TJPA - 0806639-53.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806639-53.2022.8.14.0005 APELANTE: ORLEAN CARVALHO DOS SANTOS, LUZIA MIRANDA DE SOUZA, MADALENA DA SILVA SOUZA BARBOSA, MADALENA FERREIRA SILVA, MADALENA MAIA DE LIMA, MANOEL FERREIRA MINEIRO, MANOEL FRANCISCO CARDOSO DA COSTA, MANOEL LACERDA DA SILVA, MANOEL MEDEIROS DA COSTA, MANOEL MOURA DA SILVA, MANOEL NERES DE CARVALHO, MANOEL VALDIVAN LIMA DE SOUSA, MARCIA ACACIO GARCIA, MARCIA DUARTE DA SILVA, MARCIO VIANA RODRIGUES, MARGARETE DE MATOS DE OLIVEIRA, MARIA ALDILENE SANCHES MENDES, MARIA ALDIVANE AYRES DOS SANTOS, MARIA ALICE AGUIAR DE ARAUJO MALAQUIAS, MARIA ANTONIA SOARES MACHADO, MARIA APARECIDA RIBEIRO CARVALHO, MARIA BENEDITA ALVES BARBOSA, MARIA BENEDITA MOREIRA DE ALBUQUERQUE, MARIA BENEDITA NOGUEIRA GAMA, MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MOTA, MARIA DARCILIA MATOS DE SOUSA, MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA SOARES NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DO ROSARIO DE SOUSA, MARIA DILEUZA MOURA FERREIRA, MARIA DINALVA ALMEIDA DE SOUZA, MARIA DINELSA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA DO CARMO DUARTE GIL, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SABOIA NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO NERES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA, MARIA DOS MILAGRES BARROS DA SILVA E SILVA, MARIA DULCINEA DIAS CARDOSO, MARIA ELOILDE DE ARRUDA NEVES, MARIA FIRMINO MACEDO, MARIA FRANCICLAUDIA LOBATO FERNANDES, MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO, MARIA GABRIELA DE SOUSA, MARIA GRACIETE FERREIRA, MARIA GRACILDA ARAUJO DA SILVA, MARIA JOSE MADEIRA NASCIMENTO, MARIA LEILIANE VIEIRA DA SILVA, MARIA LINDALVA DA SILVA LEAL, MARIA LUCIA GIL DE SOUSA, MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA FERREIRA DE CASTRO ALBUQUERQUE, MARIA MARQUEZA DO NASCIMENTO BARRADAS, MARIA MIRACI SILVA DE LIMA, MARIA NAIDE ALVES COSTA, MARIA NEIDE VIEIRA DA SILVA, MARIA NEUMA LIMA EVANGELISTA, MARIA NEUZA CRUZ DOS SANTOS, MARIA PASTIQUE COSTA, MARIA RAIMUNDA ALVES PEREIRA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA GUEDES, MARIA RAIMUNDA DA SILVA MACHADO, MARIA RAIMUNDA DA SILVA PATRICIO, MARIA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA ROSA DA SILVA MOURA, MARIA ROSENI MEDEIROS DA COSTA, MARIA SANDRA MESQUITA, MARIA SOARES MIRANDA, MARIA TEREZINHA DE SOUSA TEIXEIRA SOUTO, MARIA VIRGINA DA SILVA E SOUZA, MARIANA PANTOJA BAIA, MARILEIA DA SILVA FREITAS, MARIVALDO DE OLIVEIRA FERREIRA, MARLENE DE SOUSA SILVA, MARLI ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARQUINHO DA COSTA CARVALHO, MATHEUS FARIAS GARCIA, MERIAM ROCHA DA GAMA, MERISVALDO FERREIRA GIL, MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, NAIANA ALVES DA SILVA, NATALINA DOS SANTOS DE SOUSA, NICOLAU TEIXEIRA MENDES, NILDA LOBATO DE CARVALHO, NILZIANE MELO TENORIO, NIRAN PEREIRA LIMA, ODELISMAR CARVALHO DOS SANTOS, ORISMAR CARVALHO DOS SANTOS, ORLANDO WEYEL DOS SANTOS, OTAVIO DA COSTA FERREIRA, OZENILDA BENTES DOS SANTOS, PATRICIA ACACIO GARCIA, PATRICIA EVANGELISTA DA FONSECA, PEDRA DOS SANTOS OLIVEIRA, PEDRO BORGES MONTEIRO, PEDRO CORREA MACIEL, PEDRO DUARTE GIL, RAILANE DA SILVA CARVALHO APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806639-53.2022.8.14.0005 APELANTE: ORLEAN CARVALHO DOS SANTOS e OUTROS Advogados do(a) APELANTE: ELZA MAROJA KALKMANN - PA22975-A, OMAR ELIAS GEHA - PR23204-A APELADO: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA Direito Processual Civil.
Agravo interno.
Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, “d”, do RITJPA.
Alegação de ofensa ao juiz natural.
Prescrição.
Danos decorrentes da construção da UHE Belo Monte.
Termo inicial.
Enchimento do reservatório.
Teoria da actio nata.
Art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Agravo interno improvido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da implantação da UHE Belo Monte.
A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicação do art. 206, §3º, V, do CC, adotando como termo inicial o enchimento do reservatório ocorrido em fevereiro de 2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso suscita cinco pontos principais: (i) a nulidade da decisão agravada por suposta usurpação de competência do colegiado; (ii) a inconstitucionalidade do art. 133, XI, "d", do RITJPA; (iii) a ausência de fundamentação da decisão monocrática, que teria ignorado provas técnicas relevantes; (iv) o equívoco na interpretação do art. 104 do CDC quanto à suspensão de ações individuais diante da existência de ação coletiva; (v) a inaplicabilidade da prescrição trienal no caso concreto, por suposta continuidade dos danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento monocrático é plenamente válido e encontra respaldo tanto no art. 932, IV, "b", do CPC, quanto no art. 133, XI, "d", do RITJPA, com fundamento na autonomia administrativa do Tribunal (CF, art. 96, I, "a"). 4.
A decisão agravada foi devidamente fundamentada, enfrentando de forma coerente e suficiente os principais argumentos suscitados pelos agravantes, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF. 5.
O termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado com base no princípio da actio nata, no momento do enchimento do reservatório da UHE Belo Monte, em fevereiro de 2016, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6.
Os agravantes não requereram a suspensão da demanda individual no prazo legal de 30 dias, conforme exige o art. 104 do CDC, mesmo tendo plena ciência das ações coletivas propostas por seu próprio patrono. 7.
A jurisprudência do STJ é clara ao firmar a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC, para ações de reparação de danos oriundos de construção de usina hidrelétrica, considerando o impacto ambiental como fato objetivo e cognoscível a partir do enchimento do reservatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e improvido.
Mantida a decisão monocrática.
Tese de julgamento: “É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, ‘d’, do RITJPA, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural.” “O termo inicial do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, para pretensões de reparação de danos decorrentes de implantação de usinas hidrelétricas, coincide com o enchimento do reservatório, à luz da teoria da actio nata.” “Compete à parte autora da ação individual ciente da ação coletiva ingressada pelo seu mesmo advogado postular a suspensão do feito com base no art. 104 do CDC, sob pena de prosseguimento regular e incidência de prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIII e LIV; 93, IX; 96, I, "a"; CPC, arts. 489, 932, IV e VIII; CC, art. 206, §3º, V; CDC, art. 104; RITJPA, art. 133, XI, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.250/MA; STJ, REsp 1.846.669/MA; TJPA, Apelação Cível nº 0054121-30.2013.8.14.0301.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Recurso de Apelação Cível nº 0806639-53.2022.8.14.0005, em que são partes, como recorrentes, Orlean Carvalho dos Santos e outros, e como recorrido, Norte Energia S/A.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORLEAN CARVALHO DOS SANTOS e OUTROS, contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral indenizatória, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da empresa NORTE ENERGIA S/A.
A sentença reconheceu a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob fundamento de que o marco inicial do prazo prescricional se deu com o enchimento do reservatório da UHE Belo Monte, ocorrido em fevereiro de 2016, sendo a presente ação ajuizada apenas em outubro de 2022.
A verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida.
A apelação foi julgada monocraticamente da seguinte maneira: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL – TEORIA DO ACTIO NATA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
Ações coletivas ajuizadas pelo mesmo advogado que defende os apelantes e ingressadas perante a Justiça Federal na mesma época das demandas individuais.
Prazo de trinta dias para optar ou pela demanda coletiva ou pela demanda individual.
Prazo não observado pelos autores.
Prosseguimento da demanda individual.
Acerto da decisão do juízo de origem. 2.
MÉRITO.
Prescrição da pretensão autoral.
Ocorrência.
Ação ajuizada após 3 (três) anos dos danos ambientais.
Aplicação da prescrição do artigo 206, §3º, V do CC/02.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e improvido.” Em suas razões recursais (Id nº 20435927), os agravantes sustentam: (i) a nulidade da decisão agravada, por suposta ofensa ao princípio do juiz natural, ao fundamento de que a matéria não comportava julgamento monocrático por ausência de precedente vinculante; (ii) a inconstitucionalidade do art. 133, XI, “d”, do RITJPA, por afrontar os artigos 5º, LIII e LIV, e 96, I, “a”, da CF/88; (iii) violação ao dever de fundamentação, na medida em que a decisão monocrática teria ignorado provas essenciais e argumentos apresentados, inclusive documentos técnicos como o EIA-RIMA e o parecer técnico que indicam continuidade e agravamento dos danos ambientais; (iv) interpretação equivocada do art. 104 do CDC quanto ao prazo de suspensão das ações individuais, atribuindo indevidamente aos autores o ônus de requerer a suspensão; (v) inocorrência de prescrição, aduzindo que a ciência inequívoca dos danos à pesca artesanal não se deu com o enchimento do reservatório, mas em momento posterior, e que a análise do termo inicial demanda instrução probatória, como já decidido em precedentes do STJ.
Em contrarrazões colacionadas aos autos, a parte agravada NORTE ENERGIA S/A defende a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria devolvida ao colegiado cinge-se à validade da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória dos agravantes.
A insurgência dos agravantes se estrutura em cinco eixos principais, que passo a enfrentar pontualmente e de forma sequencial, com o necessário rigor analítico.
I – Da alegada usurpação de competência do órgão colegiado Aduzem os agravantes que a decisão monocrática ofende o princípio do juiz natural, sustentando que a jurisprudência utilizada como fundamento – AREsp 1.732.250/MA – não é precedente qualificado, e, portanto, não autorizaria julgamento unipessoal nos termos do art. 932, IV, do CPC.
Todavia, não lhes assiste razão.
O julgamento monocrático do recurso de apelação encontra amparo no art. 932, IV, alínea “b”, do CPC, que autoriza ao relator negar provimento a recurso manifestamente contrário a acórdão do STJ proferido em julgamento de recurso repetitivo.
Ainda que o acórdão mencionado não seja repetitivo, o art. 133, XI, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, com amparo no art. 96, I, "a", da Constituição Federal, permite ao relator decidir monocraticamente nos casos em que o recurso contrariar jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do STJ que explicita que o rol do artigo 932 do CPC não é taxativo, reafirmando inclusive que o próprio regimento pode criar atribuições de julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO PROFERIDA A PARTIR DE JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO ADEQUADA AO CASO EM EXAME.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, o art. 932 do CPC/2015 elenca as atribuições dos magistrados relatores de processos no âmbito dos Tribunais.
Esse rol não é taxativo, tendo em vista que os relatores devem cumprir outras atribuições determinadas pelo Regimento Interno dos Tribunais por força do art. 932, VIII, do CPC/2015. 2.
O STJ, atento à dinâmica de seu papel constitucional e aos princípios processuais, autoriza, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, que seus Ministros julguem monocraticamente os recursos e os pedidos contrários ao entendimento dominante do STJ sobre a matéria controvertida. 3.
No caso, a decisão monocrática indicou precedentes da Primeira Seção que se adequam ao exame da hipótese ora examinada.
Dessa forma, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 34, XVIII, do RISTJ, observa-se a inexistência de nulidades no julgamento monocrática do mandado de segurança. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no MS: 22571 DF 2016/0123666-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 1 A compatibilidade entre o RITJPA e o CPC já foi objeto de reiterada validação no âmbito deste Egrégio Tribunal, respeitando a autonomia constitucional conferida aos Tribunais para dispor sobre seu funcionamento, sem ofensa ao princípio do juiz natural ou à cláusula do devido processo legal, na medida em que há norma interna expressa autorizando tal julgamento, conforme reiteradamente validado pelos Tribunais Superiores.
A saber, o seguinte julgado deste TJPA: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES DO STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - PLANO DE SAÚDE -NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL - EMERGÊNCIA INCONTROVERSA - PRAZO DE CARÊNCIA LIMITADO À 24HS – INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM RAZÃO DE COMPROVADA URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
II – É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema.
Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno.
IV- Em casos de urgência/emergência o prazo de carência deve ser limitado a 24 horas da contratação, configurando abusiva a recursa do tratamento.
Inteligência dos arts. 12, inc.
V, e 35-C, inc.
I, da Lei n. 9.656/98.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0054121- 30.2013.8.14.0301, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/06/2022, 1ª Turma de Direito Privado)” Válido dizer que a questão tratada nestes autos não é nova, há remansosa jurisprudência tanto do STJ como desta corte tratando sobre o caso da prescrição trienal em ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica.
Portanto, não se verifica vício de julgamento ou usurpação de competência do colegiado, sendo plenamente válida a decisão monocrática recorrida.
II Da alegação de ausência de fundamentação Sustentam os agravantes que a decisão monocrática não analisou elementos probatórios relevantes, tampouco os argumentos relacionados à continuidade e agravamento dos danos ambientais, à luz do parecer técnico encartado, e por isso violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC.
A tese igualmente não merece prosperar. É certo que, nos termos do §1º do art. 489 do CPC, não se exige do julgador o enfrentamento literal de cada argumento, mas tão somente que fundamente sua decisão de maneira lógica e coerente se pronunciado sobre todos os pontos levantados pelas partes que possam influenciar no julgamento. É o que efetivamente se verifica na decisão recorrida, que enfrentou as teses dos agravantes e demonstrou sua incongruência com a jurisprudência consolidada.
Cumpre elucidar que este juízo ao julgar monocraticamente foi clara, coerente e suficiente, apontando que o marco inicial da prescrição foi fixado em fevereiro de 2016, quando ocorreu o enchimento do reservatório da UHE Belo Monte.
Sendo assim, tendo ocorrido o primeiro represamento de águas do Rio Xingu em fevereiro/2016, é desta data que deveria ter sido computado o prazo para ajuizamento da demanda que findou em 2019.
Por isto, prescrita a pretensão indenizatória quando do ajuizamento da ação no ano de 2022.
Vale dizer que no julgamento monocrático fora transcrito o seguinte trecho da sentença de mérito, o qual é elucidativo, como pode ser verificado a seguir: “Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010.
Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. (...) Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: (...) Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal.
Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022.
Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.” Não há que se falar, portanto, em ausência ou insuficiência de fundamentação.
III – Do art. 104 do CDC e a alegada inversão de ônus Afirma-se, ainda, que a decisão agravada teria interpretado equivocadamente o art. 104 do CDC, ao imputar aos autores a obrigação de requerer a suspensão do feito individual, e não à ré a obrigação de informar a existência das ações coletivas.
Mais uma vez, sem razão os agravantes.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido, com base no art. 104 do CDC, que, uma vez ajuizada a ação coletiva com identidade de objeto, incumbe ao autor da demanda individual manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a intenção de suspender seu feito, sob pena de prosseguimento regular da ação individual e inaplicabilidade dos efeitos da coisa julgada coletiva: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA.
EFEITOS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC.
INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. (...) 6.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa. (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017). 7.
Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva.
Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 8. (...). (STJ - REsp: 1735013 RS 2018/0083741-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018).
No presente caso, restou claro, inclusive pela própria decisão agravada, que as ações coletivas foram ajuizadas pelo mesmo advogado dos autores das ações individuais, e na mesma época, não havendo, pois, qualquer dúvida de que os agravantes tinham ciência inequívoca da existência daquelas ações.
Assim, cabia-lhes, e apenas a eles, a iniciativa de postular a suspensão.
Rechaça-se, pois, a tese de violação ao art. 104 do CDC.
IV – Da ocorrência de prescrição Por fim, defendem os agravantes que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser 2016, com o enchimento do reservatório da usina, pois os efeitos dos danos seriam contínuos, e a ciência de sua extensão somente teria se dado posteriormente, após 2019.
Contudo, como explicitado na decisão monocrática, o entendimento dominante do STJ é no sentido de que, nos casos de danos causados por usinas hidrelétricas, o marco inicial da prescrição coincide com o primeiro enchimento dos reservatórios, momento em que os autores foram impactados de forma direta e ostensiva.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS AMBIENTAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação.
III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC.
V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020 AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.846.669/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRAZO TRIENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais e materiais oriundos da construção de usina hidrelétrica. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior pacificou a orientação de que o referido prazo tem início quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, de acordo com o princípio da actio nata, o que pode ou não coincidir com a data do alagamento da usina. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.881.008/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2021) Os próprios agravantes sustentam que o impacto se iniciou em 2016, e, não tendo ajuizado a ação no prazo de 3 (três) anos a partir de então, operou-se validamente a prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
V - Conclusão
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 18/06/2025 -
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806639-53.2022.8.14.0005 APELANTE: ORLEAN CARVALHO DOS SANTOS, LUZIA MIRANDA DE SOUZA, MADALENA DA SILVA SOUZA BARBOSA, MADALENA FERREIRA SILVA, MADALENA MAIA DE LIMA, MANOEL FERREIRA MINEIRO, MANOEL FRANCISCO CARDOSO DA COSTA, MANOEL LACERDA DA SILVA, MANOEL MEDEIROS DA COSTA, MANOEL MOURA DA SILVA, MANOEL NERES DE CARVALHO, MANOEL VALDIVAN LIMA DE SOUSA, MARCIA ACACIO GARCIA, MARCIA DUARTE DA SILVA, MARCIO VIANA RODRIGUES, MARGARETE DE MATOS DE OLIVEIRA, MARIA ALDILENE SANCHES MENDES, MARIA ALDIVANE AYRES DOS SANTOS, MARIA ALICE AGUIAR DE ARAUJO MALAQUIAS, MARIA ANTONIA SOARES MACHADO, MARIA APARECIDA RIBEIRO CARVALHO, MARIA BENEDITA ALVES BARBOSA, MARIA BENEDITA MOREIRA DE ALBUQUERQUE, MARIA BENEDITA NOGUEIRA GAMA, MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MOTA, MARIA DARCILIA MATOS DE SOUSA, MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA SOARES NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DO ROSARIO DE SOUSA, MARIA DILEUZA MOURA FERREIRA, MARIA DINALVA ALMEIDA DE SOUZA, MARIA DINELSA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA DO CARMO DUARTE GIL, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SABOIA NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO NERES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA, MARIA DOS MILAGRES BARROS DA SILVA E SILVA, MARIA DULCINEA DIAS CARDOSO, MARIA ELOILDE DE ARRUDA NEVES, MARIA FIRMINO MACEDO, MARIA FRANCICLAUDIA LOBATO FERNANDES, MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO, MARIA GABRIELA DE SOUSA, MARIA GRACIETE FERREIRA, MARIA GRACILDA ARAUJO DA SILVA, MARIA JOSE MADEIRA NASCIMENTO, MARIA LEILIANE VIEIRA DA SILVA, MARIA LINDALVA DA SILVA LEAL, MARIA LUCIA GIL DE SOUSA, MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA FERREIRA DE CASTRO ALBUQUERQUE, MARIA MARQUEZA DO NASCIMENTO BARRADAS, MARIA MIRACI SILVA DE LIMA, MARIA NAIDE ALVES COSTA, MARIA NEIDE VIEIRA DA SILVA, MARIA NEUMA LIMA EVANGELISTA, MARIA NEUZA CRUZ DOS SANTOS, MARIA PASTIQUE COSTA, MARIA RAIMUNDA ALVES PEREIRA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA GUEDES, MARIA RAIMUNDA DA SILVA MACHADO, MARIA RAIMUNDA DA SILVA PATRICIO, MARIA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA ROSA DA SILVA MOURA, MARIA ROSENI MEDEIROS DA COSTA, MARIA SANDRA MESQUITA, MARIA SOARES MIRANDA, MARIA TEREZINHA DE SOUSA TEIXEIRA SOUTO, MARIA VIRGINA DA SILVA E SOUZA, MARIANA PANTOJA BAIA, MARILEIA DA SILVA FREITAS, MARIVALDO DE OLIVEIRA FERREIRA, MARLENE DE SOUSA SILVA, MARLI ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARQUINHO DA COSTA CARVALHO, MATHEUS FARIAS GARCIA, MERIAM ROCHA DA GAMA, MERISVALDO FERREIRA GIL, MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, NAIANA ALVES DA SILVA, NATALINA DOS SANTOS DE SOUSA, NICOLAU TEIXEIRA MENDES, NILDA LOBATO DE CARVALHO, NILZIANE MELO TENORIO, NIRAN PEREIRA LIMA, ODELISMAR CARVALHO DOS SANTOS, ORISMAR CARVALHO DOS SANTOS, ORLANDO WEYEL DOS SANTOS, OTAVIO DA COSTA FERREIRA, OZENILDA BENTES DOS SANTOS, PATRICIA ACACIO GARCIA, PATRICIA EVANGELISTA DA FONSECA, PEDRA DOS SANTOS OLIVEIRA, PEDRO BORGES MONTEIRO, PEDRO CORREA MACIEL, PEDRO DUARTE GIL, RAILANE DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: OMAR ELIAS GEHA - PR23204-A APELADO: NORTE ENERGIA S/A Advogado do(a) APELADO: THIAGO REIS CORAL - PA18733-A DECISÃO Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
Ao Ministério Público para apresentação de parecer.
Após, conclusos para julgamento.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
18/10/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 08:35
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 04:21
Decorrido prazo de OMAR ELIAS GEHA em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MANOEL LACERDA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CARDOSO DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MINEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MADALENA MAIA DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MADALENA FERREIRA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE GIL em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DINELSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DINALVA ALMEIDA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DILEUZA MOURA FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DARCILIA MATOS DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA ALDIVANE AYRES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE SANCHES MENDES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARGARETE DE MATOS DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCIO VIANA RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCIA DUARTE DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCIA ACACIO GARCIA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MANOEL VALDIVAN LIMA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MANOEL NERES DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de PEDRO CORREA MACIEL em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de PEDRO BORGES MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de PEDRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DA FONSECA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA ACACIO GARCIA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de OZENILDA BENTES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de OTAVIO DA COSTA FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de ORLANDO WEYEL DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA GUEDES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA PASTIQUE COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA NEUZA CRUZ DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA NAIDE ALVES COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE CASTRO ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA LEILIANE VIEIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE MADEIRA NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ODELISMAR CARVALHO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de NIRAN PEREIRA LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de NILDA LOBATO DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de NICOLAU TEIXEIRA MENDES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de NAIANA ALVES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCICLAUDIA LOBATO FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO MACEDO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DULCINEA DIAS CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NERES DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SABOIA NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS GARCIA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARQUINHO DA COSTA CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARLI ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARILEIA DA SILVA FREITAS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE SOUSA TEIXEIRA SOUTO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA SOARES MIRANDA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA ROSENI MEDEIROS DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA MOURA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA PATRICIO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RAILANE DA SILVA CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de PEDRO DUARTE GIL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ORISMAR CARVALHO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de NILZIANE MELO TENORIO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MERISVALDO FERREIRA GIL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MERIAM ROCHA DA GAMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUSA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIVALDO DE OLIVEIRA FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIANA PANTOJA BAIA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA VIRGINA DA SILVA E SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MESQUITA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA MACHADO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA NEUMA SILVA LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA MIRACI SILVA DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA MARQUEZA DO NASCIMENTO BARRADAS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GIL DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA SILVA LEAL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA GRACILDA ARAUJO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA ELOILDE DE ARRUDA NEVES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES BARROS DA SILVA E SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DO ROSARIO DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MOTA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA NOGUEIRA GAMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES MACHADO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA ALICE AGUIAR DE ARAUJO MALAQUIAS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MANOEL MEDEIROS DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MADALENA DA SILVA SOUZA BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LUZIA MIRANDA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MADALENA MAIA DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MINEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CARDOSO DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL LACERDA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL MEDEIROS DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL NERES DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MANOEL VALDIVAN LIMA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCIA ACACIO GARCIA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCIA DUARTE DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCIO VIANA RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUZIA MIRANDA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MADALENA DA SILVA SOUZA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MADALENA FERREIRA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA DARCILIA MATOS DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NERES DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES BARROS DA SILVA E SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA DULCINEA DIAS CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA ELOILDE DE ARRUDA NEVES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO MACEDO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCICLAUDIA LOBATO FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE CASTRO ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA MARQUEZA DO NASCIMENTO BARRADAS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA MIRACI SILVA DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA NAIDE ALVES COSTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA NEUMA SILVA LIMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA NEUZA CRUZ DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA PASTIQUE COSTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MESQUITA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA SOARES MIRANDA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE SOUSA TEIXEIRA SOUTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA VIRGINA DA SILVA E SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIANA PANTOJA BAIA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARILEIA DA SILVA FREITAS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIVALDO DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUSA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARLI ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARQUINHO DA COSTA CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS GARCIA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de NAIANA ALVES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de NICOLAU TEIXEIRA MENDES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de NILDA LOBATO DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de NILZIANE MELO TENORIO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de NIRAN PEREIRA LIMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de ODELISMAR CARVALHO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de ORISMAR CARVALHO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA GUEDES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA MACHADO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA PATRICIO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA MOURA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA ROSENI MEDEIROS DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de ORLANDO WEYEL DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de OTAVIO DA COSTA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de OZENILDA BENTES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de PATRICIA ACACIO GARCIA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DA FONSECA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de PEDRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de PEDRO BORGES MONTEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de PEDRO CORREA MACIEL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de PEDRO DUARTE GIL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de RAILANE DA SILVA CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DO ROSARIO DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DILEUZA MOURA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DINALVA ALMEIDA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DINELSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SABOIA NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA GRACILDA ARAUJO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE MADEIRA NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA LEILIANE VIEIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA SILVA LEAL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARGARETE DE MATOS DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE SANCHES MENDES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA ALDIVANE AYRES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de MARIA ALICE AGUIAR DE ARAUJO MALAQUIAS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MERIAM ROCHA DA GAMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MERISVALDO FERREIRA GIL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GIL DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE GIL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA NOGUEIRA GAMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MOTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES MACHADO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806639-53.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2- Nos termos do § 4º, do art. 332, do CPC, determino a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
31/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 04:33
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0806639-53.2022.8.14.0005 AUTORES: ORLEAN CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual os requerentes, qualificados nos autos, pretendem que a requerida, NORTE ENERGIA S.A., seja condenada ao pagamento de reparação de danos decorrentes do início da obra de instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte em 23.06.2011, o que reduziu atividade exercida pelos pescadores da região, em razão da queda de piscosidade.
Os requerentes alegam que são pescadores da região do Rio Xingu e que tiveram sua atividade afetada pela queda da piscosidade, i.e., redução do volume de pescados, ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da UHE de Belo Monte.
Ao final, requerem a reparação por danos existenciais na ordem de 100 (cem) salários-mínimos, bem como lucros cessantes no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal a partir de 23.06.2011, data em que, segundo os próprios requerentes, teria ocorrido o evento danoso.
Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição, tendo em vista o disposto no art. 9º do CPC, nos seguintes termos: “(...) Da Possibilidade de Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC: Em continuidade, verifico que a parte autora pretende obstar negociações extrajudiciais entre pescadores e a requerida, sem a presença dos procuradores constituídos, por força das consequências da instalação das turbinas da UHE de Belo Monte, notadamente a queda da piscosidade.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba o pedido de pagamento de alimentos mensais e, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, várias das procurações acostadas a demandas assemelhadas são datadas do início da década passada, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, sendo que no caso concreto se trata de documento datado de outubro de 2011, para adoção de providencias em prol da colônia de pescadores em face da Norte Energia (Id ...), revelando, assim, que a pretensão já existia há mais 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição”.
Em prosseguimento, os autores argumentaram que não teria havido a prescrição, pois os danos seriam contínuos e se renovam com o tempo e, subsidiariamente, se não for esse o entendimento, argumentaram que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da conclusão da obra, com a ligação da última turbina em 27/11/2019.
Por fim, os autores requereram a suspensão do processo em razão de haver demandas coletivas tramitando na Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como da Lei nº 1.060/1950.
Em continuidade, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tudo após a intimação dos autores, os quais tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC.
Em que pese o pedido de suspensão do processo, verifico que há questão prejudicial de mérito impositiva, que deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a saber, a ocorrência da prescrição da pretensão, na forma argumentada abaixo.
Da Litigância Predatória (Resolução nº 127, de 15/02/2022 – CNJ): Debruçando-me sobre autos, verifico que há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias, incluindo rigoroso controle das petições iniciais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022).
Ultrapassadas todas essas considerações, no caso concreto, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas por inúmeros requerentes (litisconsórcio multitudinário) em face da mesma requerida, sem modificações no texto ou com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC): Da Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC.
Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF.
RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999).
Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição / esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo.
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn).
Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010.
Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Em recente julgado publicado em junto ao informativo 736, a 3ª Turma o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte sobre a aplicabilidade excepcional da teoria da actio nata em seu viés subjetivo: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo (STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: Os pescadores relatavam (ISA, 2015) que os principais impactos ambientais durante a construção da UHE (somados à lista acima apresentada) eram a claridade, as explosões, a turbidez da água, a dragagem do leito do rio e de praias, o aterramento de praias e igarapés, a constante movimentação de embarcações e a extinção de locais de alimentação e reprodução da fauna.
Esses impactos repercutiram na supressão de importantes áreas de pesca, na queda da atividade produtiva e na interdição de trechos do rio para a navegação.
Lembremos também que esses impactos levaram à necessidade de construção de um mecanismo de transposição da barragem principal, o qual não é considerado adequado pelos pescadores por danificar a calafetagem das embarcações de madeira (ISA, 2015).
A hidrelétrica de Belo Monte, a qual barrou o rio Xingu, no Pará, em 2015, tirou 80% da água de um trecho de 100 km conhecido como a “Volta Grande do rio Xingu”.
Duas terras indígenas ao longo deste trecho foram impactadas, e uma terceira, localizada em um afluente que se junta ao Rio Xingu nesse trecho, também dependia da pesca na Volta Grande.
Uma população grande de ribeirinhos sofreu impactos que foram detalhados em um livro da SBPC.
Além dos ribeirinhos expulsos pelo enchimento do reservatório, os ribeirinhos, tanto a jusante quanto a montante do lago, também foram impactados pela perda da pesca.
Noutro ponto, verifico que havia estudos de previsão dos prejuízos quanto à pesca desde 2009: Entre as consequências negativas do empreendimento, a interrupção da navegação nos períodos de seca do Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida, tem comprometido o deslocamento das comunidades ribeirinhas e indígenas e os movimentos para a pesca artesanal (RIMA, 2009, p. 128).
A par disso, apurou-se que deveria ocorrer a perda de ambientes para reprodução, alimentação e abrigo de peixes e de outros animais.
As variações das inundações nos períodos secos e das cheias são imprescindíveis para que os peixes tenham alimento e possam se reproduzir.
Também se estimou que as vazões baixas formariam poças e prejudicariam a qualidade das águas do Xingu (RIMA, 2009, p. 130-131).
E que tais prejuízos se consolidaram com a inundação do reservatório, vejamos: O fechamento completo da Barragem do Pimental, a fim de viabilizar o funcionamento da Casa de Força Complementar, tendo a agravar ainda mais o cenário, pois a construção deve acarretar a extinção de locais de reprodução e de alimentação dos peixes, como os berçários e as ilhas.
Todas as piracemas entre Taboca e Arroz cru foram aterradas (ISA, 2015, p. 42).
Já entre as regiões do Bacajaí e do Alves, caracterizada por cachoeiras e por sequeiros, há secas nos períodos de verão.
Em anos pouco chuvosos, os peixes morrem nos poços por falta de oxigênio.
Muitas espécies não sobrevivem com a vazão reduzida (ISA, 2015, p. 44).
As informações usadas como referências “ISA, 2015” para o referido parecer técnico advieram do “Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca”, publicado pelo Instituto Socioambiental no ano de 2015.
O documento expõe inúmeras entrevistas com pescadores da região que relataram os prejuízos com a pesca após o empreendimento (Fonte: https://ox.socioambiental.org/sites/default/files/ficha-tecnica/node/202/edit/2018-06/atlaspesca-bm.pdf).
Destaco que tanto o parecer técnico quanto o Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, que lhe serviu de base, possuem força probatória de prova pré-constituída, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC.
Em que pese as informações do parecer técnico e do referido Atlas dos impactos da UHE Belo Monte denotarem o conhecimento da extensão dos danos ainda no ano de 2015, no caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como tornou-se possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal (Fonte: https://www.norteenergiasa.com.br/pt-br/uhe-belo-monte/historico).
Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal.
Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022.
Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, resolvo o mérito da querela nesta ação movida pelos promoventes em face de NORTE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, haja vista que a demanda discute direito metaindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
03/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:00
Declarada decadência ou prescrição
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01/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de PEDRO CORREA MACIEL em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de PEDRO DUARTE GIL em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de RAILANE DA SILVA CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de NAIANA ALVES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de NICOLAU TEIXEIRA MENDES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de NILDA LOBATO DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de NILZIANE MELO TENORIO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de NIRAN PEREIRA LIMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ODELISMAR CARVALHO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ORISMAR CARVALHO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de ORLANDO WEYEL DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de OTAVIO DA COSTA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de OZENILDA BENTES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de PATRICIA ACACIO GARCIA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DA FONSECA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de PEDRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de PEDRO BORGES MONTEIRO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MESQUITA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA SOARES MIRANDA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE SOUSA TEIXEIRA SOUTO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA VIRGINA DA SILVA E SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIANA PANTOJA BAIA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARILEIA DA SILVA FREITAS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIVALDO DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUSA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARLI ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARQUINHO DA COSTA CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS GARCIA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MERIAM ROCHA DA GAMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MERISVALDO FERREIRA GIL em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MADALENA FERREIRA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MADALENA MAIA DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MINEIRO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CARDOSO DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MANOEL LACERDA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MANOEL MEDEIROS DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MANOEL NERES DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MANOEL VALDIVAN LIMA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARGARETE DE MATOS DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE SANCHES MENDES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA ALDIVANE AYRES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE AGUIAR DE ARAUJO MALAQUIAS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES MACHADO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARCIA ACACIO GARCIA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARCIA DUARTE DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARCIO VIANA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LUZIA MIRANDA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MADALENA DA SILVA SOUZA BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE CASTRO ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA MARQUEZA DO NASCIMENTO BARRADAS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA MIRACI SILVA DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA NAIDE ALVES COSTA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA NEUMA SILVA LIMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA NEUZA CRUZ DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA PASTIQUE COSTA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA GUEDES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA MACHADO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA PATRICIO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NERES DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES BARROS DA SILVA E SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA DULCINEA DIAS CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA ELOILDE DE ARRUDA NEVES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO MACEDO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCICLAUDIA LOBATO FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA GRACILDA ARAUJO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MADEIRA NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA LEILIANE VIEIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA SILVA LEAL em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GIL DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA NOGUEIRA GAMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MOTA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DARCILIA MATOS DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DO ROSARIO DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DILEUZA MOURA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DINALVA ALMEIDA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DINELSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE GIL em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SABOIA NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE CARVALHO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA MOURA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA ROSENI MEDEIROS DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL LACERDA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CARDOSO DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MINEIRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MADALENA MAIA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MADALENA FERREIRA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MADALENA DA SILVA SOUZA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUZIA MIRANDA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de RAILANE DA SILVA CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRO DUARTE GIL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRO CORREA MACIEL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRO BORGES MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de PATRICIA EVANGELISTA DA FONSECA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de PATRICIA ACACIO GARCIA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de OZENILDA BENTES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de OTAVIO DA COSTA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ORLANDO WEYEL DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ORISMAR CARVALHO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ODELISMAR CARVALHO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de NIRAN PEREIRA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de NILZIANE MELO TENORIO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de NILDA LOBATO DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de NICOLAU TEIXEIRA MENDES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de NATALINA DOS SANTOS DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de NAIANA ALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MERISVALDO FERREIRA GIL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MERIAM ROCHA DA GAMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS GARCIA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARQUINHO DA COSTA CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARLI ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUSA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIVALDO DE OLIVEIRA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARILEIA DA SILVA FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIANA PANTOJA BAIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA VIRGINA DA SILVA E SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE SOUSA TEIXEIRA SOUTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA SOARES MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA SANDRA MESQUITA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA ROSENI MEDEIROS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA MOURA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA PATRICIO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA MACHADO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA GUEDES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA PASTIQUE COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA NEUZA CRUZ DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA NEUMA SILVA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA NAIDE ALVES COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA MIRACI SILVA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA MARQUEZA DO NASCIMENTO BARRADAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DE CASTRO ALBUQUERQUE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GIL DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DA SILVA LEAL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA LEILIANE VIEIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE MADEIRA NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA GRACILDA ARAUJO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCICLAUDIA LOBATO FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO MACEDO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA ELOILDE DE ARRUDA NEVES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DULCINEA DIAS CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES BARROS DA SILVA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NERES DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SABOIA NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DUARTE GIL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DINELSA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DINALVA ALMEIDA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DILEUZA MOURA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DO ROSARIO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DARCILIA MATOS DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MOTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA NOGUEIRA GAMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES MACHADO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA ALICE AGUIAR DE ARAUJO MALAQUIAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA ALDIVANE AYRES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE SANCHES MENDES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARGARETE DE MATOS DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIO VIANA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIA DUARTE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIA ACACIO GARCIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL VALDIVAN LIMA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL NERES DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL MOURA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL MEDEIROS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 04:00
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
02/12/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sandra Maria Barreto Lopes
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Advogado: Raquel Peiro Panella
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2023 18:15
Processo nº 0801526-85.2023.8.14.0037
Sandra Maria Barreto Lopes
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08