TJPA - 0866398-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 07:07
Decorrido prazo de EUNICE MORAES ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 05:13
Decorrido prazo de EUNICE MORAES ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0866398-93.2023.8.14.0301 AUTOR: EUNICE MORAES ROCHA DECISÃO Vistos, etc.
Foi proferida sentença de mérito mediante Id. 99713253.
O Ministério Público interpôs apelação (Id. 101181655).
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 101828811).
Acórdão de Id. 111289813, conhecendo e dando provimento à apelação, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, para excluir a determinação de que deve constar no assento de óbito que o de cujus mantinha união estável com a autora.
Certidão de trânsito em julgado de Id. 111289819.
Desta feita, intime-se a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, a fim de que seja dado cumprimento ao referido acórdão.
Uma vez cumpridas as determinações supra, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:53
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:32
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de EUNICE MORAES ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:47
Decorrido prazo de EUNICE MORAES ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0866398-93.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Foi proferida sentença de mérito mediante Id. 99713253.
O Ministério Público interpôs apelação (Id. 101181655).
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 101828811).
A Secretaria certificou a tempestividade do recurso de apelação (Id. 101875026).
Saliente-se que como foi interposta apelação, há necessidade de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a sua apreciação.
Desta feita, encaminhem-se os presentes autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:05
Decorrido prazo de EUNICE MORAES ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:05
Decorrido prazo de EUNICE MORAES ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:29
Decorrido prazo de EUNICE MORAES ROCHA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 05:06
Decorrido prazo de EUNICE MORAES ROCHA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0866398-93.2023.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: EUNICE MORAES ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
EUNICE MORAES ROCHA, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de seu companheiro, José Mariano Costa, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito do companheiro no prazo legal em face do estado de abalo emocional em que se encontrava.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (Id 98151711).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (Id. 98983310). É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de JOSÉ MARIANO COSTA, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de JOSÉ MARIANO COSTA, companheiro da requerente, a qual viviam em regime de união estável, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a Autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é companheira do falecido, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de JOSÉ MARIANO COSTA, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue a Requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Atente-se ainda que deve constar no referido assento de óbito que o de cujus mantinha União estável com a autora conforme declarações em anexo (Id. 98128422, Id. 98128423, Id. 98128424 e I.d 98128425).
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 21:13
Conclusos para decisão
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03/08/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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