TJPA - 0865714-71.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803539-42.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITUPIRANGA/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 AGRAVADO: JOSÉ MENDES DA SILVA ADVOGADO: FÁBIO CARVALHO SILVA – OAB/PA 22.135 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, SENTENÇA PROLATADA EM 1º GRAU .
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S/A interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga-Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] que lhe move JOSÉ MENDES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência.
São esses os termos da Interlocutória combatida: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos os autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE MENDES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor, em síntese, que tomou conhecimento acerca da existência de empréstimos consignados realizados junto à instituição financeira requerida em seu benefício previdenciário, indevidamente, sendo que os descontos indevidos já atingiram a quantia de R$ 2.811,90 (dois mil oitocentos e onze reais e noventa centavos).
Narra que somente teve ciência da existência dos referidos empréstimos em seu benefício, recentemente, quando se dirigiu a uma agência da previdência social efetuar a atualização de seus dados cadastrais e, ainda, que nunca usufruiu de qualquer quantia que supostamente tenha sido depositada em sua conta bancária referente aos empréstimos supracitados.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos consignados referentes aos contratos de empréstimo indevidos que ainda estão ativos em sua conta/benefício, referente aos contratos indicados na exordial.
Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pugnando pela inversão do ônus da prova.
Juntou extrato de seu benefício previdenciário, no qual constam os empréstimos consignados (fls. 25/26 - ID n. 16461297). É o que importa relatar.
Decido. 1.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a contrariem. 2.
DETERMINO prioridade na tramitação do processo (art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 c/c art. 1.048, do CPC). 3.
No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que o mesmo estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (Art. 1º, do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º, caput, do CDC), inclusive os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Art. 3º, §2º, do CDC).
Neste sentido, cumpre mencionar o enunciado da Súmula 297, do STJ, que dispõe: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (Art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que o banco requerido possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser o detentor de todos os contratos e extratos de pagamentos realizados, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC). 4.
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC).
Acerca da temática, trazemos aos autos os ensinamentos do Ilustre Doutrinador Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas, 2017. a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores no benefício previdenciário do autor é presumível, visto que qualquer desconto indevido em sua aposentadoria ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimento, medicação, etc).
No que se refere à probabilidade do direito invocado pelo autor, restou comprovado os descontos realizados, através do extrato do benefício previdenciário juntado (fls. 25/26 - ID n. 16461297).
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (não ter realizado o contrato de empréstimo), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a formalização do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos nº 321391577-4 e 321390527-0, supostamente realizados pelo autor.
Em consequência, determino a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, referente aos contratos nº 321391577-4 e 321390527- 0, nos valores mensais de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) e R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido nos presentes autos.
Sem prejuízo das determinações anteriores, OFICIE-SE ao Órgão Previdenciário (INSS), para que realize a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato nº 321391577-4 e 321390527- 0, nos valores mensais de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) e R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), até que haja nova determinação judicial. 5.
Considerando a situação de pandemia causada pelo vírus COVID-19, ocasionando a adoção de diversas medidas destinadas a evitar a proliferação do novo coronavírus e, tendo em vista ainda, o princípio da razoável duração do processo (arts. 4 e 6, do CPC), postergo a realização do ato presencial entre as partes e seus procuradores para eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse.
Neste diapasão, visando as exigências do bem comum, deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 695, do CPC, sem prejuízo da apresentação de acordo pelas partes no curso da demanda. 6.
CITE-SE a parte requerida da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), bem como INTIME-O acerca do deferimento da tutela de urgência. 7.
Transcorrido o prazo para defesa e não sendo apresentado proposta de conciliação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Após, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos.
Cumpra-se, com todas as cautelas necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.” ( Pje ID 22911066, páginas 1-3).
As razões recursais BANCO PAN S/A estão assentadas no Pje ID 4977231, páginas 1-19.
E, ao final, requer: “ IV - DOS PEDIDOS Diante da robustez dos argumentos aduzidos, os quais se aliarão aos Doutos Conhecimentos empregados pelos Eminentes membros desta Preclara Corte, é que se requer: A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1012 do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da multa diária, uma vez cumprido pelo Agravado.
No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa diária, até o deslinde final da lide, ou até a comprovação nos autos de eventual descumprimento da liminar.
Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer redução do seu valor arbitrado.
Em atendimento ao comando inserto no arts. 1.018, 1.019 e 1.020, seja comunicado ao Juiz da causa a interposição do presente agravo de instrumento, requisitando-se do mesmo as informações que esse Egrégio Tribunal entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, além de oportunizar a ele o juízo de retratação.
Requer-se, ainda, a intimação do Agravado, para que apresente contrarrazões aos termos do presente agravo instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada das cópias de peças que entender necessárias, nos termos do art. 1019, do Novo CPC.
Requer, também, que toda e qualquer intimação nos referentes autos seja feita única e exclusivamente para a pessoa do Bel.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE n. 23.255.
Por fim, os patronos da Agravante, em razão da simplificação do trabalho e economia no custo do processo, declaram serem autênticos todos os documentos anexados ao presente Agravo, que por sua vez assumirão a responsabilidade pela informação exarada, em conformidade com o art. 425 NCPC.” Na relatoria inicial do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, concedeu-se o efeito suspensivo. [2]( Pje ID 5110876,páginas 1-3).
Contrarrazões não apresentadas. ( Pje ID 5293798,página 1). À minha relatoria em 27/11/2023, após redistribuição.
Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal já ocorrido no PJe ID 5110876, páginas 1-3.
Avante, então, ao julgamento direto, objetivo e unipessoal, observando a perda de objeto por força de sentença prolatada em 1º grau.
São esses os termos sentenciais: “ SENTENÇA (com resolução do mérito) Vistos os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não há necessidade de produção de quaisquer outras provas, considerando que os documentos colacionados aos autos já se mostram suficientes à solução da lide.
Havendo preliminar, passo a análise nesta oportunidade.
Quanto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, pelos documentos apresentados pelo autor, verifico que são suficientes para comprar o preenchimento dos requisitos de tal benefício.
Asim, entendo demonstrado de forma satisfatória a insuficiência de recursos, na ausência de bens relevantes e rendimentos parcos.
A declaração de hipossuficiência firmada mostra-se compatível com o benefício pleiteado e não consta qualquer prova em sentido contrário.
Diante do exposto, não afastada a presunção de pobreza, REJEITO a impugnação.
Não havendo vícios, nulidades, nem outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Ademais, constato que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
A questão cinge-se em saber se houve a contratação do produto bancário intitulado empréstimo consignado, cujas parcelas estão sendo cobradas na conta benefício do autor e dizem respeito à eventual contratação de empréstimo consignado.
Sabido, de acordo com o art. 373, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No sentido técnico jurídico, ônus é o dever legal atribuído à parte, por conta de uma postura processual, que, não cumprido, acarreta consequências, independente da justificativa apresentada para tanto.
A respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior, sobre a prova, que deve ser “eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo” (in “Curso de Direito de Processo Civil”, 41ª edição, Ed.
Forense, pág. 388).
In casu, o réu se desincumbiu de tal ônus juntando aos autos termo de Adesão dos Contratos de Empréstimos Consignados, motivo pelo qual, passo a análise individual destes, conforme abaixo: 1 - Quanto ao Contrato de nº 321390527-0, vislumbro que em sede de contestação, o réu apresentou cópia deste devidamente assinado pelo requerente (id. 25850593), instruído com cópia dos documentos pessoais do autor e seu comprovante de residência (id. 25850593 – páginas 7 e 8), tratando-se de um refinanciamento no valor de R$ 2.097,45 (dois mil e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), tendo sido compensado o valor do contrato em aberto e disponibilizado ao requerente o valor de R$ 698,30 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta centavos), através de “TED”. o réu apresentou cópia deste devidamente assinado pelo autor (id 25850593) instruído com cópia dos documentos pessoais do requerente e seu comprovante de residência (id. 25850593 – páginas 7 e 8), o qual fora firmado em 09 de julho de 2018, tratando-se de um refinanciamento no valor de R$ 2.795,75, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), do qual fora utilizado o valor de R$ 2.097,45 para quitação do contrato anteriormente firmado com réu, sendo liberado o restante ao autor correspondente ao valor de R$ 698,30 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta centavos), através de “TED”, através dos dados bancários: Caixa Econômica Federal (104), agência 4398 e Conta Corrente 7095-3, comprovante de transferência no corpo da contestação (id. 25849785 – pág. 6). 2 – No que concerne ao empréstimo referente ao contrato 321391577-4, o réu apresentou cópia deste devidamente assinado pelo autor (id 25850594) instruído com cópia dos documentos pessoais do requerente e seu comprovante de residência (id. 25850594 – páginas 8 e 9), o qual fora firmado em 09 de julho de 2018, tratando-se de um refinanciamento no valor de R$ 2.124,73, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), do qual fora utilizado o valor de R$ 1.333,97 para quitação do contrato anteriormente firmado com réu, sendo liberado o restante ao autor correspondente ao valor de R$ 790,76 (setecentos e noventa reais), através de “TED”, através dos dados bancários: Caixa Econômica Federal (104), agência 4398 e Conta Corrente 7095-3, comprovante de transferência no corpo da contestação (id. 25849785 – pág. 5).
Considerando a natureza jurídica dos contratos de refinanciamento, temos que o valor contratado é utilizado primeiramente para a liquidação do contrato que se deseja refinanciar e, cujo valor do refinanciamento é o valor restante após o abatimento do refinanciado.
No vertente caso, o saldo é disponibilizado ao consumidor, o que foi feito, através da operação denominada “TED”.
Não pairam dúvidas que o autor promoveu reiteradamente sucessíveis empréstimos consignados, na modalidade de refinanciamento, estando todos eles devidamente assinados pelo requerente, cujas autenticidades das assinaturas pode ser confirmada com as assinaturas constantes nos documentos pessoais (RG – id 16461296 - pág. 1 e 2) apresentados tanto pelo autor, bem como pelo réu em sede de contestação e, ainda, pela assinatura constante na declaração de hipossuficiência e procuração (id 16461295 e 16461298), também firmado pelo requerente.
Com a contestação oferecida pelo requerido no id. 25849785, na qual, em síntese, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos, juntou-se na peça defensiva recibos de transferência eletrônica via SPB, cédulas de crédito bancário, ficha cadastral de pessoa física, e documentos pessoais do autor.
Ademais, pontuo que o autor não se manifestou em réplica, deixando de questionar a autenticidade das assinaturas oposta nos contratos apresentados pelo réu, bem como deixou de juntar qualquer extrato bancário a fim de comprovar que não recebeu o valor em sua conta.
Outrossim, o autor não informou que teve seus documentos perdidos ou furtados.
Frisa-se que, ainda que se considere a responsabilidade objetiva do réu em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, impunha-se a parte autora a demonstração da verossimilhança de suas alegações, com a finalidade de ensejar a aplicação do artigo 6º do referido Código.
Dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que: (...) Verifica-se, dessa forma, pelo próprio texto da lei que o critério da verossimilhança é requisito para a inversão do ônus da prova.
E a inversão do ônus da prova não é automática, pois fica a critério do Juízo dependendo da presença dos requisitos.
Em que pese os argumentos trazidos pelo autor, certo é que não há nos autos comprovação mínima dos fatos narrados por este, ou ainda, verossimilhança nas alegações de que jamais solicitou o empréstimo consignado em voga, e que a instituição bancária ré promove o desconto irregular dos valores em seu benefício previdenciário, uma vez que o que se verifica das provas presentes nos autos é que houve a contratação.
Assim, as cópias dos contratos, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais do autor juntados pelo réu, são suficientes para afirmar que o autor foi quem entabulou os contratos discutidos na presente demanda.
Portanto, ao contrário do alegado na inicial, houve a contratação dos empréstimos consignados na modalidade de refinanciamentos, com autorização para descontos em folha de pagamento por parte do autor.
E mais, os contratos apresentados encontram-se assinados presumindo-se que este tinha ciência de todos os termos pactuados.
Desta forma, não há que se alegar má-fé do réu ou desconhecimento das cláusulas contratuais, uma vez que teve conhecimento prévio e inequívoco de seus termos.
Vale lembrar que os contratos de adesão são plenamente válidos perante o sistema jurídico brasileiro e constituem meio de viabilizar as operações negociais em massa e a circulação de riqueza.
Ou seja, o simples fato de o pacto ser de adesão não significa que possua cláusula abusiva, que configure vantagem excessiva do agente financeiro ou que viole o princípio da boa-fé que rege os contratos.
Quem o assina, não está autorizado a inobservá-lo, pois, como em relação a qualquer outro documento ou contrato, a presunção é de que houve o conhecimento prévio de suas cláusulas, sendo certo que somente as disposições que se mostrem comprovadamente abusivas desvinculam o aderente do compromisso nele contido.
Em casos semelhantes, já se manifestou a jurisprudência a respeito da legalidade do tipo de contratação sub judice. (...) De rigor, pois, a improcedência da ação.
Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão do disposto no art. 54, da Lei 9.099/95.
REVOGO os efeitos da decisão de ID 22911066 - Pág. 1 a 3, tão SOMENTE em relação ao deferimento da tutela de urgência, que determinou a suspensão dos efeitos dos contratos nº 321391577-4 e 321390527-0, dos quais vinham sendo realizados descontos no benefício previdenciário do requerente, nos valores mensais de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) e R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Serve à presente, por cópia digitalizada, como MANDADO.( Pje ID 91767170, páginas 1-3 do autos originais).
Sentença proferida que promove a perda de objeto recursal.
Por todo o exposto, não conheço o Recurso de Agravo de Instrumento interposto dada a perda superveniente de objeto por força da sentença prolatada em 1º grau, segundo fundamentos acima esposados.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[3] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[4], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[5].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0800234-09.2020.814.0025, pertencente ao acervo da Vara Única da Comarca de Itupiranga-Pará, com pedido Declaratório de Inexistência de Débito, Restituição e Indenização por Danos Morais. [2] “Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga – PA que concedeu o pedido de tutela antecipada postulado pelo Agravado no sentido de que o Agravante suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, relativos aos débitos objeto do presente feito, até decisão final nestes autos.
Entendeu o juízo a quo, restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos seguintes termos: (...) [] No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores no benefício previdenciário do autor é presumível, visto que qualquer desconto indevido em sua aposentadoria ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimento, medicação, etc).
No que se refere à probabilidade do direito invocado pelo autor, restou comprovado os descontos realizados, através do extrato do benefício previdenciário juntado (fls. 25/26 - ID n. 16461297).
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (não ter realizado o contrato de empréstimo), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a formalização do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos nº 321391577-4 e 321390527-0, supostamente realizados pelo autor.
Em consequência, determino a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, referente aos contratos nº 321391577-4 e 321390527-0, nos valores mensais de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) e R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido nos presentes autos.
Sem prejuízo das determinações anteriores, OFICIE-SE ao Órgão Previdenciário (INSS), para que realize a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato nº 321391577-4 e 321390527-0, nos valores mensais de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) e R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), até que haja nova determinação judicial. (...) O agravante alega, em suas razões, que a Agravada aderiu de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, tendo o agravante agido no exercício regular do direito.
Alega a desnecessidade de estipulação de multa e a sua onerosidade excessiva.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo a este recurso, vez que presentes os pressupostos autorizadores da medida e, ao final, pelo seu acolhimento para que seja reformado o ato decisório.
Passo a analisar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao primeiro requisito, vislumbro ter a agravante demonstrado a sua ocorrência, visto que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida, a qual determinou a suspensão dos efeitos do contrato de descontos de empréstimo consignado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em prol do autor, poderá causar risco de dano grave ou de difícil reparação.
Isto, na medida em que restará o agravante impedido de proceder a cobrança regular de débito, sob pena de ter constrições em seu patrimônio.
De outra banda, quanto ao pressuposto de probabilidade de provimento do recurso, entendo que também foi preenchido, na medida em que, neste momento processual, não é possível afirmar a existência de fraude ou de erro escusável aptos a suspender a cobrança do débito.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, o MM.
Juízo a quo entendeu pela configuração da probabilidade do direito em razão de ter sido demonstrado pelo autor o efetivo desconto de valores, conforme extrato bancário juntado aos autos, bem como ante a impossibilidade de a parte autora realizar a produção de prova negativa.
Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da existência de fraude no caso em tela, considerando que foi anexado aos autos Cédula de Crédito Bancário (ID 4977235 - Pág. 35/40), no qual consta assinatura que pelo menos em uma primeira vista, condiz com os documentos de identificação apresentados (ID 4977240 - Pág. 21) e com a procuração assinada (ID 4977240- Pág. 25), além de Recibos de Transferência (ID 4977235, págs. 94/95), afastando a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória.
Assim, pelo acima exposto, e entendendo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do NCPC, já que o efeito imediato da decisão recorrida pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, decido conceder o efeito suspensivo pleiteado, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 11 de maio de 2021.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator.,” [3] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [4] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [5] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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