TJPA - 0039687-02.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 19:38
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 02:58
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 07:47
Decorrido prazo de FELIPE ALLAN VIRGOLINO TEIXEIRA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:47
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:47
Decorrido prazo de FELIPE ALLAN VIRGOLINO TEIXEIRA em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 21:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/01/2024 21:12
Juntada de
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17/12/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2023 04:08
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0039687-02.2014.8.14.0301 Requerente: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV.
GOIAS, º 255 - 2º ANDAR, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09521-310 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - OAB/SP209551 Requerida: FELIPE ALLAN VIRGOLINO TEIXEIRA Nome: FELIPE ALLAN VIRGOLINO TEIXEIRA Endereço: CONJ.
MAGUARI, ALAMEDA 1, Nº 06, 6, ALAMEDA 1, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão submetida ao procedimento comum proposta por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de FELIPE ALLAN VIRGOLINO TEIXEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos com a inicial.
Decisão interlocutória em ID. 46213761 - fls. 7/8 e 46213802 - fls. 1/4, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Certidão de não localização do veículo e citação da parte requerida em ID. 92806712.
A requerente intimada para impulsionar o feito (ID. 98752172), nada requereu, transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme consta certificado em ID. 101434961.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva, a pedido do autor, in verbis: Art. 4°.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.’ (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No presente caso, oportunizado a autora impulsionar o feito, ela não pugnou pela conversão da ação em ação executiva, tampouco apontou nova localização do veículo objeto da ação ou requereu qualquer providência útil para a localização do bem e citação da parte requerida.
Portanto, como foram infrutíferas as diligências para a busca e apreensão do veículo e a parte autora, mesmo após intimada por meio do advogado, não indicou novo endereço onde o bem pudesse ser localizado, tampouco exerceu a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, supra, a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido é medida que se impõe.
Nesse sentido, preleciona a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). “BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida." (TJDFT, Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268)” "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia e desinteresse, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso." (TJDFT, Acórdão n.1093558, 20170510004829APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018.
Pág.: 486/511).
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
FACULDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA COISA E RESIDENCIA DO DEVEDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo com lastro no artigo 485, inciso VI do CPC, não exige o aguardo do transcurso de 30 dias sem movimentação do processo e a prévia intimação pessoal do autor, requisitos imprescindíveis apenas nas hipóteses dos incisos II e III, de acordo com o § 1º do próprio artigo 485 do Código de Ritos. 2.
A falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade e utilidade do processo, para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Esgotadas as diligências judiciais, inclusive mediante consulta a todos os cadastros eletrônicos à disposição do juízo de origem, atreladas à reiterada ausência de manifestação da parte autora em indicar a localização do bem dado em garantia e/ou o endereço do devedor, ou mesmo em se pronunciar se haveria interesse em converter o processo de conhecimento em execução, indicaram não só a falta de utilidade no manuseio da ação de busca e apreensão, como também de eventual aproveitamento do processo para instrumentalizar a ação executiva. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011534020168120042 MS 0801153-40.2016.8.12.0042, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Por todo o explanado, resta patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, porque não é lícito ao magistrado realizar a conversão de ofício, tampouco promover, de ofício diligências para a localização do bem, para o regular andamento da ação.
Ressalte-se que, por se tratar de hipótese prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, é desnecessária a intimação pessoal da autora, pois o ato só é exigível nas hipóteses de extinção por abandono (art. 485, II ou III).
Do mesmo modo, consigno que a intimação via sistema é válida e constitui regra no processo eletrônico, conforme art. 9º, da Lei 11.419/2006, sendo dever do patrono manter atualizado o seu cadastro para o recebimento de notificações e intimações via sistema PJE.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Revogo o provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação.
Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à pretensão autoral, que se daria com eventual apresentação de contestação.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certificado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3.646/2023-GP -
28/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 05:12
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0039687-02.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 16 de agosto de 2023.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:04
Desentranhado o documento
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31/05/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 07:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 01:28
Decorrido prazo de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/12/2021 20:14
Processo migrado do sistema Libra
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29/12/2021 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2021 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2021 10:25
Remessa
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04/10/2021 12:30
REMESSA INTERNA
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04/10/2021 12:30
REMESSA INTERNA
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16/09/2021 10:32
Remessa
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16/09/2021 10:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00396870220148140301: - Justificativa: GRUPO 405, COTA 137 - PLACA OSY 2575. - Ação Coletiva: N.
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28/07/2021 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/03/2021 09:01
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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05/11/2020 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/11/2020 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/11/2020 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/10/2020 18:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8750-39
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16/10/2020 18:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/10/2020 18:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/10/2020 18:52
Remessa
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14/10/2020 11:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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09/10/2020 11:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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15/09/2020 16:00
AGUARDANDO PRAZO
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15/09/2020 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2020 15:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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09/09/2020 10:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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09/09/2020 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/09/2020 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/11/2019 14:09
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2019 11:49
AGUARDANDO PRAZO
-
31/07/2019 09:51
AGUARDANDO PRAZO
-
20/03/2018 16:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/03/2018 16:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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20/03/2018 16:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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20/03/2018 16:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2018 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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06/02/2018 13:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : WALDEMAR NOVA DA COSTA FILHO para : MAURICIO DA ROCHA LIMA
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05/02/2018 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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05/02/2018 10:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : WALDEMAR NOVA DA COSTA FILHO
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01/02/2018 10:38
MANDADO(S) A CENTRAL
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01/02/2018 10:00
AGUARDANDO PRAZO
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29/01/2018 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2018 12:12
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
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30/11/2017 14:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/11/2017 14:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/11/2017 14:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/11/2017 14:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/11/2017 14:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4743-50
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31/05/2017 17:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4743-50
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31/05/2017 17:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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31/05/2017 17:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/05/2017 17:07
Remessa
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16/05/2017 12:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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12/05/2017 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/05/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/05/2017 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/05/2017 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2017 14:43
Remessa
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05/05/2017 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/04/2017 12:30
AGUARDANDO PRAZO
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25/04/2017 12:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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25/04/2017 11:46
AGUARDANDO ADVOGADO
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25/04/2017 11:45
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO COM 43 FLS. TEL: 989799518
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11/04/2017 11:45
AGUARDANDO PRAZO
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11/04/2017 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2017 11:37
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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11/04/2017 11:37
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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11/04/2017 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/04/2017 11:35
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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11/04/2017 11:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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11/10/2016 11:06
AGUARDANDO PRAZO
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22/02/2016 12:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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19/01/2016 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2016 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/01/2016 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/01/2016 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/01/2016 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2016 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2015 16:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2015 16:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2015 16:35
Remessa
-
17/12/2014 08:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2014 08:21
Remessa
-
17/12/2014 08:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2014 10:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/11/2014 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2014 10:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/11/2014 10:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/11/2014 10:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/10/2014 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 14ª AREA DE BELÉM, : MARIA DO AMPARO FIGUEIREDO GONCALVES
-
16/10/2014 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/10/2014 09:18
AGUARDANDO MANDADO
-
16/10/2014 09:06
MANDADO(S) A CENTRAL
-
14/10/2014 10:37
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
14/10/2014 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2014 09:13
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/09/2014 09:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/09/2014 09:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/09/2014 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/09/2014 12:33
Liminar - Liminar
-
02/09/2014 13:48
AGUARD. CADASTRO
-
02/09/2014 10:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/09/2014 09:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/08/2014 11:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00396870220148140301: - Prioridade alterada de S para N.
-
25/08/2014 11:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/08/2014 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
-
05/08/2014 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2014 10:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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