TJPA - 0813899-18.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/09/2023 10:54
Baixa Definitiva
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05/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:32
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE ROUBO SIMPLES.
ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1.
PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” E “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR OCORRÊNCIA DE INDEVIDO BIS IN IDEM.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: ACOLHIDO. 1.
No presente caso, observo que o juízo singular incidiu em erro de julgamento na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, ao valorar negativamente os vetores culpabilidade, antecedentes criminais, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, sem apresentar fundamentação idônea, inobservando o princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, disposto no artigo 93, IX, da Constituição da República de 1988.
Apelante que faz jus ao redimensionamento da pena. 2. pena em concreto fixada no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea ‘a’, e §3º, do Código Penal, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo simples, capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 16ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte e seis de junho de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 26 de junho de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
08/08/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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03/07/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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02/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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