TJPA - 0808313-42.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/11/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808313-42.2022.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO, devendo: I – Ser intimado o Apelante para oferecimento de razões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP); II – Decorrido o prazo acima ou apresentada as razões, intime-se o Apelado, para no mesmo prazo (08 dias – art. 600, CPP), apresentar, querendo, contrarrazões; III – Em seguida, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808313-42.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: FABRICIO MARCIO MOURA DE MELO, residente na Cidade Nova VIII, Tv.
WE-33, 311, (91)98394-6959, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67133-175 O Ministério Público Estadual, em 13/07/2022, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FABRICIO MARCIO MOURA DE MELO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, tendo como vítima ALESSANDRA CASSEB DE SA.
Afirma a peça acusatória que no dia 27/03/2022, por volta das 20:00, quando as partes retornavam para sua residência tiveram uma discussão acerca de traição, momento em que a vítima foi agredida fisicamente com dois socos, um no braço e o outro na perna por seu ex-companheiro.
Requereu, ao final, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 13/07/2022.
Em resposta a acusação por meio da Defensoria Pública, o réu alegou que as alegações não condizem com a verdade dos fatos, na qual será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais e que naquela oportunidade, não havia preliminares a serem arguidas, justificativas ou requerimentos a serem apresentados.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida, a vítima, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
O ÓRGÃO MINISTERIAL requereu, em diligências, a apresentação do vídeo que o acusado alega possuir do fato narrado na Denúncia, no prazo de 48 horas pela defesa.
Em ID 98300761, o requerido juntou o referido vídeo.
Em Memoriais, o Órgão Acusador alegou que a prática do crime ficou comprovada, pois a conduta do réu adéqua-se perfeitamente ao tipo penal incriminador.
Ademais, a materialidade delitiva não se restringe apenas à palavra da vítima, estendendo-se ao Laudo Pericial nº: 2022.01.003195-TRA (ID 69810352), o qual descreve lesões compatíveis com a versão dos fatos apresentados pela vítima em audiência.
Por isso, propugna pela condenação do acusado pelo crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal.
Em Memoriais, a Defesa do réu sustentou a necessidade de absolvição pelo princípio “in dubio pro reo”, o depoimento da vítima não pode ser o único meio de prova utilizado para condenar o réu.
Bem como, a improcedência do pedido de fixação de indenização mínima por ausência de elementos concretos mínimos para se quantificar eventual condenação patrimonial em desfavor do réu hipossuficiente. É o Relatório Fundamentação Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima se coaduna não só com o laudo de corpo de delito, que descreve na vítima equimose violácea nas regiões: posterior do braço direito (terço médio), posterior do braço esquerdo (terço proximal), axilar esquerda, anterior do antebraço direito (terço médio) e anterior da perna esquerda (terço distal).
Se não bastasse, em interrogatório o réu, em que pese negar as agressões e aduzir que a origem da “roxidão” na pele da vítima, foram as de que a vítima bateu no acusado e ele apenas se defendeu, se contradisse ao afirmar, posteriormente que a vítima se machucou quando a vítima estava quebrando o veículo do acusado, ao passo que o vídeo juntado pelo próprio acusado desmente sua versão não só de que a vítima estaria quebrando seu carro, como também confirma a alegação da vítima de que ele jogou o celular da vítima fora, tanto que no áudio do vídeo aparece a ofendida procurando no carro o seu aparelho telefônico, além do que, conforme dito alhures, o laudo de exame de corpo de delito confirma as lesões sofridas pela vítima da maneira por ela narrada, logo, valorando-se a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica que ocorrem as escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, que foi o caso em apuração, considerando que o ilícito se deu no interior do veículo, comprovada está a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade e coabitação, a conduta do réu se subsome aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu FABRICIO MARCIO MOURA DE MELO, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, FABRICIO MARCIO MOURA DE MELO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, ALESSANDRA CASSEB DE SA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais me razão da assistência judiciaria gratuita.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado a presente Sentença, lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 29 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
29/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 22:30
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:48
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0808313-42.2022.8.14.0401 DESPACHO À Defensoria Pública, para apresentação de Alegações Finais.
Belém, 14 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
16/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
31/07/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2023 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 15:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
11/06/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 05:00
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 13:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:47
Juntada de Relatório
-
18/01/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 09:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/07/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:33
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 10:10
Mandado devolvido cancelado
-
15/07/2022 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:19
Declarada incompetência
-
22/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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