TJPA - 0808485-39.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:33
Juntada de despacho
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29/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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03/09/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 09:19
Juntada de Carta
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30/07/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:42
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA GALVAO em 31/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 03:50
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO PROCESSO: 0808485-39.2021.8.14.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Judicial, Busca e Apreensão] AUTOR: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR Nome: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2926, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 REU: MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA GALVAO Nome: MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA GALVAO Endereço: Alameda Moça Bonita, 74, N 74, KIT NET 06, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-190 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar deduzido por COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em face de MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA GALVAO.
Na decisão do ID 29710114, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, e determinado à parte autora comprovar que o devedor for a pessoalmente constituído em mora.
Nos ID’s 64202333 e 69433060, foi juntado AR que, além de ter sido expedido posteriormente ao ajuizamento da ação, foi recebido por terceiros.
A parte autora foi intimada mais duas vezes para promover a emenda da inicial, tendo juntado no ID 83752179, certidão de notificação extrajudicial em cartório, efetivada em 01/12/2022.
Vieram conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
O presente processo merece ser extinto sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada em várias oportunidades para comprovar que o devedor recebeu a notificação, de forma pessoal, mas não cumpriu a diligência.
Assim, sem a notificação pessoal, não restou comprovada a regular constituição em mora do devedor, sendo requisito indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ)- Ausente a notificação válida, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000205840457002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Contrato de alienação fiduciária.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Indeferimento da inicial.
Devedor que não foi regularmente constituído em mora.
Requisito de procedibilidade da ação.
Sentença terminativa mantida.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10036791920228260099 SP 1003679-19.2022.8.26.0099, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 25/07/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Em autos de ação de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, desatendida a exigência de comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, a extinção do feito sem resolução do mérito, mediante aplicação do efeito translativo, nos termos do art. 267, I e IV, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, é medida que se impõe. (TJ/MG.
Agravo Interno Cv 1.0702.15.026128-8/002, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe: 18/05/2016) Ressalto que, em relação ao AR de ID 69433060 e a certidão de notificação extrajudicial em cartório (ID 83752179), foram efetivados posteriormente ao ajuizamento da ação, não sendo apto para emendar a inicial, uma vez que a constituição em mora deve ser previa ao ajuizamento da ação.
Assim, consigno que houve nítido prejuízo ao requerido que não teve a oportunidade de pagar apenas as parcelas vencidas, uma vez que na fase extrajudicial não é necessário o pagamento da dívida integral vencida antecipadamente.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Proceda a Secretaria o levantamento do sigilo, se for o caso.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Custas pela parte autora.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Ananindeua, data e assinatura eletrônicas.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA -
04/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:22
Indeferida a petição inicial
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03/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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13/08/2022 02:37
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 11/08/2022 23:59.
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20/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 12:35
Conclusos para decisão
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09/08/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
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25/06/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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