TJPA - 0848020-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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08/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0848020-26.2022.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APARELHADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Após ser proferida sentença de ID 98483956, os autos foram ao E.
TJPA em grau de recurso de apelação, ID 102115902, vindo a ser proferida decisão monocrática ID 138431847.
Inconformada a apelante interpôs o recurso de agravo interno ID 138431849.
Foi certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática no ID 138431850.
A municipalidade peticiona, ID 140839888, requerendo o retorno dos autos para análise do recurso interposto.
Vieram os autos conclusos, passo a deliberar; Considerando que este juízo de não pode analisar o recurso interposto, art. 1021 do CPC, defiro o pedido da municipalidade para que os autos retornem ao E.
TJPA.
Cumpra-se Belém/PA, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
05/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:39
Decorrido prazo de VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0848020-26.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 11 de março de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:32
Juntada de decisão
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27/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:46
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:02
Decorrido prazo de VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0848020-26.2022.8.14.0301
Vistos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APARELHADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Na inicial, aduziu a Autora que o objeto da presente ação é o questionamento dos lançamentos de IPTU do exercício de 2022, referente ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) e taxas (TU e TRS) incidentes sobre as salas situadas na Avenida Paulo Sergio Frota e Silva, n. 1500, Edifício Cristal Corporate, bairro Val de Cães, com inscrições: 021/33882/41/12/1062/029/054-09 (sala 401); 021/33882/41/12/1062/029/055-10 (sala 402); 021/33882/41/12/1062/029/056-11 (sala 403); 021/33882/41/12/1062/029/057-12 (sala 404); 021/33882/41/12/1062/029/058-13; (sala 405); 021/33882/41/12/1062/029/059-14; (sala 406).
Sustenta que o Réu, por meio do Decreto Municipal nº 84.739/16, promoveu a majoração ilegal da base de cálculo do IPTU de alguns imóveis do Município de Belém, inserindo indevidamente no cálculo um fator de correção referente ao valor de mercado dos imóveis (FCVM), mediante edição de ato infralegal.
Nesta senda, alegou que na competência fiscal de 2022 houve aumento indevido na cobrança do IPTU referente as salas discriminadas.
No mérito, suscitou (a) violação aos princípios da legalidade e isonomia tributária, (b) ilegalidade do DM nº 84.739/16 e (c) majoração indevida do IPTU, em decorrência do aumento ilegal da base de cálculo do imposto.
Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela suspensão dos efeitos do DM nº 84.739/16 e, por consequência, que seja determinado ao Réu que não inclua nos anos seguintes o FCvm para cálculo do valor venal das salas indicadas na exordial.
No mérito, requereu a declaração de ilegalidade do Decreto n. 84.739/2016, anulando todos os lançamentos realizados com base nos critérios por este inseridos.
Em decisão de ID n. 69385235 foi deferida a tutela provisória, com a sustação dos efeitos do DM n. 84.739/2016/PMB e, como consectário, se abster de realizar novos lançamentos, com a inclusão do FCvm, nas salas descritas na exordial.
Citado, o Réu contestou os termos da inicial alegando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir, face a ausência de resistência, nos termos da RE 631.240/MG e que a liminar concedida era válida apenas para exercícios futuros, tendo em vista que o exercício de 2022 já se encontrava pago.
No mérito, defende a legalidade da cobrança. tendo o DM nº 87.793/16 apenas atualizado o valor venal dos imóveis de acordo com a realidade imobiliária do Município de Belém, não havendo majoração indevida do imposto.
Pugnou, ao fim, pelo acolhimento das preliminares, quanto a falta de interesse de agir, bem como que 2022 encontra-se pago, sendo impossível cumprir a tutela para esse exercício.
No mérito, julgamento improcedente dos pleitos formulados na inicial.
Intimada, a Autora apresentou réplica à contestação em petição de ID n. 76013787.
Na certidão de ID n. 89423759 foi testificado que não há custas processuais pendentes de recolhimento.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Aprioristicamente, importante consignar que por se tratar de feito que versa apenas sobre matéria de direito, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas que deveriam ter sido apresentadas na fase postulatória e na fase de saneamento.
I.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
RE 631.241/MG.
AFASTADA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
Sustenta o Réu que, nos termos do posicionamento do STF no RE 631.240/MG, “sem resistência não há interesse”, cabe a parte interessada primeiro manejar o pedido administrativo antes de buscar o Poder Judiciário.
Defende que quanto ao IPTU tanto há possibilidade de impugnação genérica quanto o contraditório.
Nessa senda, alega a inexistência de interesse processual, devendo ser extinta a ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No entanto, necessário afastar tal preliminar.
Primeiro, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estipula o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, no qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não é possível que a Fazenda Municipal exija que o contribuinte realize requerimento administrativo antes de buscar a via judicial.
O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, indicado pela Fazenda Municipal, diz respeito a concessão de benefícios previdenciários, não sendo o caso dos autos.
Ademais, mesmo que almejasse estender a todos os casos, importante transcrever trecho da ementa do julgado: [...] 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...] 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...] (trecho da ementa do RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).
Resta claro que nos casos em que é notório o posicionamento da Fazenda Municipal não há como exigir o requerimento administrativo prévio, o que incorreria na imputação de dificuldades de acesso a jurisdição.
In casu, pela própria leitura da contestação resta demonstrada a posição da Fazenda Municipal quanto a legalidade da cobrança do FCvm.
Ainda, importante consignar sobre a existência de inúmeras ações ajuizadas atualmente em razão do FCvm, em que sempre são contestadas, adotando a posição de legalidade da cobrança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. 1.
Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2.
Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3.
O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4.
Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5.
Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1753006 SP 2018/0171007-4, Data de Julgamento: 15/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, aduz claramente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando assim o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Todavia, existem exceções à regra contida no dispositivo mencionado, quais sejam: a) demandas relacionadas à Justiça Desportiva - conforme o artigo 217, §1º, da Carta Magna; b) o caso referido pelo embargante, qual seja, a concessão de benefícios previdenciários em ações judiciais contra o INSS.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema n. 350, afirmando, em apertada síntese, que as ações previdenciárias demandadas contra o INSS somente poderiam ser ajuizadas após prévio requerimento administrativo à Autarquia Federal.
In casu, todavia, trata-se de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário estadual, pelo que se perfaz desnecessário requerimento prévio à Administração Pública.
De fato, o referido julgado teve repercussão geral; contudo, diversamente do que alega o Estado em seus embargos, os julgamentos referidos, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, dizem respeito à concessão de benefícios previdenciários no âmbito da Justiça Federal. À vista disso, a demanda tratada nestes autos está fora das exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo plenamente possível sua análise pelo Poder Judiciário sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Ademais, caso fosse admitida a hipótese de que o Tema n. 350 tivesse uma ampliação para todo e qualquer pedido administrativo, ainda assim não seria caso de julgar extinta a presente ação, porquanto o item n. 03 da referida tese afirma que a exigência de prévio requerimento administrativo não é necessário quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário ao segurado.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível, Nº 50208416820208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-05-2021). (grifo nosso).
Resta demonstrado o interesse processual.
Afastada a preliminar.
II.
PRELIMINAR DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA APENAS PARA EXERCÍCIOS FUTUROS.
EXERCÍCIO DE 2022 PAGO.
AFASTADA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMITOU-SE A LANÇAMENTOS FUTUROS.
A Fazenda Municipal apresentou como preliminar que a antecipação da tutela deferida teria efeitos apenas para os lançamentos futuros, pois o exercício de 2022 estaria pago em todas as inscrições.
No entanto, tal preliminar não deve prosperar em razão de ausência de qualquer resistência.
O pedido de tutela antecipada limitou-se a “SUSPENSÃO dos efeitos do Decreto n.º 84.739/2016 e, consequentemente, determine ao REQUERIDO que deixe de incluir nos anos seguintes”, nada dispondo sobre os exercícios anteriores.
Tanto é verdade que a antecipação de tutela concedida se limitou a sustar os efeitos do referido Decreto Municipal e, em consequência, determinou que a Fazenda se abstivesse de realizar NOVOS lançamentos com a inclusão do FCvm.
Assim, diversamente do alegado pela Municipalidade, em sede de tutela de urgência, nada foi disposto nem no pedido nem na decisão que concedeu a tutela sobre o exercício de 2022, que já havia sido lançado à época do ajuizamento da ação.
Afastada preliminar.
III.
BASE DE CÁLCULO DO IPTU.
VALOR VENAL.
ALTERAÇÃO MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL.
INSERÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO DO VALOR DE MERCADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
Inicialmente cumpre dispor que não há controvérsia quanto a incidência do FCvm nos imóveis indicados na exordial, tendo em vista que a Fazenda Municipal não impugnou este ponto, discutindo apenas a legalidade da incidência.
No mais, consta a informação nos autos de cumprimento da tutela deferida, em que restou demonstrada a diminuição do valor venal dos imóveis, em razão da não incidência do FCvm.
Passa-se a análise do mérito.
Alega a Autora, em síntese, que no Município de Belém o IPTU é regido pela LM nº 7.056/77, que traça em seus arts. 14 e 15 os elementos da apuração da base de cálculo do imposto, e pelo DM nº 36.098/99, que, dentre outras coisas, prevê a forma de avaliação dos imóveis situados em Belém.
No mais, acrescenta que por meio da LM nº 7.934/98 foi aprovada a Planta de Valores Genéricos de Belém - PVG, a qual contém as tabelas utilizadas na avaliação dos imóveis.
Ocorre que em 11 de janeiro de 2016 foi publicado o DM nº 84.739/16, o qual alterou a fórmula anteriormente utilizada para determinar a base de cálculo do IPTU, acrescentando um fator de correção referente ao valor de mercado dos imóveis – FCVM, o qual ensejou a sobrevalorização dos imóveis submetidos à sua incidência, configurando, na prática, a majoração da base de cálculo do imposto mediante ato infralegal.
Desta feita, aduz a Autora que o Réu promoveu uma majoração indevida no IPTU referente as suas salas localizadas na Av.
Paulo Sérgio Frota Silva, nº 1500, nesta cidade, notadamente porque os parâmetros a serem adotados para fins de apuração da base de cálculo do imposto devem estar previstos em lei (no caso, a PVG da LM nº 7.934/98), não sendo cabível sua alteração mediante Decreto Municipal, o que viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).
No mais, assevera que a adoção dos parâmetros trazidos no DM nº 84.739/16 contraria, também, o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88), pois o art. 2º do referido dispositivo prevê os imóveis que já estivessem registrados na base cadastral do Município de Belém na data da publicação da norma teriam como FCVM o valor igual a “1”, de modo que os contribuintes registrados posteriormente sofreriam cobranças em valores mais elevados, apesar de estarem na mesma situação jurídica.
Em contestação o Réu alega que, na realidade, o DM nº 87.793/16 não viola nenhum princípio tributário, posto que é permitido à administração fiscal promover a mera atualização do valor venal de acordo com as alterações do mercado imobiliário.
No mais, destaca que, atendidos os preceitos legais de fixação do imposto, eventuais aumentos da base de cálculo do IPTU, mediante ato infralegal, não permanecem limitados aos índices oficiais de correção monetária.
A CF/88, em seu art. 150, I, dispõe que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (grifo nosso), o que evidencia o princípio da legalidade tributária, que se aplica não só na instituição de tributos, como também na alteração de seu aspecto quantitativo, de modo que apenas por meio de lei é possível aumentar o quantum debeatur de determinado imposto, mediante modificação da base de cálculo ou da alíquota, salvo as exceções constitucionalmente previstas.
Sobre o tema, anota Leandro Paulsen: A legalidade tributária exige que os tributos sejam instituídos não apenas com base em lei ou por autorização legal, mas pela própria lei.
Só à lei é permitido dispor sobre os aspectos da norma tributária impositiva: material, espacial e temporal, pessoal e quantitativo.
A legalidade tributária implica, pois, reserva absoluta de lei, também designada de legalidade estrita. [...] A análise do atendimento ou não, por uma lei, à reserva absoluta faz-se, pois, pela verificação da determinabilidade da relação jurídico-tributária mediante o critério da suficiência.
A lei deve necessariamente conter todas as referências necessárias, em quantidade e densidade, para garantir a certeza do direito.
Deve poder ser possível determinar, com suporte na própria lei, os aspectos da norma tributária impositiva, de modo que o contribuinte conheça os efeitos tributários dos atos que praticar ou posições jurídicas que assumir, independentemente de complementação de cunho normativo por parte do Executivo, ainda que a título de regulamentos intra legem. (PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Acompanhando o regramento constitucional sobre o tema, o CTN, em seu art. 97, arrola determinadas matérias que somente podem ser estabelecidas mediante lei em sentido estrito, dentre as quais se destaca a majoração de tributos (inciso II), consignando-se, ademais, que se equipara à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso (§ 1º).
Neste espeque, depreende-se que a alteração do valor venal de um imóvel para fins de cobrança do IPTU demanda a edição de lei em sentido estrito, tendo em vista se tratar da base de cálculo do imposto, conforme previsto no art. 33 do CTN.
Pertinente registrar, porém, que a mera atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo não configura majoração, de modo que pode se dar mediante ato infralegal (art. 97, § 2º, do CTN), desde que a atualização não ultrapasse o índice oficial de correção monetária, conforme sedimentado pelo STJ na Súmula nº 160 (“é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”), explica Ricardo Alexandre: O exemplo mais marcante é o IPTU.
Tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel, o IPTU é calculado tomando por referência tabelas que estipulam o valor do metro quadrado de área construída do imóvel nas diversas zonas do Município.
Os valores estipulados são corroídos pelo fenômeno inflacionário e quando o Município, utilizando-se de índices uniformes, resolve atualizá-los, pode fazê-lo por meio de Decreto do Prefeito, pois não se está a aumentar a base de cálculo, mas apenas a se impedir que ela seja artificiosamente diminuída.
Digno de nota é que, conforme já decidido pelo STF, como a legislação sobre direito financeiro encontra-se no âmbito da legislação concorrente (CF, art. 24, I), os entes federados podem utilizar-se de índices locais para a correção monetária dos seus tributos.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, têm se entendido que a liberdade para que os Municípios estipulem o índice de correção monetária para o IPTU é relativa, tendo por limite o "índice oficial de correção monetária” (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário. 11ª Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017).
Em sua contestação o Réu aduz que a Súmula nº 160 do STJ não é aplicável ao caso ora em apreço, todavia, entende este juízo que a súmula em questão se aplica exatamente à situação dos autos, notadamente porque, a despeito de o DM nº 87.793/16 não ter sido editado para promover a atualização monetária do IPTU, verifica-se que, na prática, trata-se de decreto que, mediante aumento da base de cálculo (valor venal dos imóveis), majorou o imposto indiretamente, acima dos índices legais de correção monetária.
O STF, ao julgar o RE nº 648.245/MG, sedimentou a tese de Repercussão Geral nº 211, qual seja: “A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária” (grifo nosso).
Veja-se que a Corte Suprema, neste caso, debateu acerca dos limites da majoração do valor venal dos imóveis em decorrência da atualização monetária, todavia, assim como em relação à Súmula nº 160 do STJ, os fundamentos do julgado podem ser aplicados ao caso ora em apreço, pois, ainda que por razão diversa, verifica-se que as normas tributárias do Município de Belém também ensejaram a majoração do valor venal dos imóveis.
Registre-se que o STF mantém o posicionamento em decisões recentes, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 648.245/MG – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – É incompatível com a Constituição da República a majoração da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU), sem prévia edição de lei em sentido formal, por ser vedada a sua atualização, por ato do Poder Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.
Precedentes. (ARE 876047 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018).
O STJ, por sua vez, segue a mesma linha de entendimento, aduzindo que a majoração do valor venal de imóveis, para fins de lançamento do IPTU, demanda a edição de lei em sentido estrito, veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.
AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES DOS IMÓVEIS.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEPENDENTE DO EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. [...] 4.
Ademais, conforme sedimentado na Súmula n. 160 do STJ, é pacífico no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual, com exceção da correção monetária do valor venal, não se pode majorar a base de cálculo do IPTU sem a edição de lei.
A respeito: AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2011; AgRg no AREsp 5.910/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/08/2011; AgRg nos EDcl no REsp 952.132/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2009; REsp 209.443/PR, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 22/03/2004. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 719.474/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). (Grifo nosso).
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 160/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2.
Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo.
A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3.
Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011). (Grifo nosso).
Registre-se, ainda, que o entendimento fixado no julgado do E.
TJPR colacionado pelo Réu (ACR 385069-9, datado do ano de 2007) já foi posteriormente superado pelo tribunal paranaense, tendo ocorrido o overruling, conforme os seguintes julgados dos anos de 2012 e 2019: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL, MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO, PARA ADEQUÁ-LO AO VALOR DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 97 DO CTN.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 160 DO STJ.
SENTENÇA CORRETA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 20, § 4º, DO CPC.
VERBA FIXADA COM EQUIDADE.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária" (Súmula 160 do STJ). (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 841084-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY FRANCISCO THOMAZ - Unânime - J. 31.01.2012). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO TERRENO MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO.
ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
CF, ART. 150, I.
CTN, ART. 97, IV, § 1º.
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.549.876-3/01.
INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
SUBDIVISÃO DE LOTE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 8.672/2001.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0067730-09.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25.11.2019). (Grifo nosso).
No Município de Belém, a LM nº 7.056/77, em seus arts. 14 e 15, dispõe acerca da base de cálculo do IPTU, estabelecendo que “a base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente”.
Prevê a legislação, ainda, que em relação à construção leva-se em consideração os seguintes fatores: “o valor declarado pelo contribuinte”, “a área construída”, “os valores correntes do mercado imobiliário”, “o estado de conservação do prédio” e “quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente”; no mais, quanto ao terreno, o valor venal será o valor da terra nua, levando-se em conta os seguintes fatores: “o valor declarado pelo contribuinte”, “o índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o imóvel”, “os valores correntes do mercado imobiliário”, “a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno” e “quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente”.
Infere-se, destarte, que o legislador municipal traçou parâmetros objetivos para a apuração da base de cálculo do IPTU, os quais, porém, demandam a complementação de outras normas, a fim de permitir o cálculo para cada imóvel de acordo com suas características individuais, razão pela qual a LM nº 7.934/98 aprovou a Planta de Valores Genéricos – PVG do Município de Belém.
Por fim, o DM nº 36.098/99 aprovou o regulamento do IPTU no Município de Belém, o qual traçou parâmetros de avaliação da propriedade imobiliária, a fim de obter o valor venal de cada imóvel.
O art. 14 do referido decreto, em sua redação original, dispunha: Art. 14.
O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.
Parágrafo único.
Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o artigo 5º da Lei n. 7.056/77, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão: Vv = (Ac .
Vu) + Vt, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – Traduz a área edificada; III – mVu – representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei n. 7.934/98.
IV – Vt – valor tributável do terreno determinado através da expressão do artigo 6º.
Da análise da norma em questão, verifica-se que a fórmula originalmente prevista para apuração do valor venal dos imóveis (Vv) se adequava exatamente ao preceito estabelecido no art. 14 da LM nº 7.056/77, uma vez que se limitava a dispor acerca dos parâmetros para a soma dos valores do terreno (Vt) e da área edificada (Ac), sendo esta última multiplicada pelo valor estabelecido na PVG constante da LM nº 7.934/98 (Vu), assim, o Decreto Municipal, em sua redação original, tão somente regulamentava preceitos previamente estabelecidos pelo legislador municipal.
Ocorre, porém, que por meio do DM nº 84.739/16 a redação do art. 14 do DM nº 36.098/1999 foi alterada, tendo o executivo municipal acrescentado uma variável não prevista em lei na fórmula utilizada para calcular o valor venal dos imóveis, a saber, o Fator de Correção Referente ao Valor de Mercado do Imóvel (FCVM), veja-se: Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FCVM, onde: [...] V – FCVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado. § 2º.
O FCVM será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município. § 3º.
Para fins de cálculo do FCVM, as seguintes fontes de pesquisa serão consideradas, dentre outras: I – os preços declarados nas transmissões de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; II – as estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública; III – os valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário; IV – informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado. § 4º.
Considerando as oscilações macroeconômicas do mercado imobiliário, fica estabelecida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o FCVM calculado, consoante o disposto no § 2º, deste artigo, sempre que o fator de correção for superior ao valor 1 (um). (Grifo nosso).
Analisando-se a nova redação do DM nº 36.098/99, verifica-se que a partir do ano de 2016 o cálculo do valor venal dos imóveis se dá em duas etapas, a primeira seguindo os mesmos preceitos originalmente previstos, ou seja, a soma dos valores do terreno e da edificação, com a devida aplicação da PVG, e, posteriormente, a multiplicação do resultado pelo fator de correção do valor de mercado (FCVM), o qual tem como parâmetro a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir de fontes de pesquisa como “preços declarados nas transmissões de bens imóveis”, “estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis”, “valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário” e “informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado”, bem como os valores referenciais constantes da base cadastral do Município.
Ocorre, porém, que o FCvm não está previsto em nenhuma lei em sentido estrito do Município de Belém, tendo sido estabelecido mediante ato infralegal, ou seja, o Poder Executivo, na prática, promoveu o aumento da base de cálculo do IPTU mediante o acréscimo de uma nova variável em seu cálculo, a despeito de o art. 14 da LM nº 7.056/77 expressamente prever, conforme já citado, que “a base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente”.
Registre-se que a operação estabelecida pelo DM nº 84.739/16 não configura mera atualização dos valores da PVG, pois, para tal finalidade, caberia ao Município de Belém atualizar os valores indicados nas tabelas anexas à LM nº 7.934/88 e não alterar a fórmula da base de cálculo do IPTU.
Da mesma forma, também não se trata de mera atualização dos valores básicos referenciais de acordo com o padrão construtivo e estado de conservação das edificações (Vu), pois o FCVM incide na fórmula após a realização de todos os cálculos originalmente previstos no 36.098/99, ou seja, a repercussão do fator de correção atinge todas as variáveis da fórmula e não apenas o “Vu”.
Caso a intenção do Réu fosse ter promovido apenas a atualização do “Vu”, como alega em sua contestação, a operação matemática não poderia ser a multiplicação do resultado da operação “[(Ac .
Vu) + Vt]” pela variável “FCVM”, pois isso enseja a incidência do fator de correção, também, sobre o valor do terreno (variável “Vt”), desta feita, para a alegada finalidade de atualização do “Vu”, a fórmula deveria limitar a multiplicação do “FCVM” apenas a tal variável, por exemplo: “(Ac .
Vu .
FCVM) + Vt”, o que, ressalte-se, também ensejaria discussão acerca da legalidade da medida.
A Suprema Corte no julgamento do ARE 1.245.097, ocorrido em 05/06/2023, ainda não transitado em julgado, fixou a tese de Repercussão Geral nº 1084, qual seja “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.
O precedente discutiu a constitucionalidade de Lei do Município de Londrina que conferiu ao Poder Executivo a competência para apuração do valor venal de imóvel não constante na Planta Genérica de Valores (PGV).
Resta claro que o precedente não se aplica ao caso concreto.
Nota-se que se discutia uma lei municipal que delegava ao Executivo avaliar individualmente os novos imóveis não previstos na PGV, “desde que fixados em lei os critérios para avaliação técnica”.
No entanto, no caso ora em análise, a Fazenda Municipal, através de Decreto inseriu novo fator para realização do cálculo do valor venal dos novos imóveis o que levou a majoração do IPTU, acima dos índices legais de correção monetária.
Ora, a Suprema Corte autoriza a análise pelo Poder Executivo, desde que os critérios técnicos sejam definidos em lei, no entanto, o Município de Belém visa não só possuir tal delegação para avaliação individualizada, mas também inserir por Decreto os critérios para a avaliação técnica.
Em verdade, a intenção do Município de Belém ao criar o FCVM foi corrigir supostas discrepâncias entre os valores de mercado dos imóveis e os valores venais registrados no cadastro municipal, o que, porém, acabou ensejando o aumento da base de cálculo do imposto mediante ato infralegal, contrariando o princípio da legalidade tributária, previsto na Constituição Federal e no CTN.
Não obstante, no que diz respeito à isonomia tributária, o art. 150, II, da CF/1988 veda aos entes federativos que instituam tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, todavia, ao editar o DM nº 84.739/16, notadamente o art. 2º, o Município de Belém criou situação que contraria sobremaneira a isonomia entre os contribuintes do IPTU, veja-se: Art. 2º Para os imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de publicação deste Decreto, fica atribuído o valor igual a 1 (um) para o FCVM.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, o valor atribuído ao FCVM permanecerá até que seja realizado procedimento de revisão cadastral que importe em alteração do valor venal.
Ocorre que a atribuição do FCVM no valor igual a “1” equivale, em outros termos, a afastar a incidência do fator de correção em relação aos imóveis que já estivessem registrados no cadastro municipal até o dia da publicação do decreto, em janeiro de 2016.
Em contrapartida, para os imóveis registrados após a publicação do decreto houve o cálculo do valor venal de forma majorada, tendo em vista a incidência do fator de correção superior a “1”, ensejando, com isso, o aumento da base de cálculo do IPTU e, por conseguinte, uma majoração do imposto.
Tal diferenciação entre os contribuintes não encontra justificativa plausível, mormente porque apenas em razão de o cadastro dos imóveis no banco de dados do município ter ocorrido após janeiro de 2016 (data da publicação do DM nº 84.739/16), a cobrança do IPTU acaba sendo mais elevada, tendo em vista a adoção do FCVM em valor superior a “1”.
No caso concreto, os documentos juntados à baila demonstram que a Autora está sofrendo diretamente os impactos negativos decorrentes da aplicação do DM nº 84.739/16, tendo em vista a majoração do IPTU acima do índice de correção oficial.
Antes de analisar especificamente os lançamentos tributário, porém, mister tecer alguns esclarecimentos sobre a documentação juntada à baila.
No ID n. 63820131, para fins de comparação, a Autora juntou o carnê de IPTU de 2022 referente à sala nº 1501 do Ed.
Síntese 21, localizado na Av.
Conselheiro Furtado, nº 2865, bairro São Braz (paradigma).
No documento em questão verifica-se que o IPTU cobrado, sem os descontos legais e créditos do exercício anterior, se deu no valor de R$ 1.255,58, sendo que a área construída do imóvel é de 77,19 m² e a área do terreno de 2.202,32 m², com valor venal de R$ 97.998,81.
Nos IDs n. 63820124 (sala 401); n. 63820126 (sala 402); n. 63820127 (sala 403); n. 63820128 (sala 404); n. 63820129 (sala 405) e n. 63820130 (sala 406) constam os lançamentos tributários realizados nas salas da Autora no ano de 2022.
Analisando-se os documentos referentes aos imóveis da Autora, verifica-se as seguintes informações: Sala 401 – Tributo Devido (sem descontos): R$ 4.388,91 Área Construída: 125,70 m² Área do terreno: 8.444,06 m² Valor Venal: R$ 348.855,56 Sala 402 - Tributo Devido (sem descontos): R$ 3.286,09 Área Construída: 91,84 m² Área do terreno: 8.444,06 m² Valor Venal: R$ 254.883,79 Sala 403 – Tributo Devido (sem descontos): R$ 3.286,09 Área Construída: 91,84 m² Área do terreno: 8.444,06 m² Valor Venal: R$ 254.883,79 Sala 404 – Tributo Devido (sem descontos): R$ 2.756,55 Área Construída: 72,76 m² Área do terreno: 8.444,06 m² Valor Venal: R$ 201.930,99 Sala 405 – Tributo Devido (sem descontos): R$ 2.359,16 Área Construída: 58,44 m² Área do terreno: 8.444,06 m² Valor Venal: R$ 162.188,69 Sala 405 – Tributo Devido (sem descontos): R$ 1.240,61 Área Construída: 52,05 m² Área do terreno: 8.444,06 m² Valor Venal: R$ 144.454,52 Veja-se que as salas possuem dimensões equivalentes, sendo algumas menores e outras um pouco maiores do que a sala paradigma.
Ressalta-se que mesmo a maior sala não chega ao dobro do tamanho da sala do Ed.
Síntese 21.
No entanto, os lançamentos tributários realizados sobre o imóvel da Autora foram desproporcionalmente elevados.
Tal fato decorre da majoração do valor venal do imóvel da Autora, em razão da aplicação do FCVM, o que leva ao aumento do valor do IPTU, mesmo que seu imóvel seja menor e situado em local menos nobre da cidade.
O que pode ser nitidamente visualizado com os dados do imóvel no Cadastro Fiscal Municipal, após o cumprimento da tutela de urgência deferida (ID n. 74421404 – p. 10/15), tendo ocorrido chocante queda no valor venal dos imóveis, o que se passa a expor: Sala 401 – Valor Venal: R$ 160.898,40 Sala 402 - Valor Venal: R$ 117.550,41 Sala 403 – Valor Venal: R$ 117.550,41 Sala 404 – Valor Venal: R$ 93.121,44 Sala 405 – Valor Venal: R$ 74.834,85 Sala 406 – Valor Venal: R$ 66.612,53 Assim, considerando a evidente violação aos princípios da legalidade e da isonomia tributária, entende este juízo que é indevida a aplicação do DM nº 84.739/16 na apuração do valor venal do imóvel da Autora, notadamente no tocante à inclusão do FCvm no cálculo previsto no DM nº 36.098/99.
Nesse ponto, importante consignar que, a presente ação visa discutir o lançamento de IPTU do exercício 2022, tendo em vista ter sido o único lançamento com base no FCvm comprovado pela parte autora.
No mais, consta informação nos autos do cumprimento da tutela deferida, tendo sido retirada a incidência do FCvm, alterando assim o valor venal dos imóveis (ID n. 74421404 – p. 10/15), não tendo ocorrido o lançamento de 2023 com a incidência do critério ora debatido.
Assim, apenas haverá de ser anulado os lançamentos de 2022 realizados com a incidência do FCvm.
Por conseguinte, anulo o lançamento de IPTU referente ao exercício fiscal de 2022 em relação aos imóveis de inscrição imobiliária: 021/33882/41/12/1062/029/054-09 (sala 401); 021/33882/41/12/1062/029/055-10 (sala 402); 021/33882/41/12/1062/029/056-11 (sala 403); 021/33882/41/12/1062/029/057-12 (sala 404); 021/33882/41/12/1062/029/058-13; (sala 405); 021/33882/41/12/1062/029/059-14; (sala 406).
Consigne-se, por fim, que é despicienda a análise dos outros fundamentos suscitados pelas partes, posto que incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo juízo.
IV.
PARTE DISPOSITIVA.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência já deferida previamente e JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, com fito de anular os lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2022, incidentes sobre os imóveis de inscrição imobiliária nº 021/33882/41/12/1062/029/054-09 (sala 401); 021/33882/41/12/1062/029/055-10 (sala 402); 021/33882/41/12/1062/029/056-11 (sala 403); 021/33882/41/12/1062/029/057-12 (sala 404); 021/33882/41/12/1062/029/058-13; (sala 405); 021/33882/41/12/1062/029/059-14; (sala 406), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de remeter os autos ao E.
TJPA, para fins de reexame necessário, tendo em vista a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da Autora, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, § 3º, I, e § 4º, I, do CPC.
Custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora devem ser ressarcidas pelo ente Público após o trânsito em julgado, caso haja solicitação de cumprimento de sentença, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Por fim, após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa no Sistema PJE, com as cautelas legais.
Custas de lei.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 22:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/03/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:48
Decorrido prazo de VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:55
Decorrido prazo de VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:49
Decorrido prazo de VALLE PRIME EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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