TJPA - 0800350-20.2022.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 17:38
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 07:51
Decorrido prazo de KELLEN CRISTINA DE JESUS FREITAS TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ Processo - nº 0800350-20.2022.8.14.0033 RECLAMANTE: KELLEN CRISTINA DE JESUS FREITAS TEIXEIRA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional com pedido de antecipação de tutela c/c com dano moral e material movida por KELLEN CRISTINA DE JESUS FREITAS TEIXEIRA em face do MAGAZINE LUIZA S/A, todavia, as partes celebraram acordo conforme peticionamento de ID.91093800 juntado pela parte autora, bem como os documentos de cumprimento conforme Id. 94513449. É o breve relatório.
Decido.
Conforme art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840 do CC, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
In casu, vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Portanto, considerando-se o acordo de ID. 18150081, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b” do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
Ante ao exposto, considerando que as partes celebraram acordo de livre espontânea vontade, bem como tudo que dos autos consta HOMOLOGO, por Sentença, a íntegra do acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC e extingo o feito com resolução do mérito.
Sentença transitada em julgado pela ausência de interesse em recorrer.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 11 de agosto de 2023.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito respondendo pela comarca de Muaná -
14/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:55
Homologada a Transação
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09/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 19:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 19:13
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 17:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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16/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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18/07/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 17:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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05/04/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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