TJPA - 0807266-57.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
TESE DA ACTIO NATA.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Gabriel Sousa de Melo e outros contra decisão monocrática que, ao negar provimento à apelação cível, manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A demanda original visava à reparação por danos ambientais supostamente ocasionados pela operação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, que teriam prejudicado a atividade pesqueira artesanal dos autores.
Os agravantes sustentam, em síntese, nulidade da decisão monocrática, inconstitucionalidade do regimento interno do TJPA, ausência de análise de pedido de sobrestamento, inaplicabilidade da prescrição trienal e alegada renúncia tácita à prescrição pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é nulo o julgamento monocrático da apelação por ausência de precedente vinculante; (ii) estabelecer se o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA é inconstitucional; (iii) determinar se há nulidade por ausência de apreciação do pedido de sobrestamento; (iv) apurar se é aplicável o prazo prescricional trienal, à luz da teoria da actio nata e da suposta continuidade dos danos ambientais; e (v) verificar se houve renúncia tácita à prescrição por parte da empresa ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, "b", do CPC, e a Súmula 568 do STJ autorizam expressamente o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver pacificada pela jurisprudência dos tribunais superiores, como no caso da prescrição trienal em ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica.
O art. 133, XI, “d”, do RITJPA, que regulamenta o julgamento monocrático, tem respaldo no art. 96, I, "a", da CF/1988, inexistindo vício de inconstitucionalidade.
A ausência de análise do pedido de sobrestamento não configura nulidade, pois a extinção do feito com base na prescrição, matéria prejudicial de mérito, impede a apreciação de pedidos acessórios.
A jurisprudência do STJ consagra a aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) às pretensões indenizatórias por danos patrimoniais e morais causados por usinas hidrelétricas, com termo inicial fixado no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano e de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
No caso concreto, os próprios autores reconhecem que os impactos ambientais já eram conhecidos desde, ao menos, 2016, sendo a ação ajuizada apenas em outubro de 2022, o que confirma o transcurso do prazo prescricional.
A alegação de continuidade do dano não está amparada por prova suficiente nos autos, tampouco há demonstração de fato novo que reconfigure o evento danoso ou seus efeitos, o que inviabiliza o afastamento da prescrição.
Não houve comprovação de qualquer conduta da ré que configure renúncia tácita à prescrição ou reconhecimento do direito dos autores, nos termos do art. 202, VI, do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válido o julgamento monocrático de apelação quando amparado em jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC e da Súmula 568 do STJ.
O prazo prescricional para ações indenizatórias decorrentes de operação de usinas hidrelétricas é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, com termo inicial fixado na data de ciência inequívoca do dano e de suas consequências, conforme a teoria da actio nata.
A alegação de continuidade do dano ambiental não afasta a prescrição quando ausente comprovação de efeitos novos ou permanentes do evento danoso.
A participação da empresa ré em tratativas extrajudiciais não configura, por si só, renúncia tácita à prescrição, se ausente prova de reconhecimento do direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I, “a”; CPC, arts. 487, II, e 932, IV, “b”; CC, arts. 202, VI, e 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.250/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.572.563/MA, Rel.ª Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.846.669/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.881.008/RO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores Membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, Excelentíssimo Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
23/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807266-57.2022.8.14.0005 APELANTE: GABRIEL SOUSA DE MELO E OUTROS APELADO: NORTE ENERGIA S/A ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GABRIEL SOUSA DE MELO E OUTROS, inconformado com a sentença proferida nos autos do Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela, pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões (ID nº 16538264), o apelante defende a inocorrência de litigância predatória; a impossibilidade de que pessoas jurídicas sejam sujeitos ativos de crimes ambientais e somente respondem por infrações penais contra o meio ambiente, por força da Constituição Federal (art. 223, § 3º da CF).
Pontua que a sentença padece de nulidade, especialmente em virtude da ação coletiva proposta pelas ações civis públicas ambientais.
Argumenta ainda a inocorrência de prescrição, ressaltando que o prazo trienal do inciso V do art. 206 do C.C. teria se iniciado em fevereiro de 2016, quando houve o enchimento do reservatório e o primeiro teste da Unidade geradora 01.
Acrescenta que os apelantes, enquanto pescadores artesanais e ribeirinhos, não tinham conhecimento dos danos e de todas as consequências em 2016, quando houve mero teste da turbina e da casa de força da usina.
Destaca que a pesca sempre foi uma das atividades mais importantes nos Municípios de Senador José Porfírio/Pa, Porto de Moz/PA e Gurupá/PA, sendo a situação tão grave que essa atividade por ser extinta na região.
Aduz que o prazo prescricional decenal e renúncia da apelada à prescrição, não encontram previsão específica para a reparação de danos causados por hidrelétricas, nos termos do art. 205 do C.C.
Afirma ainda que as decisões que reconhecem a prescrição não possuem caráter vinculante, de modo que não podem ser usadas como parâmetros para casos parecidos.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Consta no ID nº 16538270 certidão dando conta de que não foram apresentadas as contrarrazões.
Foi vinculado ao ID nº 18833071 parecer da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O feito foi incluído na pauta do plenário virtual. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, convém esclarecer que a hipótese sob exame comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC c/c 133, XI, “d” do RITJE/PA, eis que o caso ora examinado condiz à temática assentada de modo uníssono pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este E.
Tribunal Estadual em linhagem não divergente à abordagem inserta nos parágrafos seguintes.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso.
DA PRELIMINAR Da negativa de prestação jurisdicional Suscitam os apelantes, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional em razão de ter sido preferida a sentença sem a prévia análise do pedido de suspensão processual do feito até o julgamento final das ações civis públicas nº 1004000-20.2022.4.01.3903, nº 100399680.2022.4.01.3903 e nº 1003991-58.2022.4.01.3903, em trâmite perante a Justiça Federal.
Em linhas jurisprudenciais: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL MINERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva, conforme determinado pelo Tribunal a quo. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2105000 AL 2022/0103374-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)” – Destaques do MP “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (art. 544 do CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÃO COLETIVA – MACRO-LIDE - SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.110.549/RS, adotou o posicionamento de que o ajuizamento de ação coletiva pode acarretar a suspensão dos processos que têm por objeto a proteção individual do mesmo direito. 2.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são idênticas sendo que nas ações civis públicas também estão sendo pleiteados a reparação dos danos morais sofridos pelas pessoas expostas à contaminação.
Portanto, verificando tratar-se de macro-lide geradora de processos multidudinários, forçosa a suspensão das ações individuais até o julgamento das ações civis públicas identificadas no presente feito, encontrando-se, assim, o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 642594 PR 2014/0323368-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2016)” Coadunando o posicionamento jurisprudencial assentado em casos semelhantes com a análise promovida pela sentença que, examinou de forma específica a impugnação na espécie, verifica-se acerto do entendimento primevo, eis que a existência de questão prejudicial de mérito obsta o alcance da matéria de fato e impõe a imediata extinção do feito com resolução do mérito.
Nessa senda, nos moldes dos artigos 485 e 487, inciso II e III do CPC, a extinção do feito com ou sem resolução do mérito é possível sempre que o magistrado identificar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas in abstrato.
Assim, observando-se que a impugnação de suspensão processual foi devidamente apreciada pelo magistrado de primeira instância, inegável a inexistência de nulidade aferível da sentença por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual, rejeito a referida preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, diante do decurso de mais de três anos entre a data da ciência inequívoca do dano e o ajuizamento da demanda, nos moldes insertos no art. 487, II do CPC e art. 206, § 3º, V do C.C.
A questão posta em debate, foi dirimida durante o julgamento do AREsp nº 1.732.250/MA, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Francisco Falcão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Como bem pode se perceber, não há divergência acerca do prazo prescricional em caso de demanda que possui como objeto a pretensão de pagamento de verba indenizatória a título de reparação civil pelos danos causados com a construção de hidrelétrica.
Ademais, pela teoria do Actio Nata, em demandas concernentes à pretensão reparatória decorrente da construção e instalação de usina hidrelétrica, o termo inicial do prazo prescricional será trienal, contado da data do primeiro enchimento dos reservatórios de água, pois o represamento fluvial representa o momento em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do dano, assim como de sua extensão e consequências.
Dos autos, denota-se que o primeiro represamento de águas do Rio Xingu ocorreu em fevereiro/2016 enquanto o ajuizamento da demanda somente ocorreu em outubro/2022, havendo transcorrido, portanto, prazo superior há seis anos.
Dessa feita, inolvidável a ocorrência do fenômeno da prescrição no presente caso tendo por fulcro a disposição inserta no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, comungando do mesmo entendimento da D.
Procuradoria de Justiça, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, eis que alinhada com o entendimento firmado pelo STJ.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
17/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 02:24
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de LUCIVAL CARDOSO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS LOPES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de KAYLLANE DAVID LIMA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de KARLOS DA SILVA SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO NERES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA FERMINO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSINALDO PIMENTEL BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de HELILTON PAULO FERREIRA GUEDES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de HELDER TERTO PACHECO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de GUILHERME ALHOS PATRICIO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de GRINAURA LIMA BORGES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de GRACILENE RAMOS PANTOJA FARIAS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES PINTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de GLECINALDO RODRIGUES CABRAL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de GLAUCENIRA MACHADO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de GERLANE TAVARES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de GERALDO MENDONCA FONSECA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JESIANE COSTA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE PEREIRA BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MAEMIN GOMES MACHADO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MADALENA CORREIA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DA SILVA SOARES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LIMA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA LUCAS UCHOA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JORCILENE SOUSA DE MELO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JONHN LUCAS DIAS GARCIA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JOICIELMA DOS SANTOS CAETANO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:06
Decorrido prazo de JOEL GIL COSTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA DANTAS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ASSUNCAO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DANILDE BARBOSA LOBATO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS LUZ em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE ARAUJO SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE CAETANO TEIXEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MOURA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CALDEIRA DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ARAGAO GUEDES TAVARES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCOS GOULART FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA MATOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSIELEN FERNANDES DAS MERCES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSIANE VIANA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSERLANDE MARIA QUIXABEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE MOURA NERES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MAIRLA ALHOS PATRICIO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MAIRA FERREIRA GIL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARILEUDE GUERRA BEZERRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LUZANIRA NASCIMENTO DA CONCEICAO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCIENE PAULINO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCIDALVA MARTINS FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LINDINEY LACERDA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES CORREIA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LENILDA SABOIA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LEIDIANE MACHADO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LAURO WILQUENS NUNES DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de KESSYANE DAVID DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de KELLY GIL COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de KATIANA SILVA SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZINHO DA FONSECA FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZA FURTADO VILA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LUDIMILA CAMILA FELIX CUNHA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LUCIRENE LEAL CARNEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO FONSECA MOURAO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:55
Decorrido prazo de JANIELI DA COSTA ATAIDE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:55
Decorrido prazo de JANETH SILVA DE CASTRO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:55
Decorrido prazo de JANAINA GIL DAVID DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:55
Decorrido prazo de IZAILDA GUEDES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:55
Decorrido prazo de IVONE GOMES CORREA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:55
Decorrido prazo de IVANETE DA SILVA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES TAVARES em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:55
Decorrido prazo de IOLANDO MORAES PIMENTEL em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ILQUIAS DOS SANTOS PACHECO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:55
Decorrido prazo de IGO CARVALHO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:55
Decorrido prazo de IDENILDO MORENO DE ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:55
Decorrido prazo de IAN FERMINO TENORIO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:55
Decorrido prazo de IAGO FELIPELE GOMES MACHADO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MACIONE COSTA DIAS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA ZELIA SOUSA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA SARLETE DO SOCORRO GOMES MACHADO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA ROZENI MACEDO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ACACIO GARCIA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TORRES PINTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA ALVES BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE JESUS DO NASCIMENTO BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA ENILA BARBOSA BALIEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PENHA DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 04:00
Decorrido prazo de JOAB ARAGAO MATOS em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:08
Decorrido prazo de GLECINALDO RODRIGUES CABRAL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES PINTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:08
Decorrido prazo de GRACILENE RAMOS PANTOJA FARIAS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:08
Decorrido prazo de GRINAURA LIMA BORGES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:08
Decorrido prazo de GUILHERME ALHOS PATRICIO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de HELDER TERTO PACHECO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de HELILTON PAULO FERREIRA GUEDES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de IAGO FELIPELE GOMES MACHADO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de IAN FERMINO TENORIO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de IDENILDO MORENO DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de IGO CARVALHO DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ILQUIAS DOS SANTOS PACHECO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de IOLANDO MORAES PIMENTEL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES TAVARES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de IVANETE DA SILVA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de IVONE GOMES CORREA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de IZAILDA GUEDES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JANAINA GIL DAVID DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JANETH SILVA DE CASTRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JANIELI DA COSTA ATAIDE em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE PEREIRA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JESIANE COSTA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAB ARAGAO MATOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAO FONSECA MOURAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOEL GIL COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOICIELMA DOS SANTOS CAETANO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JONHN LUCAS DIAS GARCIA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JORCILENE SOUSA DE MELO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA LUCAS UCHOA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DA SILVA SOARES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSERLANDE MARIA QUIXABEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSIANE VIANA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSIELEN FERNANDES DAS MERCES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA MATOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSINALDO PIMENTEL BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA FERMINO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO NERES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de KARLOS DA SILVA SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de KAYLLANE DAVID LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS LOPES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de LUCIVAL CARDOSO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de LUCIRENE LEAL CARNEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de LUDIMILA CAMILA FELIX CUNHA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de LUIZA FURTADO VILA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de LUIZINHO DA FONSECA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de KATIANA SILVA SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de KELLY GIL COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de KESSYANE DAVID DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de LAURO WILQUENS NUNES DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de LUZANIRA NASCIMENTO DA CONCEICAO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MACIONE COSTA DIAS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MADALENA CORREIA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MAEMIN GOMES MACHADO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MAIRA FERREIRA GIL em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MAIRLA ALHOS PATRICIO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE MOURA NERES em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CALDEIRA DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MOURA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE CAETANO TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA DANILDE BARBOSA LOBATO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ASSUNCAO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA DANTAS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PENHA DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA ENILA BARBOSA BALIEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE JESUS DO NASCIMENTO BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA ALVES BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TORRES PINTO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ACACIO GARCIA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA ROZENI MACEDO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA SARLETE DO SOCORRO GOMES MACHADO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE ARAUJO SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS LUZ em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA ZELIA SOUSA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de GERALDO MENDONCA FONSECA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de GERLANE TAVARES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de GLAUCENIRA MACHADO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de LEIDIANE MACHADO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de LENILDA SABOIA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES CORREIA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de LINDINEY LACERDA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de LUCIDALVA MARTINS FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:06
Decorrido prazo de LUCIENE PAULINO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de MARILEUDE GUERRA BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de MARCOS GOULART FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ARAGAO GUEDES TAVARES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0807266-57.2022.8.14.0005 AUTORES: GABRIEL SOUSA DE MELO E OUTROS RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual os requerentes, qualificados nos autos, pretendem que a requerida, NORTE ENERGIA S.A., seja condenada ao pagamento de reparação de danos decorrentes do início da obra de instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte em 23.06.2011, o que reduziu atividade exercida pelos pescadores da região, em razão da queda de piscosidade.
Os requerentes alegam que são pescadores da região do Rio Xingu e que tiveram sua atividade afetada pela queda da piscosidade, i.e., redução do volume de pescados, ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da UHE de Belo Monte.
Ao final, requerem a reparação por danos existenciais na ordem de 100 (cem) salários-mínimos, bem como lucros cessantes no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal a partir de 23.06.2011, data em que, segundo os próprios requerentes, teria ocorrido o evento danoso.
Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição, tendo em vista o disposto no art. 9º do CPC, nos seguintes termos: “(...) Da Possibilidade de Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC: Em continuidade, verifico que a parte autora pretende obstar negociações extrajudiciais entre pescadores e a requerida, sem a presença dos procuradores constituídos, por força das consequências da instalação das turbinas da UHE de Belo Monte, notadamente a queda da piscosidade.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba o pedido de pagamento de alimentos mensais e, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, várias das procurações acostadas a demandas assemelhadas são datadas do início da década passada, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, sendo que no caso concreto se trata de documento datado de outubro de 2011, para adoção de providencias em prol da colônia de pescadores em face da Norte Energia (Id ...), revelando, assim, que a pretensão já existia há mais 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição”.
Em prosseguimento, os autores argumentaram que não teria havido a prescrição, pois os danos seriam contínuos e se renovam com o tempo e, subsidiariamente, se não for esse o entendimento, argumentaram que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da conclusão da obra, com a ligação da última turbina em 27/11/2019.
Por fim, os autores requereram a suspensão do processo em razão de haver demandas coletivas tramitando na Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como da Lei nº 1.060/1950.
Em continuidade, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tudo após a intimação dos autores, os quais tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC.
Em que pese o pedido de suspensão do processo, verifico que há questão prejudicial de mérito impositiva, que deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a saber, a ocorrência da prescrição da pretensão, na forma argumentada abaixo.
Da Litigância Predatória (Resolução nº 127, de 15/02/2022 – CNJ): Debruçando-me sobre autos, verifico que há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias, incluindo rigoroso controle das petições iniciais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022).
Ultrapassadas todas essas considerações, no caso concreto, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas por inúmeros requerentes (litisconsórcio multitudinário) em face da mesma requerida, sem modificações no texto ou com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC): Da Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC.
Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF.
RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999).
Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição / esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo.
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn).
Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010.
Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Em recente julgado publicado em junto ao informativo 736, a 3ª Turma o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte sobre a aplicabilidade excepcional da teoria da actio nata em seu viés subjetivo: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo (STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: Os pescadores relatavam (ISA, 2015) que os principais impactos ambientais durante a construção da UHE (somados à lista acima apresentada) eram a claridade, as explosões, a turbidez da água, a dragagem do leito do rio e de praias, o aterramento de praias e igarapés, a constante movimentação de embarcações e a extinção de locais de alimentação e reprodução da fauna.
Esses impactos repercutiram na supressão de importantes áreas de pesca, na queda da atividade produtiva e na interdição de trechos do rio para a navegação.
Lembremos também que esses impactos levaram à necessidade de construção de um mecanismo de transposição da barragem principal, o qual não é considerado adequado pelos pescadores por danificar a calafetagem das embarcações de madeira (ISA, 2015).
A hidrelétrica de Belo Monte, a qual barrou o rio Xingu, no Pará, em 2015, tirou 80% da água de um trecho de 100 km conhecido como a “Volta Grande do rio Xingu”.
Duas terras indígenas ao longo deste trecho foram impactadas, e uma terceira, localizada em um afluente que se junta ao Rio Xingu nesse trecho, também dependia da pesca na Volta Grande.
Uma população grande de ribeirinhos sofreu impactos que foram detalhados em um livro da SBPC.
Além dos ribeirinhos expulsos pelo enchimento do reservatório, os ribeirinhos, tanto a jusante quanto a montante do lago, também foram impactados pela perda da pesca.
Noutro ponto, verifico que havia estudos de previsão dos prejuízos quanto à pesca desde 2009: Entre as consequências negativas do empreendimento, a interrupção da navegação nos períodos de seca do Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida, tem comprometido o deslocamento das comunidades ribeirinhas e indígenas e os movimentos para a pesca artesanal (RIMA, 2009, p. 128).
A par disso, apurou-se que deveria ocorrer a perda de ambientes para reprodução, alimentação e abrigo de peixes e de outros animais.
As variações das inundações nos períodos secos e das cheias são imprescindíveis para que os peixes tenham alimento e possam se reproduzir.
Também se estimou que as vazões baixas formariam poças e prejudicariam a qualidade das águas do Xingu (RIMA, 2009, p. 130-131).
E que tais prejuízos se consolidaram com a inundação do reservatório, vejamos: O fechamento completo da Barragem do Pimental, a fim de viabilizar o funcionamento da Casa de Força Complementar, tendo a agravar ainda mais o cenário, pois a construção deve acarretar a extinção de locais de reprodução e de alimentação dos peixes, como os berçários e as ilhas.
Todas as piracemas entre Taboca e Arroz cru foram aterradas (ISA, 2015, p. 42).
Já entre as regiões do Bacajaí e do Alves, caracterizada por cachoeiras e por sequeiros, há secas nos períodos de verão.
Em anos pouco chuvosos, os peixes morrem nos poços por falta de oxigênio.
Muitas espécies não sobrevivem com a vazão reduzida (ISA, 2015, p. 44).
As informações usadas como referências “ISA, 2015” para o referido parecer técnico advieram do “Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca”, publicado pelo Instituto Socioambiental no ano de 2015.
O documento expõe inúmeras entrevistas com pescadores da região que relataram os prejuízos com a pesca após o empreendimento (Fonte: https://ox.socioambiental.org/sites/default/files/ficha-tecnica/node/202/edit/2018-06/atlaspesca-bm.pdf).
Destaco que tanto o parecer técnico quanto o Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, que lhe serviu de base, possuem força probatória de prova pré-constituída, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC.
Em que pese as informações do parecer técnico e do referido Atlas dos impactos da UHE Belo Monte denotarem o conhecimento da extensão dos danos ainda no ano de 2015, no caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como tornou-se possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal (Fonte: https://www.norteenergiasa.com.br/pt-br/uhe-belo-monte/historico).
Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal.
Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022.
Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, resolvo o mérito da querela nesta ação movida pelos promoventes em face de NORTE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, haja vista que a demanda discute direito metaindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
03/08/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:08
Declarada decadência ou prescrição
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01/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA SARLETE DO SOCORRO GOMES MACHADO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA ZELIA SOUSA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MARILEUDE GUERRA BEZERRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LIMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DA SILVA SOARES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSERLANDE MARIA QUIXABEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSIANE VIANA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSIELEN FERNANDES DAS MERCES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA MATOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JANIELI DA COSTA ATAIDE em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE PEREIRA BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JESIANE COSTA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOAB ARAGAO MATOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOAO FONSECA MOURAO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA ROCHA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOEL GIL COSTA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOICIELMA DOS SANTOS CAETANO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JONHN LUCAS DIAS GARCIA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JORCILENE SOUSA DE MELO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA LUCAS UCHOA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de IAN FERMINO TENORIO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de IDENILDO MORENO DE ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de IGO CARVALHO DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de ILQUIAS DOS SANTOS PACHECO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de IOLANDO MORAES PIMENTEL em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES TAVARES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de IVANETE DA SILVA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de IVONE GOMES CORREA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de IZAILDA GUEDES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JANAINA GIL DAVID DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JANETH SILVA DE CASTRO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE CAETANO TEIXEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE ARAUJO SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS LUZ em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA DANILDE BARBOSA LOBATO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ASSUNCAO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA DANTAS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PENHA DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA ENILA BARBOSA BALIEIRO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE JESUS DO NASCIMENTO BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA ALVES BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TORRES PINTO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ACACIO GARCIA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA ROZENI MACEDO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LINDINEY LACERDA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LUCIDALVA MARTINS FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LUCIENE PAULINO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LUZANIRA NASCIMENTO DA CONCEICAO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MACIONE COSTA DIAS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MADALENA CORREIA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MAEMIN GOMES MACHADO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MAIRA FERREIRA GIL em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MAIRLA ALHOS PATRICIO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE MOURA NERES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARCOS GOULART FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ARAGAO GUEDES TAVARES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CALDEIRA DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MOURA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de KAYLLANE DAVID LIMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS LOPES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LUCIVAL CARDOSO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LUCIRENE LEAL CARNEIRO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LUDIMILA CAMILA FELIX CUNHA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LUIZA FURTADO VILA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LUIZINHO DA FONSECA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de KATIANA SILVA SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de KELLY GIL COSTA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de KESSYANE DAVID DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LAURO WILQUENS NUNES DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LEIDIANE MACHADO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LENILDA SABOIA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES CORREIA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSINALDO PIMENTEL BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA FERMINO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO NERES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:16
Decorrido prazo de KARLOS DA SILVA SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de GLECINALDO RODRIGUES CABRAL em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES PINTO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de GRACILENE RAMOS PANTOJA FARIAS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de GRINAURA LIMA BORGES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de GUILHERME ALHOS PATRICIO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de HELDER TERTO PACHECO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de HELILTON PAULO FERREIRA GUEDES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de IAGO FELIPELE GOMES MACHADO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de GERALDO MENDONCA FONSECA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de GERLANE TAVARES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de GLAUCENIRA MACHADO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSIMAR DE SOUZA MATOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSIELEN FERNANDES DAS MERCES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSIANE VIANA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSERLANDE MARIA QUIXABEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DA SILVA SOARES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA LUCAS UCHOA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JORCILENE SOUSA DE MELO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JONHN LUCAS DIAS GARCIA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOICIELMA DOS SANTOS CAETANO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOEL GIL COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAO FONSECA MOURAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAB ARAGAO MATOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JESIANE COSTA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JENNIFER CAROLINE PEREIRA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JAQUELINE RIBEIRO FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JANIELI DA COSTA ATAIDE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JANETH SILVA DE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de JANAINA GIL DAVID DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de IZAILDA GUEDES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de IVONE GOMES CORREA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de IVANETE DA SILVA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES TAVARES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de IOLANDO MORAES PIMENTEL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ILQUIAS DOS SANTOS PACHECO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de IGO CARVALHO DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de IDENILDO MORENO DE ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de IAN FERMINO TENORIO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de IAGO FELIPELE GOMES MACHADO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de HELILTON PAULO FERREIRA GUEDES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de HELDER TERTO PACHECO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de GUILHERME ALHOS PATRICIO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de GRINAURA LIMA BORGES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de GRACILENE RAMOS PANTOJA FARIAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO TORRES PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de GLECINALDO RODRIGUES CABRAL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de GLAUCENIRA MACHADO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de GERLANE TAVARES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de GERALDO MENDONCA FONSECA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARILEUDE GUERRA BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA ZELIA SOUSA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA SARLETE DO SOCORRO GOMES MACHADO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA ROZENI MACEDO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ACACIO GARCIA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TORRES PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA ALVES BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOANA DE JESUS DO NASCIMENTO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA ENILA BARBOSA BALIEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO PENHA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DE SOUSA DANTAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ASSUNCAO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DANILDE BARBOSA LOBATO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DOS SANTOS LUZ em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE ARAUJO SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE CAETANO TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA SILVA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MOURA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA CALDEIRA DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ARAGAO GUEDES TAVARES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCOS GOULART FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE DE MOURA NERES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MAIRLA ALHOS PATRICIO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MAIRA FERREIRA GIL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MAEMIN GOMES MACHADO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MADALENA CORREIA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MACIONE COSTA DIAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUZANIRA NASCIMENTO DA CONCEICAO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIENE PAULINO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIDALVA MARTINS FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LINDINEY LACERDA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES CORREIA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LENILDA SABOIA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LEIDIANE MACHADO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LAURO WILQUENS NUNES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KESSYANE DAVID DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KELLY GIL COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KATIANA SILVA SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZINHO DA FONSECA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZA FURTADO VILA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUDIMILA CAMILA FELIX CUNHA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIRENE LEAL CARNEIRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIVAL CARDOSO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS LOPES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KAYLLANE DAVID LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KATIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KARLOS DA SILVA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO NERES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSUE DE LIMA FERMINO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSINALDO PIMENTEL BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:44
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
02/12/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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