TJPA - 0809405-60.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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28/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:31
Baixa Definitiva
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28/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ERISMAR MIRANDA TEIXEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:15
Decorrido prazo de NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809405-60.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: NOVA CARAJÁS – CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA.
EMBARGADO: ERISMAR MIRANDA TEIXEIRA.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO MATERIAL CONSTATADO.
RETIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NOVA CARAJÁS – CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão monocrática de id. 16786462 que conheceu e deu provimento ao recurso para desconstituir o ato recorrido, na medida em que a Lei nº 13.786 /18 (Lei do Distrato) não é aplicável ao contrato de compromisso de compra e venda.
Breve resumo processual Consta dos autos de origem que o autor adquiriu 1 lote no Bairro Nova Carajás (7ª Etapa) pelo preço total de R$ 42.384,60 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), dividido em 180 (cento e oitenta) parcelas.
Afirma o requerente que somente realizou o negócio em razão das promessas feitas pelos funcionários da Apelada de que tal imóvel seria valorizado a cada dia, uma vez que estaria no melhor lugar da cidade para morar e investir.
Alegou que além de as promessas não se cumprirem, em setembro de 2015 a Vale iniciou a construção de uma estrada de ferro na referida área comprada, fato que causou grande desvalorização dos imóveis e tirou todo o sossego e tranquilidade do local.
Requereu ao final, a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, além de danos materiais e danos morais.
Transcrevo o dispositivo da sentença (Id.
Num. 10445121): “(...) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil: A) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide, com a consequente reintegração de posse em favor da Requerida; B) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo o promissário vendedor reter: B.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e B.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B) a título de multa compensatória pela rescisão.
C) CONDENAR a parte autora a pagar taxa de fruição no percentual de 0,5% do valor pago multiplicado pelo número de meses de fruição/inadimplência, a título de fruição do imóvel (ocupação gratuita), a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, salvo o período abarcado pela decisão liminar de antecipação da tutela, e ainda limitando-se a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.
Considerando a sucumbência da Requerida em parte mínima e que a rescisão do contrato decorreu na inadimplência do comprador/autor, invoca-se a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 e, assim, condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser efetivamente restituído, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiários da Justiça Gratuita, ficam as obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
Por outro lado, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, a multa por litigância de má-fé, por se tratar de sanção processual, pode ser exigida/executada pelo credor, na forma do art. 98, §4º, CPC/15.
Em caso de eventual apelação, após o trâmite legal nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. (...)” Inconformado, o Autor, primeiramente, opôs Embargos de Declaração (Id.
Num. 10445123), o qual foi rejeitado pelo Juízo a quo.
Ato contínuo, o requerente interpôs Recurso de Apelação ((Id.
Num. 10445128), suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, entendendo não ser caso de julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a produção de prova testemunhal, a oitiva das partes e a prova pericial, tendo havido pedido expresso nesse sentido.
No mérito alega a existência de julgamento extra petita, a inexistência de cobrança de taxa de fruição, a necessidade de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (Id.
Num. 10445132), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Proferi a decisão monocrática com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
PRECEDENTES DO TJPA. 1.
No caso em tela a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para o deslinde da demanda, pois em que pese a realização de provas nos autos da referida ação, esta não tem o condão de obstar a prova pericial requerida, na qual se inclui a avaliação acerca da depreciação do terreno, objeto da lide, a partir da instalação da linha férrea no mês de setembro/2015. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Transitado em julgado em 28/11/2022.
Devolvido os autos ao Juízo de origem, sobreveio a decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: “Consoante art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79, a indenização de benfeitorias e acessões deve ter em conta a regularidade das construções, até porque a mensuração do valor das benfeitorias depende do consequente proveito econômico, de sorte que uma construção irregular, se insanável, não agrega valor algum.
Assim, deve a parte interessada comprovar que as eventuais irregularidades são sanáveis e que a construção respeita os parâmetros urbanísticos e as normas técnicas e de segurança.
Para tanto, deve juntar: Projeto Arquitetônico/planta do imóvel, contendo os seguintes itens: • Situação; • Implantação com níveis; • Plantas baixas e de cobertura; • Cortes e elevações; • Detalhes.
Memorial descritivo; Laudo Técnico de avaliação dos imóveis (onde o profissional deve avaliar a qualidade e segurança de todos os elementos construtivos); Alvará de construção e Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal de Parauapebas; Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Resolução nº 1.050/2013-CONFEA (“ART Fora de Época”- código 105 do CREA), com os códigos 98 para o nível de atividade e para a Atividade Profissional os códigos 331 e 65 (Projeto Arquitetônico e Laudo, respectivamente); Certidão negativa de tributos/multas sobre o imóvel.
Uma vez comprovada a regularidade da construção, para fins de indenização das benfeitorias deverá observar os seguintes critérios: Avaliação de imóveis elaborada por engenheiro civil, preferencialmente com especialização em perícia/avaliação de imóveis; Os trabalhos e produções escritas devem observar as NBR´s 14653-1, 14653-2 e 13752, todas da ABNT; A caracterização das benfeitorias compreende a descrição, classificação e características das construções, com ênfase para fundações, estrutura, vedações, cobertura e acabamentos, número de pavimentos e/ou dependências, dimensões, áreas, idade real e/ou aparente e estado geral de conservação; Considerar no laudo a depreciação das benfeitorias, segundo o Método/Tabela Ross-Heidecke, devendo aplicar o coeficiente de depreciação para cada etapa de estrutura, alvenaria, revestimento, pintura, piso, cobertura, forro, esquadrias, hidráulica e elétrica; O perito/avaliador descreverá as depreciações de ordem física e funcional (por inadequação, superação ou anulação), vida útil, real, remanescente e residual do bem construído, bem como sua idade aparente.
Tratando-se na origem de contrato cujo objeto era um lote de terra, a construção nela erguida não pode ser classificada como benfeitoria necessária, pois não se destina à conservação do bem.
Nesse cenário, remanesce a categoria das benfeitorias úteis, já que o imóvel construído de fato aumenta ou facilita seu uso, segundo art. 96, §2º, do Código Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se.” Inconformado ERISMAR MIRANDA TEIXEIRA, recorre a esta instância alegando que o negócio entre as partes, fora celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 e que as disposições que o juízo determina ser usada não podem ser aplicados ao caso.
Sustenta que prevalece ao caso o princípio do tempus regit actum, com fundamento nos artigos acima citados, o que implica na desconsideração dos requisitos exigidos na decisão em 1º grau, visto que ao tempo da assinatura do contrato não se exigia tais formalidades para o direito as indenizações das benfeitorias construídas.
Pede a revogação da decisão de primeiro grau, para que seja afastada a necessidade de aplicar o art. 34, §1º da Lei nº 6.766/79, vez que o contrato assinado pelas partes é anterior aos acréscimos introduzidos pela Lei nº 13.786, de 2018.
Deferi o pedido de efeito suspensivo no ID. 15584145.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 16036539).
Proferi a decisão monocrática ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO AO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Em seguida, a NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA, opôs Embargos de Declaração (Id.
Num. 17058955) em face da referida decisão, alegando que padece de contradição e/ou erro material, pois, na decisão monocrática consta que o contrato foi assinado em 30/09/2021, o que levaria a aplicação da da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018.
Ao final, pede a regularização dos fundamentos de provimento do Agravo de Instrumento manejado pelo Agravante quanto a data de assinatura do Contrato de Compra e Venda celebrado entre as partes e a aplicação ou não da Lei nº 13.786/18 ao caso concreto.
Em contrarrazões (ID Num. 17063279) a parte contrária alega que não há contradição, mas apenas erro material, visto que o contrato foi assinado no dia 13/06/2012.
Assim, requerendo apenas a retificação para fins de saneamento. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003)” Analisando os autos, a decisão monocrática mencionou que o contrato foi assinado em 30/09/21, em virtude disso, não se aplicaria a Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato), vejamos: (…) No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 13/06/2012 (Id. 14563100) e neste raciocínio a Lei nº 13.786 /18 (Lei do Distrato) não é aplicável aos contratos de compromisso de compra e venda, nos termos da jurisprudência que segue: (…).
Entretanto, foi assinado no dia 13/06/2012 (ID Num. 14563100,Pg. 3), ante da entrada em vigor da Lei nº 13.786 18, publicada no DOU de 28.12.2018.
Desta forma, é de se reconhecer a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato), nos termos da jurisprudência que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018.
CLÁUSULA PENAL EM PERCENTUAL RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O DESEMBOLSO. 1.
A Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato) não é aplicável aos contratos de compromisso de compra e venda celebrado antes da vigência desta norma legal, consoante decidido pelo STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1002 - REsp 1740.911). 2.
Ocorrendo a rescisão contratual por inadimplemento dos compradores, entende a jurisprudência consolidada pela possibilidade de retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a título de multa penal compensatória.
Portanto, o percentual de 20% (vinte por cento) encontra-se em consonância com o parâmetro de razoabilidade consolidados e precedentes desta Corte e do STJ. 3.
A correção monetária deve incidir a partir do desembolso, ou seja, a partir do efetivo pagamento de cada uma das parcelas até a data da efetiva restituição.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APELAÇÃO CÍVEL: 03922792920168090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/10/2020) Dessa forma, é de ser retificada a fundamentação corrigindo o erro material apontado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir a fundamentação nos termos que segue: (...) No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 13/06/2012 (Id.
Num. 36391520 - Pág. 1/6, dos autos de origem) e neste raciocínio a Lei nº 13.786 /18 (Lei do Distrato) não é aplicável aos contratos de compromisso de compra e venda, nos termos da jurisprudência que segue: (...) P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/01/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 20:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 20:57
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ERISMAR MIRANDA TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809405-60.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 22 de novembro de 2023 -
22/11/2023 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809405-60.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ERISMAR MIRANDA TEIXEIRA AGRAVADA: NOVA CARAJÁS - CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO AO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ERISMAR MIRANDA TEIXEIRA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0810095-37.2021.8.14.0040.
Breve resumo processual Consta dos autos de origem que o autor adquiriu 1 lote no Bairro Nova Carajás (7ª Etapa) pelo preço total de R$ 42.384,60 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), dividido em 180 (cento e oitenta) parcelas.
Afirma o requerente que somente realizou o negócio em razão das promessas feitas pelos funcionários da Apelada de que tal imóvel seria valorizado a cada dia, uma vez que estaria no melhor lugar da cidade para morar e investir.
Alegou que além de as promessas não se cumprirem, em setembro de 2015 a Vale iniciou a construção de uma estrada de ferro na referida área comprada, fato que causou grande desvalorização dos imóveis e tirou todo o sossego e tranquilidade do local.
Requereu ao final, a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, além de danos materiais e danos morais.
Transcrevo o dispositivo da sentença (Id.
Num. 10445121): “(...) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil: A) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide, com a consequente reintegração de posse em favor da Requerida; B) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo o promissário vendedor reter: B.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e B.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B) a título de multa compensatória pela rescisão.
C) CONDENAR a parte autora a pagar taxa de fruição no percentual de 0,5% do valor pago multiplicado pelo número de meses de fruição/inadimplência, a título de fruição do imóvel (ocupação gratuita), a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, salvo o período abarcado pela decisão liminar de antecipação da tutela, e ainda limitando-se a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.
Considerando a sucumbência da Requerida em parte mínima e que a rescisão do contrato decorreu na inadimplência do comprador/autor, invoca-se a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 e, assim, condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser efetivamente restituído, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiários da Justiça Gratuita, ficam as obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
Por outro lado, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, a multa por litigância de má-fé, por se tratar de sanção processual, pode ser exigida/executada pelo credor, na forma do art. 98, §4º, CPC/15.
Em caso de eventual apelação, após o trâmite legal nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. (...)” Inconformado, o Autor, primeiramente, opôs Embargos de Declaração (Id.
Num. 10445123), o qual foi rejeitado pelo Juízo a quo.
Ato contínuo, o requerente interpôs Recurso de Apelação ((Id.
Num. 10445128), suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, entendendo não ser caso de julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a produção de prova testemunhal, a oitiva das partes e a prova pericial, tendo havido pedido expresso nesse sentido.
No mérito alega a existência de julgamento extra petita, a inexistência de cobrança de taxa de fruição, a necessidade de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (Id.
Num. 10445132), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Proferi a decisão monocrática com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
PRECEDENTES DO TJPA. 1.
No caso em tela a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para o deslinde da demanda, pois em que pese a realização de provas nos autos da referida ação, esta não tem o condão de obstar a prova pericial requerida, na qual se inclui a avaliação acerca da depreciação do terreno, objeto da lide, a partir da instalação da linha férrea no mês de setembro/2015. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Transitado em julgado em 28/11/2022.
Devolvido os autos ao Juízo de origem, sobreveio a decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: “Consoante art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79, a indenização de benfeitorias e acessões deve ter em conta a regularidade das construções, até porque a mensuração do valor das benfeitorias depende do consequente proveito econômico, de sorte que uma construção irregular, se insanável, não agrega valor algum.
Assim, deve a parte interessada comprovar que as eventuais irregularidades são sanáveis e que a construção respeita os parâmetros urbanísticos e as normas técnicas e de segurança.
Para tanto, deve juntar: Projeto Arquitetônico/planta do imóvel, contendo os seguintes itens: • Situação; • Implantação com níveis; • Plantas baixas e de cobertura; • Cortes e elevações; • Detalhes.
Memorial descritivo; Laudo Técnico de avaliação dos imóveis (onde o profissional deve avaliar a qualidade e segurança de todos os elementos construtivos); Alvará de construção e Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal de Parauapebas; Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Resolução nº 1.050/2013-CONFEA (“ART Fora de Época”- código 105 do CREA), com os códigos 98 para o nível de atividade e para a Atividade Profissional os códigos 331 e 65 (Projeto Arquitetônico e Laudo, respectivamente); Certidão negativa de tributos/multas sobre o imóvel.
Uma vez comprovada a regularidade da construção, para fins de indenização das benfeitorias deverá observar os seguintes critérios: Avaliação de imóveis elaborada por engenheiro civil, preferencialmente com especialização em perícia/avaliação de imóveis; Os trabalhos e produções escritas devem observar as NBR´s 14653-1, 14653-2 e 13752, todas da ABNT; A caracterização das benfeitorias compreende a descrição, classificação e características das construções, com ênfase para fundações, estrutura, vedações, cobertura e acabamentos, número de pavimentos e/ou dependências, dimensões, áreas, idade real e/ou aparente e estado geral de conservação; Considerar no laudo a depreciação das benfeitorias, segundo o Método/Tabela Ross-Heidecke, devendo aplicar o coeficiente de depreciação para cada etapa de estrutura, alvenaria, revestimento, pintura, piso, cobertura, forro, esquadrias, hidráulica e elétrica; O perito/avaliador descreverá as depreciações de ordem física e funcional (por inadequação, superação ou anulação), vida útil, real, remanescente e residual do bem construído, bem como sua idade aparente.
Tratando-se na origem de contrato cujo objeto era um lote de terra, a construção nela erguida não pode ser classificada como benfeitoria necessária, pois não se destina à conservação do bem.
Nesse cenário, remanesce a categoria das benfeitorias úteis, já que o imóvel construído de fato aumenta ou facilita seu uso, segundo art. 96, §2º, do Código Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se.” Inconformado ERISMAR MIRANDA TEIXEIRA, recorre a esta instância alegando que o negócio entre as partes, fora celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 e que as disposições que o juízo determina ser usada não podem ser aplicados ao caso.
Sustenta que prevalece ao caso o princípio do tempus regit actum, com fundamento nos artigos acima citados, o que implica na desconsideração dos requisitos exigidos na decisão em 1º grau, visto que ao tempo da assinatura do contrato não se exigia tais formalidades para o direito as indenizações das benfeitorias construídas.
Pede a revogação da decisão de primeiro grau, para que seja afastada a necessidade de aplicar o art. 34, §1º da Lei nº 6.766/79, vez que o contrato assinado pelas partes é anterior aos acréscimos introduzidos pela Lei nº 13.786, de 2018.
Deferi o pedido de efeito suspensivo no ID. 15584145.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 16036539). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 30/09/2021 (Id. 36391520) e neste raciocínio a Lei nº 13.786 /18 (Lei do Distrato) não é aplicável aos contratos de compromisso de compra e venda, nos termos da jurisprudência que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018.
CLÁUSULA PENAL EM PERCENTUAL RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O DESEMBOLSO. 1.
A Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato) não é aplicável aos contratos de compromisso de compra e venda celebrado antes da vigência desta norma legal, consoante decidido pelo STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1002 - REsp 1740.911). 2.
Ocorrendo a rescisão contratual por inadimplemento dos compradores, entende a jurisprudência consolidada pela possibilidade de retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a título de multa penal compensatória.
Portanto, o percentual de 20% (vinte por cento) encontra-se em consonância com o parâmetro de razoabilidade consolidados e precedentes desta Corte e do STJ. 3.
A correção monetária deve incidir a partir do desembolso, ou seja, a partir do efetivo pagamento de cada uma das parcelas até a data da efetiva restituição.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03922792920168090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/10/2020) Compromisso de compra e venda.
Ação de rescisão contratual c.c. restituição.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação das partes.
Inaplicabilidade da Lei do Distrato ao caso concreto.
Percentual de retenção dos valores pagos pela adquirente reduzido de 25% para 20%.
Correção monetária do crédito que deve se dar pela Tabela Prática desta Corte.
Autora que deve suportar o pagamento de taxa de fruição do imóvel e das despesas inerentes ao lote, no período compreendido entre a expedição do termo de verificação de obras - TVO - e a resolução do contrato.
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10007921120228260407 Osvaldo Cruz, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) Deste modo, é de ser cassada a decisão recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir o ato recorrido, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:14
Conhecido o recurso de ERISMAR MIRANDA TEIXEIRA - CPF: *03.***.*89-07 (AGRAVANTE) e provido
-
05/11/2023 18:59
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ERISMAR MIRANDA TEIXEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809405-60.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ERISMAR MIRANDA TEIXEIRA AGRAVADA: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO AO CASO CONCRETO.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ERISMAR MIRANDA TEIXEIRA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0810095-37.2021.8.14.0040.
Breve resumo processual Consta dos autos de origem que o autor adquiriu 1 lote no Bairro Nova Carajás (7ª Etapa) pelo preço total de R$ 42.384,60 (quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), dividido em 180 (cento e oitenta) parcelas.
Afirma o requerente que somente realizou o negócio em razão das promessas feitas pelos funcionários da Apelada de que tal imóvel seria valorizado a cada dia, uma vez que estaria no melhor lugar da cidade para morar e investir.
Alegou que além de as promessas não se cumprirem, em setembro de 2015 a Vale iniciou a construção de uma estrada de ferro na referida área comprada, fato que causou grande desvalorização dos imóveis e tirou todo o sossego e tranquilidade do local.
Requereu ao final, a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, além de danos materiais e danos morais.
Transcrevo o dispositivo da sentença (Id.
Num. 10445121): “(...) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil: A) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide, com a consequente reintegração de posse em favor da Requerida; B) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo o promissário vendedor reter: B.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e B.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B) a título de multa compensatória pela rescisão.
C) CONDENAR a parte autora a pagar taxa de fruição no percentual de 0,5% do valor pago multiplicado pelo número de meses de fruição/inadimplência, a título de fruição do imóvel (ocupação gratuita), a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, salvo o período abarcado pela decisão liminar de antecipação da tutela, e ainda limitando-se a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.
Considerando a sucumbência da Requerida em parte mínima e que a rescisão do contrato decorreu na inadimplência do comprador/autor, invoca-se a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 e, assim, condeno o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser efetivamente restituído, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiários da Justiça Gratuita, ficam as obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
Por outro lado, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, a multa por litigância de má-fé, por se tratar de sanção processual, pode ser exigida/executada pelo credor, na forma do art. 98, §4º, CPC/15.
Em caso de eventual apelação, após o trâmite legal nesta instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. (...)” Inconformado, o Autor, primeiramente, opôs Embargos de Declaração (Id.
Num. 10445123), o qual foi rejeitado pelo Juízo a quo.
Ato contínuo, o requerente interpôs Recurso de Apelação ((Id.
Num. 10445128), suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, entendendo não ser caso de julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a produção de prova testemunhal, a oitiva das partes e a prova pericial, tendo havido pedido expresso nesse sentido.
No mérito alega a existência de julgamento extra petita, a inexistência de cobrança de taxa de fruição, a necessidade de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (Id.
Num. 10445132), a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Proferi a decisão monocrática com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
PRECEDENTES DO TJPA. 1.
No caso em tela a realização de perícia técnica torna-se imprescindível para o deslinde da demanda, pois em que pese a realização de provas nos autos da referida ação, esta não tem o condão de obstar a prova pericial requerida, na qual se inclui a avaliação acerca da depreciação do terreno, objeto da lide, a partir da instalação da linha férrea no mês de setembro/2015. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Transitado em julgado em 28/11/2022.
Devolvido os autos ao Juízo de origem, sobreveio a decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: “Consoante art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79, a indenização de benfeitorias e acessões deve ter em conta a regularidade das construções, até porque a mensuração do valor das benfeitorias depende do consequente proveito econômico, de sorte que uma construção irregular, se insanável, não agrega valor algum.
Assim, deve a parte interessada comprovar que as eventuais irregularidades são sanáveis e que a construção respeita os parâmetros urbanísticos e as normas técnicas e de segurança.
Para tanto, deve juntar: Projeto Arquitetônico/planta do imóvel, contendo os seguintes itens: • Situação; • Implantação com níveis; • Plantas baixas e de cobertura; • Cortes e elevações; • Detalhes.
Memorial descritivo; Laudo Técnico de avaliação dos imóveis (onde o profissional deve avaliar a qualidade e segurança de todos os elementos construtivos); Alvará de construção e Habite-se, expedido pela Prefeitura Municipal de Parauapebas; Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Resolução nº 1.050/2013-CONFEA (“ART Fora de Época”- código 105 do CREA), com os códigos 98 para o nível de atividade e para a Atividade Profissional os códigos 331 e 65 (Projeto Arquitetônico e Laudo, respectivamente); Certidão negativa de tributos/multas sobre o imóvel.
Uma vez comprovada a regularidade da construção, para fins de indenização das benfeitorias deverá observar os seguintes critérios: Avaliação de imóveis elaborada por engenheiro civil, preferencialmente com especialização em perícia/avaliação de imóveis; Os trabalhos e produções escritas devem observar as NBR´s 14653-1, 14653-2 e 13752, todas da ABNT; A caracterização das benfeitorias compreende a descrição, classificação e características das construções, com ênfase para fundações, estrutura, vedações, cobertura e acabamentos, número de pavimentos e/ou dependências, dimensões, áreas, idade real e/ou aparente e estado geral de conservação; Considerar no laudo a depreciação das benfeitorias, segundo o Método/Tabela Ross-Heidecke, devendo aplicar o coeficiente de depreciação para cada etapa de estrutura, alvenaria, revestimento, pintura, piso, cobertura, forro, esquadrias, hidráulica e elétrica; O perito/avaliador descreverá as depreciações de ordem física e funcional (por inadequação, superação ou anulação), vida útil, real, remanescente e residual do bem construído, bem como sua idade aparente.
Tratando-se na origem de contrato cujo objeto era um lote de terra, a construção nela erguida não pode ser classificada como benfeitoria necessária, pois não se destina à conservação do bem.
Nesse cenário, remanesce a categoria das benfeitorias úteis, já que o imóvel construído de fato aumenta ou facilita seu uso, segundo art. 96, §2º, do Código Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se.” Inconformado ERISMAR MIRANDA TEIXEIRA, recorre a esta instância alegando que o negócio entre as partes, fora celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018 e que as disposições que o juízo determina ser usada não podem ser aplicados ao caso.
Sustenta que prevalece ao caso o princípio do tempus regit actum, com fundamento nos artigos acima citados, o que implica na desconsideração dos requisitos exigidos na decisão em 1º grau, visto que ao tempo da assinatura do contrato não se exigia tais formalidades para o direito as indenizações das benfeitorias construídas.
Pede a revogação da decisão de primeiro grau, para que seja afastada a necessidade de aplicar o art. 34, §1º da Lei nº 6.766/79, vez que o contrato assinado pelas partes é anterior aos acréscimos introduzidos pela Lei nº 13.786, de 2018. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 30/09/2021 (Id. 36391520) e neste raciocínio a Lei nº 13.786 /18 (Lei do Distrato) não é aplicável aos contratos de compromisso de compra e venda, nos termos da jurisprudência que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018.
CLÁUSULA PENAL EM PERCENTUAL RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O DESEMBOLSO. 1.
A Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato) não é aplicável aos contratos de compromisso de compra e venda celebrado antes da vigência desta norma legal, consoante decidido pelo STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1002 - REsp 1740.911). 2.
Ocorrendo a rescisão contratual por inadimplemento dos compradores, entende a jurisprudência consolidada pela possibilidade de retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a título de multa penal compensatória.
Portanto, o percentual de 20% (vinte por cento) encontra-se em consonância com o parâmetro de razoabilidade consolidados e precedentes desta Corte e do STJ. 3.
A correção monetária deve incidir a partir do desembolso, ou seja, a partir do efetivo pagamento de cada uma das parcelas até a data da efetiva restituição.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03922792920168090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 20/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/10/2020) Compromisso de compra e venda.
Ação de rescisão contratual c.c. restituição.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação das partes.
Inaplicabilidade da Lei do Distrato ao caso concreto.
Percentual de retenção dos valores pagos pela adquirente reduzido de 25% para 20%.
Correção monetária do crédito que deve se dar pela Tabela Prática desta Corte.
Autora que deve suportar o pagamento de taxa de fruição do imóvel e das despesas inerentes ao lote, no período compreendido entre a expedição do termo de verificação de obras - TVO - e a resolução do contrato.
Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10007921120228260407 Osvaldo Cruz, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023) Deste modo, há probabilidade de provimento recursal.
Sendo assim, presente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve ser deferido o efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 20:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 20:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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