TJPA - 0801737-85.2023.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:39
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:39
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO PINTO em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RENATO DE CASTRO PINTO em 27/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 00:37
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801737-85.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE CASTRO PINTO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO SENA DA SILVA - PA28466 REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RENATO DE CASTRO PINTO, habilitado nos autos, propôs a presente ação ordinária de promoção c/c pedido de verbas retroativas em face de ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica também qualificada, com fundamento nas disposições legais.
Requer, como medida liminar, que este juízo determine que a parte requerida proceda a sua imediata promoção à graduação de Subtenente.
Juntou procuração e outros documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
Dá análise dos autos, anoto que o pedido da parte requerente, em sede de tutela de urgência, é para que este Juízo ordene que a parte ré proceda a imediata promoção do requerente à graduação de Subtenente.
Com efeito, observo que a parte requerente pretende, mais do que um provimento liminar, a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o parcialmente o mérito da causa.
O deferimento de tal pedido, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, posto que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: TJDFT-0248001) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera parte. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto a agravante pugnou pela exclusão de sócia do quadro societário, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Processo nº 2014.00.2.005152-8 (791765), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 27.05.2014).
TJRS-0167595) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
No caso concreto, o pedido liminar foi corretamente indeferido pelo d.
Magistrado a quo, uma vez que se fosse integralmente atendido, haveria julgamento de mérito.
Não é possível, sem prejuízo do Contraditório e do Devido Processo Legal, deferir a liminar para rescindir o contrato entre as partes.
Manutenção da decisão.
Precedentes jurisprudenciais.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*43-91, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Glênio José Wasserstein Hekman. j. 07.11.2013, DJ 19.11.2013).
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ e §3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para outro momento.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC.
Findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de resposta pela parte requerida e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Ciência à parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 17 de julho de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
15/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO DE CASTRO PINTO - CPF: *86.***.*26-91 (AUTOR).
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14/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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