TJPA - 0801772-41.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:10
Desentranhado o documento
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14/02/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:53
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 25/06/2024 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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02/05/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 12:52
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 30/04/2024 10:45 Vara Criminal de Novo Progresso.
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30/04/2024 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:28
Expedição de Informações.
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24/04/2024 11:17
Juntada de Ofício
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13/04/2024 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:30
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 30/04/2024 10:45 Vara Criminal de Novo Progresso.
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20/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 21:12
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/08/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão de Novo Progresso PROCESSO: 0801772-41.2023.8.14.0115 Flagranteado: ALMIRO DA SILVA MOREIRA DECISÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de ALMIRO DA SILVA MOREIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal.
Em síntese, “a guarnição da polícia militar foi informada de um furto de celular teria acontecido no dia anterior.
Que assim uma ronda foi feita na cidade, sendo avistado o nacional ALMIRO DA SILVA MOREIRA e com ele fora encontrado um celular da marca SAMSUNG de propriedade da senhora GLEICIMARIA SILVA, com isso o mesmo foi conduzido para a delegacia para os procedimentos cabíveis.
Com o Auto de Prisão em Flagrante vieram a nota de culpa, a nota dos direitos e garantias constitucionais, além de comunicações essenciais à família.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se da análise das peças que compõe este auto que as formalidades legais foram observadas, tendo sido lavrado por autoridade competente, com oitiva do condutor e testemunhas, conduzido sem qualquer irregularidade, estando o instrumento devidamente assinado por todos, nota de culpa e demais procedimentos, tendo sido remetido ao Juízo no prazo da lei.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado.
Segundo o art. 310, I a III, do CPP, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, sendo que o agente capturado estava em uma das situações legais que autorizam o flagrante, observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88 e art. 302 do CPP.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal.
Com efeito, a medida constritiva mostra-se legal, não havendo que se falar em relaxamento.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por preencher os requisitos legais.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão do flagrante em liberdade provisória com ou sem fiança, ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Não há nenhuma dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao flagranteado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra, onde a prisão é a exceção.
Penso que NÃO se encontram presentes os requisitos para prisão preventiva, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos artigos 311 e 312, do CPP.
Conforme o §6º do artigo 282, do CPP, a prisão preventiva é excepcional e será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida.
No presente caso, cabe expor que, mesmo em caso de condenação do flagranteado, esta não representaria eventual segregação em regime fechado de cumprimento, tendo em vista a pena em abstrato do delito.
Logo, não há razoabilidade para tal reprimenda em caráter cautelar, até mesmo em respeito à CONDIÇÃO LEGAL prevista no artigo 313, inciso I, do CPP, pois muito pouco provavelmente eventual pena alcançará pena superior a 04 (quatro) anos.
O flagranteado foi devidamente identificado na DEPOL e, seja pelas condições subjetivas, seja pelo modo de agir, a situação em comento não demonstra reprovabilidade capaz de justificar a custódia cautelar, ao menos numa análise perfunctória.
Por ora, entende-se que medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes e necessárias no momento.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao flagranteado ALMIRO DA SILVA MOREIRA, com fundamento no art. 310, III, do CPP, mas determinando-lhe o cumprimento das seguintes medidas cautelares do art. 319 do CPP: 01.
COMPARECER a todos os atos processuais, desde que intimado de sua realização, em respeito ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição de 1988); 02.
PROIBIÇÃO de se ausentar desta Comarca, sem prévia autorização deste Juízo, por mais de 30 (trinta) dias, e sem comunicar o endereço onde poderá ser encontrado; No tocante à audiência de custódia, uma vez que a medida se presta a analisar a regularidade da prisão, uma vez reconhecida a legalidade da prisão e respectivo auto, bem como a colocação do custodiado em liberdade, não vislumbro necessidade da medida, inexistindo qualquer prejuízo ao investigado.
Assim, dispenso a audiência de custódia.
Intime-se o custodiado.
OFICIE-SE à autoridade policial dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído).
Comunique-se à Autoridade Policial local informando sobre a concessão da liberdade provisória ao custodiado, determinando o cumprimento das medidas cautelares.
Nos termos do Provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, CONFIRO a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, bem como de ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, a fim de que o autuado seja colocado em liberdade, se não existir nenhum outro motivo para permanecer preso ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao Sistema BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Cumpra-se, inclusive em regime de plantão.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
05/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 09:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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04/08/2023 22:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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