TJPA - 0846096-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846096-77.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUIZ PHILIPE ALMEIDA CARDOSO Endereço: Rua Municipalidade, 1726, APT 2104, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 RECLAMADO: Nome: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A Endereço: Alameda Santos, 438, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 DECISÃO R.
Hoje, Arquivem-se os autos.
Belém, 20 de fevereiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
11/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:06
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:07
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 15:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
R. hoje, Proceda-se a alteração de classe processual.
Com a comunicação do cumprimento da obrigação, intime-se o executado sobre o interesse no prosseguimento dos embargos apresentados.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
Dra.
Ana Lynch -
17/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPE ALMEIDA CARDOSO em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846096-77.2022.8.14.0301 AUTOR: LUIZ PHILIPE ALMEIDA CARDOSO REU: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 98813221, passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 22 de setembro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
22/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:40
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPE ALMEIDA CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:10
Publicado Sentença em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846096-77.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUIZ PHILIPE ALMEIDA CARDOSO RECLAMADO: Nome: LOCAMÉRICA RENT A CAR S/A SENTENÇA LUIZ PHILIPE ALMEIDA CARDOSO propôs a presente ação em desfavor de UNIDAS S.A, pleiteando indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como que a reclamada deixe de negar a locação de veículos sem justo motivo.
Afirma o autor que, mesmo após a validação da reserva de locação de veículo no site da autora, teve sua locação negada sem justo motivo por ocasião da retirada do veículo no estabelecimento da reclamada.
Tal situação piorou considerando que a empresa recusa a reserva diretamente no site, sem qualquer motivo.
Citada em 31/05/2022 (id 64396358), a reclamada ofertou contestação (id 69900977) alegando que, quanto ao chamado M2007-10737, datado de 31/07/2020, às 17h24, foi informado ao autor que a recusa se deu em razão da análise do perfil.
Afirma que não houve negativa de forma aleatória e que a as recusas não se dão por outras razões que não sejam técnicas e objetivas, de modo que, quando há dúvidas ou inconsistências no cadastro do locatário, a reclamada segue seu check list para análise da ficha cadastral a fim de aprovar ou rejeitar a retirada do veículo.
Quanto ao autor, o seu perfil foi reprovado, impossibilitando a aprovação do cadastro.
Pugnou pela improcedência dos pedidos do autor uma vez que agiu no exercício regular de um direito, não havendo o que se falar em ato ilícito.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a ré no conceito legal de fornecedor e o autor no conceito legal de consumidor.
Sob tal aspecto, faz-se necessário ressaltar que em tais relações, no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos e os danos deles oriundos, cabe à prestadora do serviço provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no art.14, §3º.
Imperioso aplicar, portanto, no presente caso, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, sendo ônus da ré demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Incontroverso nos autos que houve a negativa de locação por parte da reclamada.
Igualmente incontroverso que não houve justificativa na negativa da contratação, tendo em vista que nem mesmo na apresentação de contestação pela ré foi esclarecido o motivo da negativa de locação, limitando-se a reclamada a mencionar que não houve negativa aleatória e que a recusa se dá por dúvidas ou inconsistências no cadastro do locatário, sem, contudo, repito, mencionar as razões específicas da recusa do cadastro do reclamante.
Desse modo, entendo que a restrição é indevida e deverá ser cancelada pela parte ré, permitindo, desde que presentes os demais requisitos exigidos contratualmente, a locação de veículos da ré pelo autor ou mediante a comprovação de seu não preenchimento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais.
Não é todo dissabor que ultrapassa a condição de aborrecimento e transforma-se em dano moral indenizável.
Se o contrário o fosse, por certo a sociedade estaria em meio a uma completa insegurança jurídica, o que limitaria o crescimento das relações em geral, travando o desenvolvimento, o que levaria ao absurdo do reconhecimento de que à própria sociedade não interessaria a reparação do dano moral.
O dano moral indenizável, é reservado para aquelas situações onde se verifica no caso concreto efetiva dor moral capaz de afetar a essência do ser humano médio.
O dano moral é aquele que viola algum direito fundamental da pessoa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência condeno a ré se abster de impedir o autor de contratar com a requerida, desde que presentes os demais requisitos exigidos contratualmente ou mediante a comprovação de seu não preenchimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por recusa imotivada.
Isento de custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data registrada no sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
09/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/11/2022 13:32
Audiência Una realizada para 18/11/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:41
Juntada de
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13/07/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 09:39
Juntada de
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27/06/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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16/06/2022 04:35
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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05/06/2022 04:39
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPE ALMEIDA CARDOSO em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
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28/05/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 23:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 23:26
Audiência Una designada para 18/11/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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