TJPA - 0809758-08.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:02
Baixa Definitiva
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19/12/2023 01:07
Decorrido prazo de URBANA ENGENHARIA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:40
Prejudicada a ação de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 - CNPJ: 20.***.***/0001-37 (AGRAVADO), MARIA GORETE GARCIA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*51-00 (AGRAVADO), PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS - CPF: *89.***.*87-91 (PROCURADOR) e URBANA ENGENHARIA LTDA - CNPJ:
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21/11/2023 23:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 23:58
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809758-08.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: URBANA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA 11.270 AGRAVADO: MARIA GORETE GARCIA DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14 ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por URBANA ENGENHARIA LTDA objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que determinou a exclusão da executada MARIA GORETE GARCIA DOS SANTOS sob o argumento de ilegitimidade passiva, visto que entende que há ausência de documento apto a comprovar que ela é a proprietária do imóvel, nos autos da Ação Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0840706-97.2020.8.14.0301 proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO URBE 14. Em breve histórico, em suas razões recursais (Id 3739380), a parte Agravante sustém que a unidade 1407 e a vaga de garagem nº 33 foram comercializadas à Sra.
Maria Gorete dos Santos, tendo esta quitado todas as obrigações contratuais para com a ora Agravante, pelo que recebeu as chave e imitiu-se na posse, competindo, portanto, a esta a responsabilidade quanto às despesas condominiais.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada e, ao final, pelo provimento do presente recurso.
Juntou documentos sob os Id´s 3739387 a 3739390.
Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria do Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, tendo este determinado a redistribuição do feito em razão de prevenção (Id 3855625).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presente os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil/2015 (art.995, parágrafo único, art. 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do decisum interlocutório que determinou a exclusão da executada, ora agravada sob o argumento de ilegitimidade passiva, visto que entende que há ausência de documento apto a comprovar que ela é a proprietária do imóvel, nos autos da Ação Execução de Título Executivo Extrajudicial. No presente caso, da detida análise dos autos originários (Proc. nº 0840706-97.2020.8.14.0301), constata-se que, em uma visão perfunctória própria deste momento inicial, não resta evidenciada a probabilidade do provimento recursal, ante a ausência de documento apto a comprovar que a agravada Maria Gorete dos Santos é a proprietária do imóvel objeto nos autos da ação de execução.
Em que pese, a parte Agravante tenha juntado, em sede recursal, instrumento de promessa de venda e compra (Id 3739387) e termo de recebimento de chaves (Id 3739389), tais documentos não foram postos à apreciação do Juízo de primeiro grau, não havendo sequer o contraditório quanto aos mesmos.
Assim, considerando as circunstâncias que envolvem a lide, é de extrema necessidade a submissão do presente recurso ao crivo do contraditório e ampla defesa, a fim de que se obtenham maiores elementos de convicção a garantir a melhor solução da controvérsia.
Neste diapasão, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido.
Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Os requisitos previstos no art. 995 do NCPC são cumulativos e devem estar presentes para o deferimento de efeito suspensivo. (TJ-MG - AGT: 10000190922005002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 07/02/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NO RECURSO - AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Os requisitos previstos no art. 995 do CPC são cumulativos e devem estar presentes para o deferimento de efeito suspensivo.
Ausente o fumus boni iuris, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. (TJ-MG - AGT: 10000191664978002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020) EX POSITIS, AUSENTE OS REQUISITOS LEGAIS, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, MANTENDO INCÓLUME O INTERLOCUTORIO COMBATIDO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão, requisitando-lhe informações no prazo legal.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providencias.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 01 de dezembro de 2020.
Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
26/01/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0809758-08.2020.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém, 19 de janeiro de 2021 -
19/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2020 10:54
Conclusos ao relator
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21/10/2020 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 07:36
Conclusos para decisão
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30/09/2020 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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