTO.
RELAÇÃO NÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REVISÃO DA SÚMULA Nº 321 DO STJ.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar fechada e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria de cada um.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada.
Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada. 3.
O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada.
Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido, invertidos os ônus sucumbenciais.
REsp 1421951/SE RECURSO ESPECIAL 2013/0394822-0 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 25/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2014 Ementa RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
REQUISITOS.
CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS.
CONDIÇÃO INEXISTENTE.
DIREITO ADQUIRIDO.
AFASTAMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI.
CARÁTER COGENTE.
NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Ação ordinária que visa a concessão de suplementação de aposentadoria, visto que, apesar de o participante ter sido aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a aposentadoria complementar lhe foi negada ao argumento de que também deveria promover o desligamento da empregadora, requisito inexistente ao tempo da adesão ao plano de benefícios. 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar.
Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo.
Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. 4.
A relação jurídica estabelecida entre o participante e a entidade fechada de previdência privada é de índole civil e não trabalhista, não se confundindo, portanto, com a relação formada entre o empregador (patrocinador) e o empregado (participante).
Assim, para a solução das controvérsias atinentes à previdência privada, devem incidir, prioritariamente, as normas que a disciplinam e não outras, alheias às suas peculiaridades. 5.
Seja sob a égide da Lei nº 6.435/77 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente. 6.
Não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 7.
As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor. 8.
Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3º, I, da LC nº 108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de benefícios. 9.
Recurso especial provido.
Ademais, o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários (PCAC) originou-se de uma negociação coletiva onde ficou estabelecido que a tabela salarial se aplicaria somente aos empregados ativos, visto que regula condições de trabalho, e não condições dos aposentados.
Sendo assim, é incabível a extensão de verbas de complementação do referido plano aos aposentados, uma vez que inexiste a paridade constante no art. 41 do Regulamento Básico da Petros, pois tais implementações não aproveitam a todos os cargos indistintamente.
Ressalte-se que tal vedação a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de quaisquer naturezas (LC 108/2001, art. 3º, parágrafo único), decorre do fato de a referida verba não ter sido incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para a entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (art. 202 da CF/88 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
Assim preceitua o entendimento do STJ: Processo REsp 1604168 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Data da Publicação 07/12/2016 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.168 - RJ (2016/0133038-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : ALMIR SANTOS DA SILVA RECORRIDO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. 2.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 4.
EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS OU REAJUSTES SALARIAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO MUTUALISMO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Almir Santos da Silva, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL _ PETROS.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS/2007.
RENDA MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME.
ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
PARIDADE ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE GERAL LINEAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Pretensão ao recebimento de parcelas oriundas do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC - 2007) e da Renda Mínima por Nível e Regime (RMNR), implementadas pela patrocinadora aos empregados ativos, sendo ambas firmadas em acordo coletivo de trabalho, por meio entidades sindicais.
Implementações de Planos de Cargos e Renda Mínima que não aproveita a todos os empregados indistintamente, porquanto não caracterizado o reajuste geral linear.
Impossibilidade de extensão as verbas de complementação de aposentadoria, porquanto inexistente a paridade prevista no artigo 41 do Regulamento Básico da Petros.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Processo AREsp 794994 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Data da Publicação 19/09/2016 Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 794.994 - RS (2015/0258406-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ADAO PEREIRA JOSE AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adão Pereira José contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inc.
III do art. 105 da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no que interessa, assim ementado (e-STJ, fl. 1593): Apelação cível.
Previdência privada.
Fundação PETROS.
Argüição de ilegitimidade passiva da PETROBRAS acolhida.
Prefacial de mérito da prescrição qüinqüenal rejeitada.
Mérito.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor que impõe a possibilidade de escolha pelo autor, dentre as alternativas legalmente previstas, da comarca que facilite a defesa de seus direitos.
Pedido de aumento salarial decorrente de implantação do PCAC-2007.
Observância dos artigos 1°, 2° 3º e 4° da Lei 108/2001.
Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios.
Pedido julgado improcedente em razão de decisão do STJ na forma da lei dos recursos repetivivos, aplicando-se o disposto no art. 543-C do CPC (REsp 1425326/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014). (...) Diante disso, incide o óbice da Súmula 83/STJ, no ponto.
No mérito, observo que o acórdão recorrido afastou a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria pagos pela PETROS, entendida fechada de previdência complementar dos valores correspondentes aos realinhamentos e reenquadramentos salariais concedidos aos empregados do Petrobrás.
A 2ª Seção deste Tribunal, diante de diversos outros casos de inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência privada, de parcelas concedidas aos empregados em atividade nos seus respectivos patrocinadores, consolidou a orientação de que no regime de previdência privada é vedada a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de quaisquer natureza (LC 108/2001, art. 3º, parágrafo único), restrição que decorre da circunstância de a referida verba não ter sido incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para a entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
Especificamente em relação aos realinhamentos e reenquadramentos salariais, a 2ª Seção deste Tribunal, ao enfrentar demanda em que o TJRS reconheceu a beneficiários da Fundação PREVI o direito à inclusão em seus proventos de complementação de aposentadoria do chamado "abono único", do mesmo concedido mediante convenção coletiva de trabalho aos empregados em atividade no patrocinador, sob o mesmo fundamento adotado no caso presente de que essa verba tem nítida natureza salarial, no julgamento do RESP 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, aplicou o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, para concluir vedado repasse aos proventos de complementação de aposentadoria, de abonos e vantagens de qualquer natureza, em razão da ausência de previsão de fonte de custeio para o pagamento.
Confira-se: PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.
CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2.
Recurso especial provido. (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 1.8.2014).
ADI, Em relação à ausência de prévia formação de fonte de custeio para o pagamento dos acréscimos pleitados, acrescento que, a despeito de os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados serem de responsabilidade da entidade de previdência privada, são eles efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem o prévio aporte desses recursos.
Pelo mesmo motivo, sendo a reserva matemática o fundo necessário ao custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação, deve ela ser previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual, de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentadoria.
Ressalto que, precisamente em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício, a 4ª Turma, no recente julgamento do RESP 1.410.173/SC, rejeitou pretensão de inclusão de verbas salariais concedidas pela Justiça do Trabalho, encontrando-se a ementa do acórdão assim redigida: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO DO CÁLCULO.
VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PATROCINADOR. NÃO CABIMENTO. FONTE DE CUSTEIO COMO PRESSUPOSTO PARA O BENEFÍCIO. 1.
Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2.
Na linha da jurisprudência do STJ, não cabe a denunciação à lide do patrocinador da entidade fechada de previdência complementar em ação em que assistido pleiteia a complementação do benefício.
Súmula 83/STJ. 3.
No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Precedentes da 2ª Seção. 4. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício. 5.
Recurso especial provido. (Rel.
Min.
Isabel Gallotti, DJ 16.12.2015) O entendimento do acórdão recorrido de determinar ao rejeitar a revisão dos proventos de aposentadoria complementar, diante da incontroversa ausência de fonte de custeio, encontra-se, pois, em harmonia com a orientação deste Tribunal, no sentido de que é vedada a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de quaisquer natureza (LC 108/2001, art. 3º, parágrafo único), restrição que decorre da circunstância dos realinhamentos e reenquadramentos salariais pleiteados não terem sido incluídos previamente no cálculo do valor de contribuição para a entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora Dessa forma, julgo improcedentes as pretensões dispostas na inicial pela parte autora com fundamento nas disposições acima elencadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial e a condeno ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Esclareço que os ônus sucumbenciais a cargo da demandante serão regidos pelas disposições contidas no CPC, vigente à época da propositura da ação, em razão de que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo a devida baixa junto ao sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em exercício -
01/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:03
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:09
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Vistos 1- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 17 de julho de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
08/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 01:55
Decorrido prazo de SINONIA MARIA CRUZ VALENTE em 30/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 01:55
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:57
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:42
Processo migrado do sistema Libra
-
19/07/2022 13:42
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 13:42
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 13:41
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 13:41
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 13:41
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 13:41
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 13:41
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 13:41
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 13:41
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 13:41
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 13:41
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 13:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00820945220168140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE REENQUADRAMENTO E EXTENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL. -
-
28/09/2021 09:11
REMESSA INTERNA
-
02/09/2021 12:35
Remessa
-
02/09/2021 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2021 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/08/2021 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2021 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2021 13:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/04/2021 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/03/2021 19:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12668 - SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
11/12/2020 11:49
CONCLUSOS
-
09/12/2020 10:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 10:44
CONCLUSOS
-
04/12/2020 14:33
OUTROS
-
10/01/2020 10:08
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
22/01/2019 09:39
AGUARDANDO PRAZO
-
17/01/2019 12:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/01/2019 12:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/01/2019 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2019 13:37
Mero expediente - Mero expediente
-
10/01/2019 10:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/01/2019 07:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 07:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2019 07:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/01/2019 16:45
Remessa
-
08/01/2019 16:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2019 16:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2018 11:48
AGUARDANDO TRÂNSITO
-
27/11/2018 13:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2018 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/11/2018 13:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/11/2018 13:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/11/2018 13:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/11/2018 13:26
Incompetência - Incompetência
-
23/11/2018 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2018 08:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/04/2018 13:30
CONCLUSOS
-
12/09/2016 10:35
CONCLUSOS
-
12/09/2016 10:33
CONCLUSOS
-
27/04/2016 12:36
OUTROS
-
27/04/2016 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/04/2016 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/04/2016 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2016 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/04/2016 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/04/2016 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2016 19:09
Remessa
-
25/04/2016 19:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2016 19:08
Remessa
-
25/04/2016 19:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2016 19:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2016 19:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/04/2016 13:52
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS EM DOIS VOLUME COM 963 FLS., DRA. SANDRA MARINA R. M. MOURÃO - OAB/PA 22048. ESC.: PÇA. SALDANHA MARINHO, 158, SALA 1, ED. JANETE. FONE: 3242 5352.
-
13/04/2016 13:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (9915839), que representa a parte SINONIA MARIA CRUZ VALENTE (23764396) no processo 00820945220168140301.
-
07/04/2016 08:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/04/2016 14:31
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/04/2016 11:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/04/2016 11:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/04/2016 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2016 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2016 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2016 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/03/2016 13:59
Mero expediente - Mero expediente
-
29/03/2016 11:38
Remessa
-
29/03/2016 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2016 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2016 13:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/03/2016 09:33
OUTROS
-
22/03/2016 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2016 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2016 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2016 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2016 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2016 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2016 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2016 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2016 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/03/2016 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE (4068752), que representa a parte PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (3904839) no processo 00820945220168140301.
-
18/03/2016 13:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (6821902), que representa a parte PETROS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (3904839) no processo 00820945220168140301.
-
18/03/2016 09:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/03/2016 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOL. DE AR. MOV. 16.03.16
-
16/03/2016 19:12
Remessa
-
16/03/2016 19:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2016 19:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2016 19:10
Remessa
-
16/03/2016 19:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2016 19:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2016 13:49
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/03/2016 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2016 13:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/03/2016 06:55
OUTROS
-
16/03/2016 06:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2016 06:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2016 06:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2016 06:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (4066486), que representa a parte PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS (6018624) no processo 00820945220168140301.
-
14/03/2016 12:58
Remessa
-
14/03/2016 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2016 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2016 16:00
Remessa
-
11/03/2016 16:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2016 16:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2016 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/02/2016 09:02
REMESSA AOS CORREIOS - JS262595764BR - PETROLEO BRASILEIRO - 66040020
-
24/02/2016 08:56
REMESSA AOS CORREIOS - JS262595778BR - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE - 20040030
-
24/02/2016 08:26
SETOR CORRESPONDENCIA
-
24/02/2016 08:26
SETOR CORRESPONDENCIA
-
24/02/2016 07:02
AGUARD. RETORNO DE AR
-
22/02/2016 13:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2016 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2016 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2016 12:23
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
22/02/2016 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2016 12:22
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
19/02/2016 10:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/02/2016 14:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (8298680), que representa a parte SINONIA MARIA CRUZ VALENTE (23764396) no processo 00820945220168140301.
-
18/02/2016 10:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2016 10:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/02/2016 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2016 10:41
Mero expediente - Mero expediente
-
16/02/2016 10:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/02/2016 10:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/02/2016 11:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/02/2016 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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