TJPA - 0800410-30.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:40
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
06/10/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:00
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
28/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO Nº 0800410-30.2021.8.14.0032- AÇÃO PENAL DENUNCIADO: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: DR.
OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB/PA 12633 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ATA DE AUDIÊNCIA Ao décimo quarto dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (14.08.2024), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 12h30min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
RAFAEL TREVISAN DAL BEM, Promotor de Justiça desta Comarca.
Feito o pregão constatou-se a presença do denunciado, acompanhado de seu advogado Dr.
Otacilio De Jesus Canuto OAB/PA 12633.
Presente a testemunha Sr.
Elton José da Costa.
Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A seguir, o MM° Juíz prolatou SENTENÇA CRIMINAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos seguintes termos: Sentença de Impronúncia.
Vistos, etc...
I – Relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de feminicídio, previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, I da Lei 11.340/06.
Narra a denúncia que o réu, em 11 de maio de 2020, por volta das 01h20min, na residência da vítima, a Sra.
Jackeline Ribeiro, imbuído de animus necandi, inconformado com o término do seu relacionamento amoroso com a mesma, em posse de 02 (duas) armas brancas, valendo-se da condição de mulher da ofendida, desferiu-lhe diversos golpes de faca e terçado em direção à vítima, atingindo-lhe o rosto e o braço.
Alega ainda que o denunciado, no entanto, só não conseguiu ceifar a vida da vítima pois esta conseguiu se desvencilhar.
Em audiência, o Ministério Público e a defesa do réu alegaram a ausência de provas suficientes para a configuração do tipo penal descrito na denúncia e requereram a impronúncia do réu, com base na insuficiência de indícios que corroborassem a acusação.
Importante destaca que, apesar da materialidade estar demonstrada pelo exame de corpo de delito acostado aos autos que atestou as lesões sofridas pela vítima, não foi produzida outra prova que indicasse a participação, ou mesmo a conduta do acusado, revelando-se temerário, portanto, submeter o presente caso ao Tribunal do Júri.
A vítima não foi ouvida em sede judicial, e por vedação expressa do art. 155 do CPP não se pode considerar apenas o elementos produzidos em fase inquisitorial.
A testemunha de defesa apresentou depoimento em juízo, contrariando parcialmente os fatos narrados nos autos, do que se extrai que foi a vítima quem se deslocou até a residência do acusado.
A testemunha afirmou ainda em audiência ter ouvido o acusado pedindo à vítima para que largasse a faca.
O acusado em audiência negou os fatos, afirmando que em nenhum momento tentou agredir a vítima ou mesmo ceifar a vida da vítima.
II – Fundamentação.
A impronúncia é um instituto previsto no Código de Processo Penal, cujo objetivo é a proteção dos direitos fundamentais do réu, garantindo que apenas os casos com provas suficientes para configuração do crime e da autoria sejam levados a julgamento.
Neste sentido, o art. 414 do CPP, prevê a possibilidade de impronúncia quando, após o recebimento da denúncia, não se revelar evidências suficientes de autoria e materialidade do crime.
No caso em tela, a análise dos autos demonstra que, apesar da gravidade das alegações contidas na denúncia, os elementos coligidos até o momento não são suficientes para a configuração da tentativa de feminicídio.
A jurisprudência dominante tem enfatizado que, para que haja pronúncia, é imprescindível a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade do crime.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a pronúncia deve ser fundamentada em provas robustas que indiquem, ao menos de forma preliminar, a participação do réu no delito e a presença das qualificadoras alegadas" (HC 360.226/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 21/08/2018).
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também é clara ao afirmar que "a impronúncia é cabível quando não há prova suficiente da autoria e da materialidade do fato" (HC 335.944/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 26/11/2015).
No caso dos autos, não se comprovou de forma satisfatória a participação do réu no crime imputado nem a presença das qualificadoras.
As provas apresentadas não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o réu tenha agido com a premeditação e crueldade necessárias para a configuração do homicídio qualificado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, julgo pela IMPRONÚNCIA de PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA.
Declaro, portanto, o arquivamento do feito, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Igor Peixoto Pilletti, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
24/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:20
Proferida Sentença de Impronúncia
-
19/08/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 12:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
13/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 12:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
26/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Homicídio Qualificado] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0800410-30.2021.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua dos Martins, 1008, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando a necessidade de adequação de pauta, remarco a audiência aprazada no ID 110442118 para o dia 14 de agosto de 2024, às 12hr30min. 2.
Intimem-se as testemunhas da defesa pessoalmente, assim como o réu, ressaltando-se ao último que o ato ocorrerá sem sua presença, caso falte ao mesmo, eis que já citado na demanda, ocasião que o juízo entenderá que aquele reservou-se ao direito de permanecer em silêncio, dispensando, assim, seu interrogatório. 3.
Ficam os advogados do denunciado intimados via DJE. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará, 20 de junho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2024 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 01:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Homicídio Qualificado] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0800410-30.2021.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 DESPACHO R.
H. 1.
Em atenção à petição ID 106382736, designo o dia 14/11/2024, às 10hr00min, para audiência em continuação - interrogatório, instrução e julgamento. 3.
O ato será presencial. 4.
Intime-se pessoalmente o réu no endereço informado nos autos no ID 105363107, ressaltando-se o mesmo que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, pois, caso contrário, será designado Defensor Público, bem como o processo seguirá sem a presença do mesmo, caso falte ao ato, vez que já foi devidamente citado nos autos. 5.
Providenciem-se as intimações pessoais das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, caso ainda não tenham sido ouvidas, observando a petição ID 106352736. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Fica o advogado habilitado nos autos intimado mediante publicação no DJE, sobre o teor do presente despacho bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração em que o réu lhe concede poderes para exercer sua defesa, caso não haja feito a juntada. 8.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 7 de março de 2024 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 15:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2023 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
20/11/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 13:16
Decorrido prazo de OTACILIO DE JESUS CANUTO em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
18/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO: 0800410-30.2021.8.14.0032 DENUNCIADO: PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
OTACÍLIO DE JESUS CANUTO OAB/PA 12633 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DESPACHO R.
H. 1.
Ao analisar a defesa escrita do réu PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA, verifico que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, a ensejar a absolvição sumária do mesmo, pois, os fatos descritos na denúncia são típicos e os argumentos trazidos não se encontram aptos para fundamentarem uma contraprova nessa fase do procedimento, a tornar manifesta a ilicitude de suas condutas, o que entendo que somente poderá ser suficiente após a instrução do feito, através do devido processo legal.
Ademais, também não vislumbro a presença de nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade, nem visualizo qualquer situação autorizadora de extinção de punibilidade. 2.
Desta forma, designo o dia 29/11/2023, às 11hr00min, para audiência de interrogatório, instrução e julgamento. 3.
O ato será presencial. 4.
Intime-se pessoalmente o réu, ressaltando-se o mesmo que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, pois, caso contrário, será designado Defensor Público, bem como o processo seguirá sem a presença do mesmo, caso falte ao ato, vez que já foi devidamente citado nos autos. 5.
Providenciem-se as intimações pessoais das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Fica o advogado habilitado nos autos intimado mediante publicação no DJE, sobre o teor do presente despacho bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração em que o réu lhe concede poderes para exercer sua defesa, caso não haja feito a juntada. 8.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 29 de maio de 2023 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
14/08/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
14/08/2023 17:08
Juntada de Mandado
-
26/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 04:09
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 15:23
Juntada de Mandado
-
30/09/2021 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2021 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 22:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
24/04/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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