TJPA - 0812683-46.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 13:15
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 13/06/2024 23:59.
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17/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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14/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de maio de 2024 Processo Nº: 0812683-46.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes INTIMADAS para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de maio de 2024.
GABRIEL ABRAHAO FERNANDES NORONHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812683-46.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Nome: LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua 30, Quadra 09, Lote 04, 04, Bairro Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, 000, MORRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que ambos os embargantes alegaram omissão na sentença, uma vez que não houve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Pois bem, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos.
Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma para o advogado do outro, no importe de 10% do valor da causa.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 17 de abril de 2024 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/01/2024 23:59.
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23/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812683-46.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Nome: LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua 30, Quadra 09, Lote 04, 04, Bairro Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, 000, MORRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA, requerendo o provimento jurisdicional, a fim de garantir efetivação do direito à saúde.
A inicial foi recebida e concedida o pedido liminar.
Devidamente citados, o requerido MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA arguiu preliminar da inépcia da inicial - ausência de documentação essencial e ausência do interesse de agir - cumprimento da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito versa unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação da inépcia da inicial, entendo que não merece ser acolhida.
O peça exordial, além de preencher os requisitos necessários, trouxe comprovação da necessidade do uso do medicamento (id. 75147239).
Quanto alegação preliminar da ausência de interesse de agir contida na contestação o STJ, em sede de Resp.1.670.267 decidiu que a concessão da medida liminar, por ser uma decisão “precária”, embora satisfaça a demanda, precisa ser confirmada por julgamento definitivo.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
IMPORTAÇÃO DE LEITE.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL.
PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
Precedentes. 2.
Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da Republica.
Precedentes. 3.
Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto.
Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" ( REsp 164.110/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1670267 SP 2017/0104711-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Ademais, o interesse de agir encontra-se respaldado na demora em disponibilizar o tratamento necessário.
Assim, não merece prosperar a preliminar.
Rejeito a preliminar do valor excessivo da causa, uma vez que os requeridos não trouxeram prova de que, de fato, este não seria o valor correto.
Ultrapassadas as preliminares suscitadas pelo réu Município de Parauapebas, passo a análise do MÉRITO da lide.
No mérito, entendo que o não fornecimento do procedimento necessário ao tratamento de saúde, quando devidamente prescritos por médico, viola direitos fundamentais, já que tal ato ofende aos princípios da dignidade, do mínimo existencial e à garantia constitucional de que o Poder Público deverá garantir a prestação do serviço público de saúde.
Quando o não desenvolvimento de políticas públicas acarretar grave vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, é cabível a intervenção do Poder Judiciário como forma de implementar os valores constitucionais.
Nesses casos, não é possível que o Poder Público invoque a discricionariedade administrativa.
Portanto, não se trata de invasão na seara do administrador no que diz respeito ao juízo de conveniência e oportunidade.
Pelo contrário.
Uma vez que a saúde é direito de todos e o Estado tem o dever constitucional de garantir seu provimento, a intervenção do Poder Judiciário tem justamente o condão de garantir a concretização dos direitos e garantias do indivíduo, fundado no princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio, o da dignidade da pessoa humana.
Ademais, não há ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Isso porque a concretização dos direitos sociais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, não existe empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
No presente caso, apesar da alegação, o réu não provou documentalmente que o fornecimento do pleito autoral irá comprometer o orçamento público, apenas se valeram de teses acadêmicas alienígenas.
Não se pode invocar a teoria da reserva do possível, importada do Direito alemão, como escudo para o Estado se escusar do cumprimento de suas obrigações prioritárias.
Realmente as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais.
No entanto, é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada.
Na verdade, o direito alemão construiu essa teoria no sentido de que o indivíduo só pode requerer do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição.
De acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade.
Ocorre que não se podem importar preceitos do direito comparado sem atentar para Estado brasileiro.
Na Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência digna.
Por esse motivo, o indivíduo não pode exigir do Estado prestações supérfluas, pois isso escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus.
Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica.
Todavia, a situação é completamente diversa nos países menos desenvolvidos, como é o caso do Brasil, onde ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna.
Nesse caso, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão (supérfluo), pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado brasileiro. É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial.
Somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir.
Por esse motivo, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político.
Relativamente a alegação de que o direito à saúde é norma de eficácia limitada, o Supremo Tribunal Federal, no RE 271286 AgR/RS, pôs fim a celeuma, ao pronunciar a impossibilidade de se revestir a norma do artigo 196 da Constituição Federal de uma promessa constitucional inconsequente, e a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem condições financeiras de comprá-los.
Ainda, não há que se falar em infringência ao princípio de acesso igualitário à saúde, eis que o só fato de o Poder Público não ter disponibilizado indistintamente, inclusive em favor da parte requerente, o medicamento e/ou tratamento e/ou consulta e/ou exames indispensáveis à plena tutela e à realização do direito à saúde, tutelado constitucionalmente, denota que houve violação aos princípios da universalização e da isonomia por parte do Poder Público.
Por fim, quanto ao argumento de que não cabe fixação de multa e de sequestro de valores nas ações de obrigações contra o Poder Público, é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria de se trata de medida possível para garantir a efetividade de decisão judicial não cumprida.
Se o Município se opõe a cumprir determinação judicial, ainda que não transitada em julgado, justo se faz fixar astreintes, assim como o bloqueio de valores de suas contas bancárias, como meio de suprir necessidade urgente, pois a demora no cumprimento, pode comprometer, de forma irreversível, a saúde e a dignidade do cidadão, não sendo demais afirmar que o direito à saúde e a dignidade humana constituem uma das mais importantes garantias deste.
Em que pese a garantia à saúde se tratar de obrigação de natureza solidária, conforme ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 855.178, cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação em conformidade com as regras de repartição de competência.
No caso em tela, a parte autora necessitava de medicação DESCRITA NA EXORDIAL conforme laudo juntado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais,entendo que não restou comprovado o abalo emocional passivo de indenização, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, confirmo os efeitos da liminar concedida e, consequentemente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONDENANDO os réus OBRIGAÇÃO DE FAZER DESCRITA À EXORDIAL, devendo-se dar continuidade ao tratamento necessário após a realização do procedimento, sob pena de aplicação de multa ou sequestro para custear tratamento na rede particular.
Sem custas processuais, conforme artigo 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0812683-46.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Nome: LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua 30, Quadra 09, Lote 04, 04, Bairro Dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, 000, MORRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO Intime-se o Município de Parauapebas para que se manifeste sobre a petição retro no prazo de 24hrs.
Considerando a urgência do caso, cumpra-se, com urgência em regime de plantão, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 5 de outubro de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/10/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:02
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 00:00
Intimação
REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: TATHIANA ASSUNCAO PRADO - PA14531-B, NICOLAU MURAD PRADO - PA14774-B, SOLANGE LIMA E LIRA - PA26698 REQUERIDOS: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, 000, MORRO DOS VENTOS, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Trata-se de ação judicial cuja causa de pedir nos coloca diante da tarefa de fixar, ainda nesta fase incipiente do processo, os limites da judicialização do mínimo vital, já que foi formulado pedido de tutela de urgência para que o Poder Judiciário promovesse uma intervenção pontual no sistema único de saúde.
O tema não pode ser simplificado, esgotando-se numa simples alusão a princípios constitucionais caros.
Embora o direito à saúde seja um dever do Estado (artigo 196, CF/88), não podemos nos esquecer que as políticas públicas que têm como vocação concretizar esse direito fundamental (dimensão material policy) são estruturadas e organizadas de forma sistêmica – Lei 8080/90.
E mais.
Por ostentar a diretriz da universalidade (inciso I, artigo 7º, Lei 80808/90), sua consecução material só pode ser vazada por meio de programas e ações que promovam a igualdade dentro de prioridades eleitas, exigindo do Administrador Público expedientes como o planejamento, até para se ajustar à escassez orçamentária.
Com esse arranjo organizacional, uma irrefletida intervenção do Poder Judiciário, ainda que apoiada em caros princípios constitucionais, tenderia a nulificar a vocação dessas políticas públicas, outrora discutidas e autorizadas nas legítimas arenas e viabilizadas por aqueles que detêm expertise temática.
Mesmo que procure se legitimar em nomenclaturas de duvidosa operabilidade dogmática, como o neoconstitucionalismo, não raro a judicialização dessas políticas, ao transferir para o Estado-juiz a função de concretizar o welfare state incumprido, acaba bloqueando todos os roteiros de funcionalização e eficiência que deveriam marcar a pauta da saúde. É por esse motivo que a investigação do caso deve ser conduzida pela Lei 13.655/18, cujo propósito foi o de introduzir um novo marco hermenêutico à judicialização das políticas públicas.
De fato, pela redação de seu artigo 20, é possível compreender que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.” E isso tem uma razão de ser.
Se hoje é incontroverso que o Poder Judiciário interfere de forma significativa no planejamento público, nada mais consentâneo do que exigir do Estado-juiz um novo perfil cognitivo, possibilitando-o operacionalizar incursões menos disfuncional.
Lembremo-nos que desde o início da década de 1950 que a Administração Pública vem incorporando o vetor planejamento em sua rotina, movimento não captado ou mesmo refletido pelo Poder Judiciário.
O fato é que diante desse novo referencial hermenêutico, muito embora esse cabedal já pudesse ser prospectado dos trabalhados de Ronald Coase e Richard Posner, se o Estado-juiz se propuser a compor e funcionalizar semânticas normativas fluídicas, como o apresentado pelo princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III, artigo 1º, CF/88), leituras consequenciais e sistêmicas, sob a perspectiva da eficiência e higidez do todo, não poderão ser descartadas.
Nisso, não pode o julgador ignorar as repercussões de suas decisões juntos aos programas e ações políticas.
Entre a projeção das finalidades públicas e a identificação dos meios que estão disponíveis para alcança-las, variáveis como escassez não podem deixar de nortear a composição da ratio decidendi de uma decisão judicial.
Roteiro de argumentação que, no nosso sentir, pode ser visualizado no corpo do Resp. 1.657.156/RJ (recurso repetitivo).
Logo, se se transferir ao Poder Judiciário a tarefa de tangenciar tais políticas, numa espécie de modulação invulgar do acoplamento constitucional das dimensões axiológica, política (dimensão processual politics) e jurídica, tenho que a legitimação dessa incursão só ocorrerá se restar demonstrada que a própria vida está em risco, denotando, sem dúvidas, a falibilidade do planejamento administrativo.
Somente neste cenário, colocando o Estado-juiz noutro patamar de argumentação, é que a estrutura do sistema de saúde poderá ser episodicamente afastada.
Com efeito, os relatórios médicos acostados descrevem a patologia do paciente, bem como a necessidade de tratamento especializado em ortopedia/traumatologia.
Diante dessas considerações, DECIDO: a) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, vez que satisfeitos seus requisitos concessivos, devendo os requeridos disponibilizar ao autor, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, tratamento especializado, conforme laudo médico em anexo, devendo dar continuidade ao tratamento necessário, sob pena de sequestro do valor necessário ao tratamento na rede privada de saúde e responsabilização pertinente no caso de descumprimento.
Deixo de aplicar multa diária em caso de descumprimento, por considerar que esta medida, uma vez aplicada contra o Ente Público, além de não alcançar a finalidade da presente demanda, ocasionaria prejuízos irreparáveis à população com o desvio de recursos públicos em favor de apenas um cidadão e que não seria destinado ao tratamento necessário. b) Uma vez que no caso em tela a responsabilidade entre os entes é solidária, cabe ao MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e ao ESTADO DO PARÁ, por meio dos respectivos setores competentes, manterem contato entre si com o fim de evitar duplicidade de gastos para o cumprimento da decisão; c) Notifiquem-se os requeridos para o cumprimento da decisão supra; d) Citem-se os réus para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015; e) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); IV-após, vistas ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA POSTAL.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 11 de setembro de 2023 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito -
11/09/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 08:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n. 0812683-46.2023.8.14.0040 AUTOR: LUIS FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que não existe situação de risco prevista no art. 98 do ECA, que justifique a distribuição desta demanda de forma privativa para a vara da Infância e Juventude.
Trata-se de demanda de direito cível/empresarial, razão pela qual determino a retificação na autuação, alterando-se a competência "Varas Cíveis - Infância Cível" para "Vara Cíveis - Fazenda Pública", até porque o presente feito foi ajuizado em desfavor do Município de Parauapebas, o que atrai a competência absoluta da Vara de Fazenda Pública desta Comarca.
DEVE A UPJ DESTA UNIDADE CERTIFICAR A MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DETERMINADA POR ESTE JUÍZO, UMA VEZ QUE O SISTEMA PJE NÃO REGISTRA TAL ALTERAÇÃO.
Encaminhe-se ao setor de distribuição.
Cumpra-se.
Parauapebas, 21 de agosto de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:34
Declarada incompetência
-
18/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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