TJPA - 0804407-28.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 05:39
Decorrido prazo de DJALMA LIMA DA CRUZ em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SOTAO DA CRUZ em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CRUZ COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de DJALMA LIMA DA CRUZ FILHO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:50
Decorrido prazo de DENIS SOUZA DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SOTAO DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804407-28.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FELIPE SOTAO DA CRUZ REQUERIDO(A): DJALMA LIMA DA CRUZ e outros (3) S E N T E N Ç A LUIZ FELIPE SOTAO DA CRUZ ajuizou ação DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL com pedido de tutela antecipada em desfavor de DJALMA LIMA DA CRUZ e outros, alegando que o requerido Djalma Lima da Cruz era pai e o único herdeiro da filha Ana Rosa Souza Martin de Mello, sendo que os filhos do primeiro casamento dele, os ora requeridos Denis Souza da Cruz, Djalma Lima da Cruz Filho e Ana Lucia da Cruz Costa moveram uma ação judicial buscando a deserdação do pai em relação à herança da falecida, entretanto, o autor e seu irmão Denilson Cruz, que também são filhos do requerido Djalma Lima da Cruz, não foram mencionados, nem incluídos como partes nos autos desse processo.
Sustenta que essa omissão é considerada uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, fundamentais em qualquer procedimento jurídico, devendo haver o reconhecimento da condição de adiantamento de herança, uma vez que o autor e seu irmão têm direito legítimo aos bens e recursos pertencentes à herança de Ana Rosa, através de seu pai Djalma Lima da Cruz, mas foram excluídos injustamente do processo mencionado.
Argumenta que ocorreram ameaças e coações por parte dos requeridos Djalma Lima da Cruz Filho e Ana Lucia da Cruz Costa em relação ao pai, havendo ainda má conduta da filha Ana Lucia durante o processo de inventário, incluindo tentativas de venda de bens e movimentação de contas bancárias, sendo que essas ameaças e coações criaram um ambiente de pressão e medo no pai, que estava vulnerável devido à sua idade avançada, às acusações infundadas e às circunstâncias delicadas após o falecimento de sua esposa.
Refere ainda que, apesar do acordo realizado em audiência haver posto fim ao processo de deserção, os réus cumpriram somente um mês com as responsabilidades em cuidar do imóvel, demonstrando sua intenção em depreciar o imóvel, dificultando a venda do mesmo.
Em vistas desses fatos, requer a anulação do acordo nos autos nº 0801458-36.2020.8.14.0201 a fim de que reste apenas o requerido Djalma Lima da Cruz como herdeiro nos autos do inventário nº 0800993-27.2020.8.14.0201 de sua filha Ana Rosa Souza Martin de Mello.
Juntou documentos.
Os réus contestaram a ação e o autor se manifestou em réplica. É o relato necessário.
Decido.
Cumpridas as providências preliminares, o feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra o processo por estar configurada na hipótese a ilegitimidade ativa da parte.
Objetiva o requerente com a presente ação a anulação de acordo judicial para que o requerido Djalma Lima da Cruz permaneça como único herdeiro da falecida filha Ana Rosa Souza Martin de Mello.
De uma análise imediata do caso posto, resta de fácil detecção que a legitimidade ativa “ad causam” para a presente ação não se verifica presente.
Para que a relação processual se forme e se desenvolva, permitindo a prolação de uma sentença de mérito válida é preciso que sejam preenchidos os requisitos da legitimidade e do interesse processual (art. 17 do CPC).
A ausência de qualquer um desses requisitos da ação leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja nulidade pode ser declarada até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Observa-se, no caso em exame, que a demanda foi proposta por pessoa que não é titular do interesse em questão, pois o interesse que se pretende ver tutelado na presente demanda pertence ao genitor da autora da herança que possui a qualidade de herdeiro dela, por isso não tem legitimidade ativa o autor para promover a presente ação declaratória de anulação de acordo no intuito de que o único herdeiro da falecida seja seu pai Djalma Lima da Cruz, eis que cabe apenas a este herdeiro a titularidade do direito de postular a anulação do referido acordo.
Feitas estas considerações, conclui-se que o requerente é parte manifestamente ilegítima, em face do que dispõe o artigo 17 do CPC, impondo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerente carece de legitimidade.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:59
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SOTAO DA CRUZ em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SOTAO DA CRUZ em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0804407-28.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUIZ FELIPE SOTAO DA CRUZ REQUERIDO(A): DJALMA LIMA DA CRUZ E OUTROS ADVOGADO(A): JORGE WILKER CARVALHO DE CASTRO - OAB PA25138 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as certidões de ID 101763922 e 101798555.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
10/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804407-28.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FELIPE SOTAO DA CRUZ REQUERIDO(A): DJALMA LIMA DA CRUZ e outros (3) DJALMA LIMA DA CRUZ Endereço: Rua Cláudio Barbosa da Silva, 1457, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DENIS SOUZA DA CRUZ Endereço: Rua Fortunato Simplício Costa, 528, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68502-400 DJALMA LIMA DA CRUZ FILHO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, n 37/ T06, Conjunto Ilha dos Atlanticos, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 ANA LUCIA DA CRUZ COSTA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, n 37 T06, Conjunto Ilha dos Atlanticos, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO-MANDADO 1. É certo que a atual sistemática do CPC, contemplando e priorizando audiência preliminar de conciliação, objetiva a solução consensual da controvérsia e, desse modo, garantir efetividade ao princípio da duração razoável do processo.
No entanto, não haverá prejuízo para as partes o aperfeiçoamento da citação e a abertura de prazo para defesa, na medida em que, em momento posterior, a tentativa conciliatória em audiência poderá ser realizada nos termos do art. 139, incisos II e V do CPC.
Assim sendo, é imperioso garantir, desde logo, o prosseguimento do feito com a determinação da diligência citatória. 2.
CITE-SE para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, com a possibilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 3.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após citação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação, já que a regra de instalação do contraditório prévio para a concessão da tutela de urgência antecipada deve prevalecer, em função do princípio da bilateralidade da audiência. 4.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:51
Juntada de
-
13/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804407-28.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FELIPE SOTAO DA CRUZ REQUERIDO(A): DJALMA LIMA DA CRUZ e outros (3) D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça em favor do requerente.
Analisando a petição inicial, verificam-se as seguintes irregularidades: 1.
Não foi indicado o endereço eletrônico do autor; 2.
Não foi juntado o ato jurídico acoimado de nulo que se pretende invalidar.
Uma vez que a petição inicial não atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, na forma do artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para EMENDAR a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar os vícios acima apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FELIPE SOTAO DA CRUZ - CPF: *03.***.*93-20 (AUTOR).
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30/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0804407-28.2023.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUIZ FELIPE SOTÃO DA CRUZ ADV: JORGE WILKER CARVALHO DE CASTRO, OAB/PA Nº 25.138.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 98926260, bem como, o despacho de ID nº 98628306, INTIME-SE o requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC e Resolução CNJ nº 345, Art. 2º, parágrafo único.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:20
Classe Processual alterada de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804407-28.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: LUIZ FELIPE SOTAO DA CRUZ REQUERIDO(A): DJALMA LIMA DA CRUZ e outros (3) DESPACHO Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/08/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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