TJPA - 0865714-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0865714-71.2023.8.14.0301 AUTOR: SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 18 de junho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
18/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865714-71.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Assunto : GRATIFICAÇÃO HPS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Requerente : SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO.
Requerido : MUNICÍPIO DE BELÉM.
SENTENÇA SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Relata a demandante que é funcionária pública municipal, nomeada em 15/05/2019, compondo o quadro funcional do Pronto Socorro Municipal de Belém Mário Pinotti.
Alega que em 23 de janeiro de 2004, foi instituído o Decreto nº 44.184 que limitou o recebimento do abono HPS aos funcionários que ingressaram no serviço público através de concurso até o ano de 1998, excluindo os demais funcionários, sendo incluído na remuneração apenas o abono chamado AMAT.
Afirma que embora tenha sido incluído o citado abono em seu contracheque, teve perda salarial quando comparada aos demais funcionários que exercem a mesma função que a sua, isto é, os demais técnicos de enfermagem lotados no Pronto Socorro Municipal recebem tanto o abono AMAT quanto o HPS, conforme os documentos que junta aos autos, de acordo com o Decreto nº 44.184, que seria inconstitucional.
Diante disso, pretende a equiparação salarial com os funcionários que exercem a mesma função em observância ao princípio constitucional da isonomia salarial.
Ajuíza a presente demanda e requer a incorporação do Abono HPS à sua remuneração e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Requer a concessão de tutela de evidência para que o requerido proceda à imediata implementação do Abono HPS.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a tutela pleiteada, ID. 97973530.
O MUNICÍPIO DE BELÉM contestou o feito, sustentando, em suma, a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 26.184/92 e n° 44.184/2004 e da Lei Municipal nº 7.781/95, por desobediência aos arts. 37, X, e 169, §1° da CF/88 (ID. 101022815).
Houve Réplica pela parte Autora, ID. 103346136.
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial do pedido, ID. 123477366.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de pagamento de Gratificação HPS, pleiteado por servidora pública municipal.
Cumpre ressaltar, de início, que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem – (grifei).
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei).
Logo, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da demandante, restringindo-se essa apenas à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Sigo para o exame do mérito da causa.
A gratificação HPS é regulada pela Lei Municipal nº. 7.781/95, que: “institui a Gratificação de Atendimento ambulatorial e Hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde”.
Cito os seguintes dispositivos da mencionada Lei: Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Art. 2º.
O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 3º.
Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária.
Da leitura dos dispositivos, infere-se que os servidores municipais da área de saúde lotados em Hospital Pronto Socorro, passam a ter integrado em seus vencimentos a gratificação HPS.
Todavia, em outubro de 2003, tal gratificação foi suprimida dos vencimentos dos servidores municipais da saúde, passando a ser paga outra parcela denominada AMAT, com valor ligeiramente inferior à gratificação anterior.
Por seu turno, a AMAT foi criada pelo Decreto Municipal nº. 44.184/2004, que em sua redação não menciona, nem tácita nem expressamente, que estaria revogando a gratificação HPS.
Aliás, se tal instrumento normativo viesse a revogar expressamente a mencionada gratificação HPS, estaríamos diante de uma impossibilidade legal, vez que um decreto não pode revogar uma lei nem disposição fixada por lei, sob pena de violar a Legalidade e a Separação dos Poderes.
Com base nesse fundamento, não poderia o MUNICÍPIO DE BELÉM suprimir ou deixar de pagar a gratificação HPS dos vencimentos da parte Demandante, sem autorização legal para tanto, nem na hipótese de substituir por outra parcela remuneratória, motivo pelo qual, entendo assistir razão à parte Autora.
Por outro lado, a supressão/substituição da gratificação HPS demonstra uma forma de violar a irredutibilidade de vencimento, vez que dos documentos acostados aos autos, observo que a gratificação AMAT é paga em valor inferior, se comparada com a gratificação HPS, esta em valor mais elevado, tratando-se de redução salarial não autorizada.
Nesse sentido, cito entendimento da Corte Suprema: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 139, II, DA LEI 1.762/86, DO ESTADO DO AMAZONAS.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PRECEDENTES.
I - O art. 139, II, da Lei estadual 1.762/86 assegurou o direito de incorporar aos proventos 20% da remuneração que o servidor recebia em atividade.
II - Não obstante a gratificação em comento ter sido concedida em desrespeito à Constituição vigente à época, a inconstitucionalidade da lei nunca foi argüida, incorporando-se a gratificação ao patrimônio dos aposentados.
III - A concessão da gratificação deu-se com observância ao princípio da boa-fé e retirá-la violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
IV - Precedentes de ambas as Turmas.
V - Agravo regimental improvido. (AI 419620 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-00946) - Grifei.
Cito ainda julgado da Eg. 1ª Câmara Cível Isolada do TJ/PA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONCURSADOS.
GRATIFICAÇÃO DENOMINADA HPS.
DECRETO Nº 26.184/93/PMB (LEI MUNICIPAL Nº 7.781 DE 29/12/1995).
SUPRIMIDA PELO ABONO AMAT (DECRETO Nº 44.184/2004).
INADMISSIBILIDADE.
ART. 37, INCISOS X E XV C/C ART. 39, § 3º DA LEI MAIOR FEDERAL.
RETORNO DA GRATIFICAÇÃO HPS AOS VENCIMENTOS DOS APELANTES.
VALORES ATRASADOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A PARTIR DA DATA DE SUA RETIRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) III – Sentença atacada reformada, no sentido de que a Gratificação HPS volte a ser paga e os valores atrasados apurados através de liquidação de sentença, a partir da data da retirada.
Inverta-se o ônus da sucumbência, observadas as formalidades legais.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada – Acórdão nº 85740 – Apelação Cível nº *00.***.*06-71-9 – Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Data de Julgamento 01/03/2010).
Dessa forma, analisando os autos, constato que a parte Autora (ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem – ID. 97955955), possui direito à percepção da gratificação HPS, independentemente do pagamento do abono AMAT, em atenção à Separação dos Três Poderes e ao princípio da Irredutibilidade de vencimentos.
Também não merece acolhida a alegação de que a suposta inconstitucionalidade dos citados atos normativos obstaria o seu pagamento, tendo em vista que tal verba já vem sendo regularmente paga pelo ente municipal a outros servidores, sendo que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Contudo, friso que a gratificação HPS possui natureza transitória propter laborem, logo, embora seja devido seu pagamento, ante as razões aqui vistas, não pode ser incorporada à remuneração do servidor.
Em vista disso, não merece acolhida o pedido de incorporação pleiteado à inicial.
Diante disso, a medida que se impõe ao caso é a procedência parcial dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM a pagar aos vencimentos da parte Autora a gratificação HPSM-HMP a que faz jus, bem como, a lhe pagar as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação, e em razão da condenação da Fazenda Pública, sobre a soma devida, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência em parte, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência em parte, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, estando, no entanto, a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem para reexame necessário, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
28/04/2025 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:41
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865714-71.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 123477366, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
15/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 20:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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29/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865714-71.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 116573336, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
12/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865714-71.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 105479222, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juíiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Capital, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital -
05/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0865714-71.2023.8.14.0301 AUTOR: SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 3 de outubro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865714-71.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a demandante que é funcionária pública municipal, nomeada em 15/05/2019, compondo o quadro funcional do Pronto Socorro Municipal de Belém Mário Pinotti.
Alega que, em 23 de janeiro de 2004, foi instituído o Decreto nº 44.184 que limitou o recebimento do abono HPS aos funcionários que ingressaram no serviço público através de concurso até o ano de 1998, excluindo os demais funcionários, sendo incluído na remuneração apenas o abono chamado AMAT.
Afirma que, embora tenha sido incluído o citado abono em seu contracheque, teve perda salarial quando comparada aos demais funcionários que exercem a mesma função que a sua, isto é, os demais técnicos de enfermagem lotados no Pronto Socorro Municipal recebem tanto o abono AMAT quanto o HPS, conforme os documentos que junta aos autos, de acordo com o Decreto nº 44.184, que seria inconstitucional.
Diante disso, pretende a equiparação salarial com os funcionários que exercem a mesma função em observância ao princípio constitucional da isonomia salarial.
Ajuíza a presente demanda e requer a incorporação do Abono HPS à sua remuneração e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Requer a concessão de tutela de evidência para que o requerido proceda à imediata implementação do Abono HPS.
Juntou documentos. É o relatório.
EXAMINO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar a tutela provisória requerida.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer a demandante, liminarmente, por meio de tutela provisória de evidência, que o Município de Belém seja impelido à implementação do Abono HPS em sua remuneração em observância à equiparação salarial, considerando que há funcionários municipais que ocupam o mesmo cargo e exercem a mesma função que a sua e recebem o referido abono.
A parte autora fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial.
Quanto ao pedido liminar, o art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente quanto à hipótese arguida pelo demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente insiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso a demandante não preenche requisito essencial no tocante ao precedente jurisprudencial obrigatório para o deferimento liminar da tutela provisória requerida.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
04/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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