TJPA - 0803294-07.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:12
Juntada de mandado
-
16/05/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:27
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AUTO CENTER UNIAO LTDA - ME em 16/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AUTO CENTER UNIAO LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 04:07
Decorrido prazo de AUTO CENTER UNIAO LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, para recolher ID: 132284029, dentro do prazo legal.
Barcarena/PA, 26 de março de 2025.
VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
26/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:27
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:30
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTO CENTER UNIAO LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AUTO CENTER UNIAO LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
30/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803294-07.2021.8.14.0008 EXEQUENTE: AUTO CENTER UNIAO LTDA - ME EXECUTADO: ARY SERGIO DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de id. 104848201 e verifico que o autor informou novo endereço para o requerido na petição de id. 79184291.
Assim, DETERMINO: 1.
Remetam-se os autos à UNAJ para certificar acerca da regularidade das custas iniciais, emitindo boleto de custas complementares, se necessário, devendo, ainda, proceder com o cancelamento dos boletos vencidos e em aberto; 1.1.
Em havendo custas pendentes, intime-se o autor para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito; 2.
Estando as custas regulares, citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar (em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor os embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914, 915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante para pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 3.
Na hipótese de residir (em) o (a)(s) executado (a)(s) em outra comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. 4.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente (s) o (a)(s) executado (a) (s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 5.
Oferecidos embargos à execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 6.
Na hipótese de não ser (em) encontrado (s) o (a)(s) executado (a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele (a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 7.
Efetivado o arresto, frustrada a citação pessoal ou com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do (a)(s) executado (a)(s) (art. 830, § 2º) fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item "2" deste despacho.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 8.
Não localizado o (a)(s) executado (a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o (a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele (a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução (arts. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, IV, todos do CPC). 9.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do (a)(s) executado (a)(s), fazendo-se constar no mandado as advertências do item 2. 10.
Citado (s) o (a)(s) executado (a)(s) e decorrido o prazo referido no item "2" sem que haja notícia de pagamento do débito, proceda-se à penhora dos bens indicados na inicial (se houver indicação e prova da propriedade) ou outros bens sujeitos à constrição judicial, observando-se a ordem de preferência (CPC, art. 835). 11.
Se houver requerimento do exequente, penhore-se ativos financeiros do (s) executado (s) através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854). 12.
Exitosa a penhora por qualquer dos meios legais, lavre-se o respectivo termo e intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, devendo a parte executada atentar, ainda, que, nas hipóteses de penhora de ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade e/ou valor excessivo, o requerido terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (CPC, 854, § 3º). 13.
Inexitosa a penhora, intime-se o (a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação. 14.
Sendo requerida, proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, observando-se: a) em havendo bens móveis livres e desembaraçados de ônus, proceda-se à restrição de transferência, com posterior lavratura de termo de penhora e intimação das partes, devendo ser observado em relação ao executado o artigo 841, §§ 1º e 2º, no prazo de 10 dias (art. 847); b) caso sejam encontrados veículos automotores restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, cuja penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo a secretaria lavrar o respectivo termo e intimar as partes, além expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-o que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento.
Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, a informação qual é o Banco/Financeira. c) por último, não se proceda à restrição se houver penhora judicial anotada em quaisquer dos bens pesquisados. 15.
Efetivada ou não a constrição de bens através do sistema RENAJUD, intime-se o (a) exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC.
Após, lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada. 16.
Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art. 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 17.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do (a)(s) Executado (a)(s) em caso de a constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 18.
Efetivada a penhora e avaliação, que seja do auto intimadas as partes. 19.
Requeridas outras providências não contempladas neste decisum, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
25/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
23/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 19:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:40
Decorrido prazo de AUTO CENTER UNIAO LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, através de seu representantes judicial, para recolher as custas intermediárias já calculadas pela UNAJ id. 99388853, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 5 de setembro de 2023.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
05/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para recolher as custas intermediárias já calculadas pela UNAJ, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 4 de agosto de 2023 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
04/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 18:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/11/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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