TJPA - 0848020-26.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:39
Publicado Despacho em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
24/09/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:45
Recebidos os autos
-
11/08/2025 08:45
Juntada de intimação
-
10/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/03/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848020-26.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA DO MUNICÍPIO: VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO – OAB/PA 9815 APELADO: VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: BRUNO WESLEY CRUZ DE CARVALHO – OAB/PA Nº 22.954 PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE IPTU.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO DECRETO MUNICIPAL Nº 84.739/2016.
MAJORAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO SEM LEI ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada por Valle Prime Empreendimentos Ltda, declarando a nulidade dos lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2022 sobre os imóveis da recorrida.
A sentença considerou ilegal o aumento da base de cálculo do imposto em decorrência da aplicação do Fator de Correção do Valor de Mercado (FCVM) previsto no Decreto nº 84.739/2016, por ausência de lei específica autorizando tal majoração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de prévio pedido administrativo inviabiliza o interesse de agir; e (ii) se a majoração da base de cálculo do IPTU mediante decreto é legal sem a edição de lei específica autorizadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois a exigência de prévio pedido administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4.
A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto contraria o art. 150, I, da CF/1988 e o art. 97, II, do CTN, que exigem lei específica para qualquer aumento de tributo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É ilegal a majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto, sem lei específica que autorize tal aumento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 876047 AgR-segundo, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018.
TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800045-09.2020.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/08/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada pelo recorrido VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA.
Na origem, a autora, VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA, propôs a ação anulatória contestando o lançamento do IPTU sobre seus imóveis situados na Avenida Paulo Sérgio Frota Silva, nº 1500, Edifício Cristal Corporate, Salas 401, 402, 403, 404, 405 e 406, Bairro Val de Cães, Belém/PA.
Argumentou que a majoração do imposto resultou da aplicação do Fator de Correção do Valor de Mercado (FCVM), instituído pelo Decreto nº 84.739/2016, o qual, segundo a empresa, é ilegal por não ter fundamento em lei específica.
O Juiz julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência já deferida previamente e JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, com fito de anular os lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2022, incidentes sobre os imóveis de inscrição imobiliária nº 021/33882/41/12/1062/029/054-09 (sala 401); 021/33882/41/12/1062/029/055-10 (sala 402); 021/33882/41/12/1062/029/056-11 (sala 403); 021/33882/41/12/1062/029/057-12 (sala 404); 021/33882/41/12/1062/029/058-13; (sala 405); 021/33882/41/12/1062/029/059-14; (sala 406), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC." O Município interpôs apelação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, indicando posicionamento do STF (RE 631.240/MG), segundo o qual “sem resistência não há interesse”, cabendo a parte interessada primeiramente manejar o pedido administrativo correlato antes de se dirigir ao Judiciário.
Assevera que o autor pugna a ilegalidade do lançamento realizado com base no índice FCVm, indicando que teria aumentado o valor da base de cálculo de seu imóvel.
No entanto, pontua que consta a possibilidade de impugnação administrativa do lançamento, conforme se observa no artigo 3º do Decreto 84739/2016, assim como no artigo 222 do Código de Rendas Municipal.
Salienta que não há impugnação oposta pelo autor, o qual se lançou em aventura jurídica a fim conseguir provimento jurisdicional para pagar imposto menor, sob a pecha de aumento de tributo sem prévia edição de lei, destacando que o Decreto 84739/2016 se limitar a regular o artigo 14, II, alínea ‘c’, do Código de Rendas do Município de Belém, nos exatos termos e limites delineados no decreto anterior, considerado válido e legal pela douta sentença (Decreto 36098/1999).
Assim, entende pela total ausência do interesse de agir do autor, pois, em descompasso com o entendimento exarado pelo STF, ao asseverar inexistir interesse processual quando a parte ingressa diretamente no Judiciário, sem prévio pedido administrativo, pugnando-se pela anulação da sentença.
No mérito, alega a legalidade da cobrança, pontuando que o Decreto 84739/2016 apenas regulamenta o artigo 14, II, ‘c’, do Código de Rendas do Município de Belém, do mesmo modo que a Decreto 36098/1999 o fez.
Logo, tomando por base o entendimento do juízo a quo, se o primeiro decreto é válido e legal, o segundo (84739/2016) também o é, pois, não há inovação fora dos ditames legais previamente estabelecidos no Código de Rendas do Município de Belém (Lei nº 7056/1977).
Enfatiza que o Decreto 36098/99 não foi em nenhum momento contestada pela sentença, uma vez que esta reflete a regulamentação do artigo 14 da Código de Rendas Municipal de Belém.
Pondera que as regras e diretrizes para se determinar a base de cálculo do IPTU estão previstas em Lei Municipal legal e válida, sendo perfeitamente possível sua explicitação por meio de normas infralegais, tais como decretos ou até mesmo portarias (como se procede no âmbito do INSS e Receita Federal, como no caso dos tributos de IOF, CSSL, SAT e etc), atos reconhecidamente validados pelo STF e STJ.
Salienta que não há inovação no ato impugnado, e sim a inclusão de elemento previamente existente e determinado em lei para a consolidação da base de cálculo do IPTU.
Na verdade, o decreto nº 84.739/2016 ao modificar o anterior para incluir a previsão legal de “correção dos valores correntes de mercado” torna mais justa e coerente a base de cálculo do tributo, pois, dá guarida à capacidade contributiva.
Salienta que o imóvel do Contribuinte não se encontra previsto na Planta de Valores Genéricos – PVG vigente, pelo fato de que é originário de parcelamento imobiliário consistindo em imóvel novo com matrícula independente do imóvel originário, o que gerou uma nova aferição de valor venal para se obter a base calculada para fins de apuração de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Por derradeiro, alega ser equivocada a sentença porque não apreciou bem a legislação acerca da matéria, uma vez que o fator de correção tem previsão legal, e o Decreto Municipal 84.739/2016, foi aplicado sem qualquer impugnação na esfera administrativa pela empresa contribuinte, nem a parte trouxe argumentos e documentos comprobatório de suas alegações, sendo o único documento trazido um IPTU de outro prédio para servir de comparação, porém, trazendo apenas como comparável a metragem.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
O Procurador de Justiça absteve-se de apresentar manifestação. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária e da análise entendo que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932 do CPC/2015.
A apelação cinge-se no inconformismo com a sentença que julgou procedente a ação anulatória de lançamento tributário de IPTU, com base no Decreto n.º 84.739 sobre os imóveis da parte autora.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No pertine a suscitação de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio pedido administrativo, anoto que não merece prosperar essa alegação, tendo em mira que não se pode condicionar a apreciação judicial ao prévio enfrentamento da matéria no âmbito administrativo, diante de maltrato ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Carta Magna de 88.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nas demandas que envolvem discussão relativa à descontos supostamente indevidos e lançados sob proventos de aposentadoria, não há que se falar em prévia requisição administrativa perante instituição financeira como condição para o reconhecimento do interesse de agir, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0808153-05.2019.8.14.0051 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/03/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE EMPENHO REFERENTE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
NOTA DE EMPENHO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL DOTADO DOS REQUISITOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM RESTOS A PAGAR.
ESCUSA DO PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar de falta de interesse de agir: se a parte alega existir débito em aberto por parte do ente público e este último, por sua vez, assevera que não restou comprovado o débito, tal fato caracteriza a recusa injustificada a ensejar a pretensão resistida e, via de consequência, o interesse processual da parte. 2.
Impugnação à gratuidade de justiça concedida: não tendo o impugnante trazido aos autos elemento capaz de demonstrar que a parte adversa, de fato, possua condições de arcar com as custas do processo, descabe lhe indeferir o benefício. 3.
Mérito.
A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que sua emissão pressupõe obrigação realizada, cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo ente público, sob pena de locupletamento sem causa. 4.
A ausência de inscrição em restos a pagar não constitui óbice ao recebimento do crédito, uma vez que a municipalidade não pode escusar-se do pagamento dos valores cobrados invocando a falta de recursos financeiros. 5.
Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002861-90.2018.8.14.0121 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/12/2020 ) Assim, não acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO No que tange a alegação de legalidade da cobrança, pontuando que o Decreto 84739/2016 apenas regulamenta o artigo 14, II, ‘c’, do Código de Rendas do Município de Belém, do mesmo modo que a Decreto 36098/1999 o fez, verifico que não merece subsistir essa assertiva. É curial assinalar que estabelece o art. 150, I, da Constituição Federal, é defeso a instituição e/ou majoração de tributo sem lei que assim estabeleça.
Corrobora desse entendimento o dispositivo 97, do Código Tributário Nacional, que a seguir transcrevo: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (...) II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Nessa perspectiva, os Municípios podem, anualmente, para fins de lançamento do IPTU, considerar o valor do imóvel atualizado em observância aos índices oficiais da correção monetária. É, para tanto, vedado ao Poder Executivo majorar as alíquotas dos impostos por meio de decreto, como observado na espécie.
Nesse sentido, para a majoração da base de cálculo do IPTU é necessário de lei municipal para esse fim, ou seja, estabelecer o aumento de sua base de cálculo.
A esse respeito, colaciona-se decisão do Supremo Tribunal Federal: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 648.245/MG – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – É incompatível com a Constituição da República a majoração da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU), sem prévia edição de lei em sentido formal, por ser vedada a sua atualização, por ato do Poder Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.
Precedentes. (ARE 876047 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018) Na mesma direção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre a temática exposta: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 160/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2.
Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo.
A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3.
Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." 4.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 66.849/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 14/12/2011.) Vale, ainda, destacar decisões a esse respeito neste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL (BASE DE CÁLCULO).
A MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU DEPENDE DE ELABORAÇÃO DE LEI - EXCETO NOS CASOS DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AUMENTOU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, POR DECRETO MUNICIPAL N° 84.739/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0839086-84.2019.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/10/2022 ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL (BASE DE CÁLCULO).
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL.
CASO DOS AUTOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AUMENTOU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, SEM ESPECIFICAR COMO CHEGOU AOS VALORES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
ART. 300, DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
DECISUM AGRAVADO QUE DEVE SER MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800045-09.2020.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/08/2022 ) Diante desse quadro, não se pode confundir a atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração do imposto, sendo pertinente destacar que restou evidenciado que o Decreto n.° 84.739/2016 que a municipalidade procedeu com a alteração da base de cálculo do valor venal, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei orgânica municipal, no entanto, sem observar o que leciona o Código Tributário nacional, e, consequentemente acarretou a majoração do valor do IPTU da apelada.
Nessa esteira, restou consignado pelo magistrado de piso que a redação original do Decreto Municipal 36.098/1999, esclarece os valores apontados pela lei municipal, informando a fórmula matemática aplicável ao cálculo do valor venal do imóvel.
Enquanto que o Decreto impugnado Decreto 84.739/2016) alterou mencionada fórmula, acrescentando como variável o fator de correção referente ao valor de mercado – FCvm.
Vale transcrever a fórmula definida no Decreto Municipal 36.098/1999: Vv = (Ac .
Vu) + Vt, Sendo as nomenclaturas definidas: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – Traduz a área edificada; III –mVu – representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei n. 7.934/98.
IV – Vt – valor tributável do terreno determinado através da expressão do artigo 6º Enquanto que o atual Decreto 84.739/2016, passou o valor a ser calculado da seguinte maneira: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM Sendo as nomenclaturas definidas: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado.
Presente essa moldura, dessume-se que restou escorreita a sentença guerreada ao concluir que a modificação inserta no regulamento do IPTU disse respeito à inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado, o qual, nos termos do §2º do art. 14 do Decreto 36.098/1999 (com a novel redação conferida pelo decreto impugnado) será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município, o que implica em maltrato aos princípios da legalidade tributária e da isonomia.
Ante o exposto, pela matéria explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
13/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848020-26.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento nos artigos 1012, §1º, do CPC/2015 e 14 da Lei nº 7.347/85.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 1 de março de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0078050-24.2015.8.14.0301
Debora Neves dos Santos
Advogado: Sophia Nogueira Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2015 12:21
Processo nº 0802425-64.2020.8.14.0045
Victor Lopes Mota
Alfim Moreira de Miranda
Advogado: Valterson Teodoro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2020 17:00
Processo nº 0000525-66.2017.8.14.0051
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0000259-14.2012.8.14.0097
Mauricio Ataide dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:43
Processo nº 0848020-26.2022.8.14.0301
Valle Prime Empreendimentos LTDA
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 14:16