TJPA - 0808868-08.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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19/09/2025 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ZANDLEME BIRINO DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de SANTAREM LOGISTICA PORTUARIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:51
Decorrido prazo de KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NILVO ANTONIO REFATTI em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0808868-08.2023.8.14.0051.
Decisão: 1.
Considerando que, citados, os réus não constituíram advogado e nem ofereceram resposta à ação (ID 138208532 - Pág. 1), com fulcro no art. 344 e ss. do CPC, DECRETO A REVELIA do(s) Demandado(s), reputando verdadeiros os fatos afirmados pelo(a)(s) autor(a)(es), no que se admite (art. 345 do CPC), sendo que os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação no Diário de Justiça de cada ato decisório, podendo o(s) revel(s) intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2.
A parte demandante requereu o prono julgamento do feito (ID 138170137 - Pág. 1). 3.
Com isso, intime-se a parte autora para razões finais, em 15 dias, desde logo recolhendo as custas finais. 4.
Após, conclusos para sentença.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
26/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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26/07/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 01:10
Decorrido prazo de KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:46
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 07:00
Decorrido prazo de SANTAREM LOGISTICA PORTUARIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:00
Decorrido prazo de NILVO ANTONIO REFATTI em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/12/2023 04:33
Decorrido prazo de NILVO ANTONIO REFATTI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:33
Decorrido prazo de KASANOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:33
Decorrido prazo de SANTAREM LOGISTICA PORTUARIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:03
Decorrido prazo de ZANDLEME BIRINO DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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15/10/2023 13:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/10/2023 12:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO CÍVEL N.º 0808868-08.2023.8.14.0051 RH DECISÃO: A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Os documentos apresentados pela parte autora apresentam indicativos de que esta não deve ser beneficiária da gratuidade de justiça, eis que se discute negócio jurídico de elevado valor, o que indica a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, sem olvidar de que as CUSTAS INICIAIS SE REFEREM À MERO ADIANTAMENTO E, AO FINAL, SERÃO ARCADAS PELA PARTE SUCUMBENTE, impõe-se determinar o recolhimento das custas processuais, notadamente porque tal benefício é destinado àqueles que efetivamente dele necessitam.
Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais.
Fica, desde já, na exata forma do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA N.º 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, facultado à parte, proceder com o parcelamento das custas iniciais, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 30 dias.
Ultrapassado o prazo sem o pagamento da primeira parcela, voltem os autos Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
28/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO CÍVEL N.º 0808868-08.2023.8.14.0051 RH DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Novo Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
No caso dos autos, observo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, sobretudo indicativos de situação financeira favorável do(a) autor(a), evidenciando capacidade econômica para pagamento das custas.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros documentos que entenda aptos à comprovação, anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
11/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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