TJPA - 0806115-50.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 07:59
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
16/01/2024 11:54
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 06:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806115-50.2022.8.14.0201 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito Policial, instaurado por prisão em flagrante, com o objetivo de apurar possível prática do crime de tráfico, tipificado no art.33 da lei nº 11.343/06, supostamente ocorrido no dia 22/12/2022 e praticado por LUIZ CARLOS CABRAL.
Narram os autos Consta dos presentes Autos de Flagrante Delito referenciado em epigrafe, que no dia 22/12/2022 ás 10:40 Policiais militares, que compunham a GU da VTR 2607, executando policiamento ostensivo e preventivo na modalidade ronda pelo bairro de São João do Outeiro, em abordagem de rotina a dois indivíduos que estavam numa motocicleta, em revista pessoal a LUIZ CARLOS CABRAL, que era o carona, foi encontrado em poder do mesmo UM TABLETE GRANDE E UM PEQUENO de uma substância de coloração e odor semelhante à erva conhecida vulgarmente como MACONHA, ocasião em que; Indagado, LUIZ CARLOS CABRAL disse que a droga era sua e que iria fazer uma entrega para alguém que não revelou o nome, disse também que o condutor da moto, LAÉRCIO, não sabia de nada.
Que, diante dessas circunstâncias, os policiais militares resolveram apresentar o caso à autoridade policial presente na Delegacia de Outeiro, para análise e decisão em sede policial.
Em 23/12/2022, o juízo plantonista declarou legal o auto de prisão em flagrante e converteu em prisão em preventiva, (ID 84096625).
Em 05/01/2022, foi concedida a liberdade provisória do acusado, (ID 85442858, fls.03).
Uma vez concluído o Inquérito, o juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém declarou encerrada sua competência para processar e julgar o feito.
Remetidos ao Ministério Público, este se manifestou pelo arquivamento do Inquérito Policial, nos termos do art.28, CPP, (ID 98532848). É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, a Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento No presente caso, o órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, uma vez não há indícios mínimos de materialidade nos autos, eis que a conduta policial restou eivada de vícios, assim contaminando todas as provas que dela derivaram (“teoria dos frutos da árvore envenenada), o que denota a razoabilidade dos argumentos trazidos.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção para o oferecimento da denúncia acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 30 de outubro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELÉM-PA -
30/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ao Ministério Público, para manifestação.
Icoaraci, 01 agosto de 2023.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci (PORTARIA Nº 2772/2023-GP) -
01/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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07/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:32
Juntada de
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31/05/2023 10:28
Juntada de
-
22/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 23:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:57
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 12:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 14:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:54
Conclusos para decisão
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26/01/2023 07:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:29
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2023 10:04
Declarada incompetência
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10/01/2023 16:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/01/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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27/12/2022 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 13:18
Juntada de Mandado de prisão
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23/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
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23/12/2022 11:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/12/2022 20:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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