TJPA - 0802287-25.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 09:31
Transitado em Julgado em 21/05/2022
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07/05/2022 10:30
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROS DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:30
Decorrido prazo de WILLIAM WATHYLLA PEREIRA GOMES DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:28
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0802287-25.2017.8.14.0006 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Guarda com genitor ou responsável no exterior] REQUERENTE: WILLIAM WATHYLLA PEREIRA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ANA PAULA BARROS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por WILLIAM WATHYLLA PEREIRA GOMES DOS SANTOS, do menor S.A.O.S., em face de ANA PAULA BARROS DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Em síntese apertada narrou o autor que foi casado com a requerida, advindo desta união o nascimento do menor, S.
A.
O.
S, hoje com 04 (quatro) anos de idade.
Narrou ainda, que desde a separação a criança permaneceu sob a guarda de ambos os genitores, contudo costuma passar mais tempo sob os cuidados do pai.
Requereu em sede de tutela de urgência a guarda provisória, com fundamento no art. 33, da Lei n. 8.069/90, sob o argumento de que dispõe de melhores condições de criar o filho, haja vista o comportamento desregrado adotado pela genitora daquele.
Citada a requerida, apresentou contestação.
Na audiência de instrução de ID Num. 50935750 - Pág. 1 foi noticiado o falecimento do requerente, juntada cópia da Certidão de Óbito.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relato.
Decido.
Em análise aos autos, constato a informação de que o requerente veio a óbito (ID Num. 50822515 - Pág. 1).
Dessa forma, tenho que a presente ação perdeu seu objeto, vez que a ação de guarda de filhos ajuizada por um genitor em desfavor do outro, ostenta natureza de direito personalíssimo sendo, portanto, intransmissível.
Resultou que, vindo a óbito um dos genitores no trânsito processual, o processo restou carente de pressuposto e condições indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular.
Nesse sentido o julgado: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE GUARDA.
OBJETO.
GUARDA UNILATERAL DE FILHA MENOR.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO.
APELAÇÃO.
MANEJO.
GENITORA. ÓBITO.
AÇÃO VERSANDO SOBRE DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL, OBJETO E INTERESSE DE AGIR.
DESAPARECIMENTO.
PROCESSO.
EXTINÇÃO. 1.
A ação de guarda unilateral de filho manejada por um genitor em desfavor do outro, derivando de direito personalíssimo, ostenta essa natureza, sendo intransmissível, resultando que, vindo a óbito um dos genitores no trânsito processual, o processo resta carente de pressuposto e condições indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, determinando sua extinção, sem resolução do mérito. 2.
O óbito de um dos genitores no trânsito da ação de guarda em que debatiam a guarda unilateral do filho comum, diante da natureza personalíssima do direito controvertido e da intransmissibilidade da ação, enseja o desaparecimento do pressuposto processual inerente à composição da relação processual e determina o exaurimento do objeto do litígio e do interesse de agir do autor por implicar o fato jurídico inerente à morte o desaparecimento do litígio submetido ao Judiciário, culminando com a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3.
Apelação conhecida.
Processo extinto, sem exame do mérito.
Apelo prejudicado. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0261-47, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 125).
Ante o exposto, considerando que o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
04/04/2022 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:38
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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07/03/2022 08:07
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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16/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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17/11/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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16/11/2021 09:23
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 01:36
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802287-25.2017.8.14.0006 Ação: GUARDA (1420) [Guarda com genitor ou responsável no exterior] REQUERENTE: Nome: WILLIAM WATHYLLA PEREIRA GOMES DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-61, 1221, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-135 REQUERIDO: Nome: ANA PAULA BARROS DE OLIVEIRA Endereço: Tv.
WE 34, Conj.
Cidade Nova IV, nº 452 –Kitnet 03/Altos, Bairro Coqueiro, CEP: 67133-170 –Ananindeua/PA.
D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos os autos.
Preliminarmente, considerando que a parte ré promoveu a atualização de seu endereço, conforme constou da petição de ID nº 28490204, deverá a secretaria promover as diligências necessárias para a alteração junto ao Sistema PJE.
Ademais, considerando que as partes se manifestaram favoráveis a realização da audiência de forma virtual, conforme petições de ID nº 28490204 e 29237647, assinalo o dia 16/11/2021, às 11:00h, para a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Informo que, para acessar o canal e participar da audiência de conciliação, o usuário receberá o link, via e-mail e/ou telefone, da sala de reunião até 20 minutos antes do dia aprazado.
Cientifique-se o MP.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO para CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. (Provimento nº. 003/2009 CJRMB).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua -
14/09/2021 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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14/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 08:11
Conclusos para despacho
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28/06/2021 08:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 03:06
Decorrido prazo de WILLIAM WATHYLLA PEREIRA GOMES DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 07:20
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 15/06/2021 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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27/04/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 12:18
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2021 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2021 12:21
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0802287-25.2017.8.14.0006 Ação: GUARDA (1420) [Guarda com genitor ou responsável no exterior] REQUERENTE: Nome: WILLIAM WATHYLLA PEREIRA GOMES DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-61, 1221, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-135 REQUERIDO: Nome: ANA PAULA BARROS DE OLIVEIRA Endereço: Travessa We-25, 601, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-068 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, o autor pugnou pela realização de inspeção judicial, bem como requereu o deferimento da produção de provas por todos os meios em direito admitidos.
Por sua vez, a ré, requereu a reunião destes autos aos de nº 0811942-84.2018.8.14.0006, haja vista a possível existência de continência entre eles, assim como, requereu a oitiva das partes e testemunhas, além da juntada de novos documentos e declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários e de cartão de crédito.
No que tange as provas requeridas pelo autor, defiro tão somente aquelas já produzidas nos autos, haja vista que quando de sua manifestação, este não justificou a necessidade e a relevância das provas requeridas.
Quanto as provas requeridas pela ré, defiro tão somente o depoimento pessoa das partes e de testemunhas, estas que deverão comparecer independentemente de intimação.
No que tange o requerimento da suplicada, quanto a reunião dos autos de nº 0811942-84.2018.8.14.0006 a estes autos, verifico que, de fato, tramita por esta vara ação de modificação de guarda, a qual foi ajuizada posteriormente pela suplicada, autuada sob o nº0811942-84.2018.8.14.0006, na qual a toda evidência, há identidades de partes e pedidos mais abrangentes ao do presente feito, motivo pelo qual e para que não sejam prolatadas decisões conflitantes, defiro a reunião daqueles autos ao presente processo.
Quanto a juntada de documentos, em homenagem ao princípio da concentração, somente será permitida se ficar provado tratar-se de documento superveniente ou que era impossível juntar à época da propositura da ação.
Ademais, designo o dia 15/06/2021, às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual serão ouvidos autor e réu, bem como suas testemunhas, estas em no máximo 03 (três), que deveram ser apresentadas pelas partes.
Intimem-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/ofício/carta precatória na forma do Provimento nº003/2009 CJRMB. Ananindeua - PA, 17 de dezembro de 2020.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
22/01/2021 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2021 08:34
Apensado ao processo 0811942-84.2018.8.14.0006
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22/01/2021 07:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2021 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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22/01/2021 07:11
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 03:45
Decorrido prazo de WILLIAM WATHYLLA PEREIRA GOMES DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 20:18
Juntada de Certidão
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22/06/2020 20:18
Conclusos para despacho
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19/06/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2020 10:56
Conclusos para decisão
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11/05/2020 10:56
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 00:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 08:56
Juntada de Certidão
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29/10/2019 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 11:15
Movimento Processual Retificado
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30/07/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 08:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 11:19
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2019 00:19
Decorrido prazo de WILLIAM WATHYLLA PEREIRA GOMES DOS SANTOS em 31/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 14:39
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2019 13:17
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 14:12
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2019 17:55
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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15/04/2019 17:53
Juntada de Petição de relatório
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15/04/2019 17:53
Juntada de relatório
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15/04/2019 17:53
Juntada de Petição de relatório
-
25/03/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 15:25
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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21/11/2018 15:25
Movimento Processual Retificado
-
21/11/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 14:00
Juntada de Petição de termo de primeiras declarações
-
26/10/2018 14:00
Juntada de termo de primeiras declarações
-
26/10/2018 13:18
Movimento Processual Retificado
-
25/10/2018 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2018 14:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2018 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 14:52
Juntada de Certidão
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12/09/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 10:15
Expedição de Mandado.
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30/08/2018 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2018 11:52
Conclusos para decisão
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27/08/2018 11:52
Movimento Processual Retificado
-
22/08/2018 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 12:15
Conclusos para julgamento
-
09/05/2018 12:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2017 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 09:49
Juntada de mandado
-
08/11/2017 11:55
Juntada de Certidão
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15/09/2017 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 12:57
Audiência conciliação realizada para 14/09/2017 10:30 1ª Vara da Família da Comarca de Ananindeua.
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01/06/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2017 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2017 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2017 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 10:17
Audiência conciliação designada para 14/09/2017 10:30 1ª Vara da Família da Comarca de Ananindeua.
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26/05/2017 10:16
Movimento Processual Retificado
-
26/05/2017 10:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2017 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2017 09:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 09:47
Movimento Processual Retificado
-
11/05/2017 12:23
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 14:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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