TJPA - 0808944-12.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:14
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 23:24
Decorrido prazo de EVALDO LIRA CAVALCANTE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:59
Decorrido prazo de MARCOS DILENO DOS SANTOS MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 15:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:39
Decorrido prazo de EVALDO LIRA CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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14/01/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 09:13
Decorrido prazo de EVALDO LIRA CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:48
Decorrido prazo de EVALDO LIRA CAVALCANTE em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:43
Decorrido prazo de MARCOS DILENO DOS SANTOS MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:41
Decorrido prazo de MARCOS DILENO DOS SANTOS MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 04:10
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 23:27
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/08/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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18/07/2022 16:01
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
18/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:59
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/08/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:27
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808944-12.2019.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Benfeitorias].
PARTE EXEQUENTE: EVALDO LIRA CAVALCANTE.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA NUNES FILHO - 28231.
PARTE EXECUTADA: MARCOS DILENO DOS SANTOS MOREIRA.
Endereço: Conjunto Mururé, 43, Rua principal do Conjunto Mururé, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-760.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSANDRA MAUES LONDRES SANTOS - PA022151.
DESPACHO I – Apense os presentes autos aos embargos à execução de n º 0801071-87.2021.8.14.0006.
Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II – Intime-se a Parte Autora, através do(a) advogado(a), para apresentar memória de cálculo atualizada, no prazo de dez dias, assim como se manifeste quanto ao interesse na audiência de conciliação.
III – Não sendo atendido o item anterior, intime-se pessoalmente a parte autora para que desincumba ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC).
Intime-se preferencialmente pelos correios no endereço fornecido nos autos.
IV – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária para que as publicações recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
Publique-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB. -
17/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 15:03
Conclusos para despacho
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03/04/2021 15:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0808944-12.2019.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Benfeitorias] EXEQUENTE: EVALDO LIRA CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA NUNES FILHO - PA28231 Polo Passivo: Nome: MARCOS DILENO DOS SANTOS MOREIRA Endereço: Conjunto Mururé, 43, Rua principal do Conjunto Mururé, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-760 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSANDRA MAUES LONDRES SANTOS - PA022151 DECISÃO 1. Em que pese os embargos à execução haverem sido equivocadamente opostos nos autos da ação executiva principal, inobservando o regramento processual disposto no art. 914, §1º, do CPC, por se tratar de mero erro procedimental, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, bem como considerando a ausência de prejuízos às partes, determino a intimação do executado/embargante, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 dias, sanar tal equívoco através da regularização do protocolo dos embargos à execução (ID 19357541), que obrigatoriamente devem ser distribuídos por dependência a esta demanda, autuados em autos apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, conforme previsão do art. 914, §1º, do mencionado diploma legal, sob pena de desconsideração dos referidos embargos. A despeito da questão, oportuna a transcrição do seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO EM AUTOS EXECUTIVOS.
AUTUAÇÃO EM APARTADO.
EXTINÇÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
O art. 914 do CPC dispõe que os embargos à execução devem ser distribuídos em apartado, razão pela qual, tendo sido processados na própria execução, o magistrado proferiu sentença de extinção. 2.
Caso em que, considerando que os embargos foram apresentados no prazo, após a garantia do juízo, não tendo havido prejuízo para as partes, é possível a autuação dos embargos de forma apartada, com o aproveitamento das peças já apresentadas, em atenção ao princípio da ampla defesa e da efetividade. (TRF - 4 - AC: 5008670-70.2017.4.04.9999, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/07/2019, PRIMEIRA TURMA). 1.1. Desde logo, fica o executado/embargante advertido do dever de comunicar imediatamente nos presentes autos sobre a regularização do protocolo dos embargos à execução.
Prazo: 05 dias. 2.
Atendidos os itens anteriores, deve a secretaria promover o desentranhamento da petição dos embargos à execução de ID 19357541, certificando o ocorrido nos autos. 3.
Sem prejuízo, da análise da peça inaugural, verifico que a parte exequente pugnou pela gratuidade da justiça, todavia, não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de seus rendimentos e despesas, a fim de possibilitar a verificação dos pressupostos legais para a concessão da benesse.
Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas da demanda, sob pena de indeferimento da gratuidade processual formulada na inicial.
INTIMAR POR PUBLICAÇÃO. 4.
Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos assinalados, certifique-se o que houver e retornem imediatamente conclusos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANANINDEUA, data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 -
25/01/2021 03:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2020 16:00
Conclusos para decisão
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11/12/2020 15:59
Expedição de Carta rogatória.
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31/08/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2020 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2020 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2020 11:56
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 12:24
Conclusos para despacho
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26/03/2020 12:24
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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