TJPA - 0808503-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 10:31
Baixa Definitiva
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30/08/2023 10:29
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTARÉM em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 00:03
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de CORREIÇÃO PARCIAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM que determinou a contagem em dobro do tempo de pena cumprido por ALESSANDRO DOS SANTOS MENDES em situação degradante.
O recorrente afirma que o decisum recorrido causou tumulto no processo, pois o precedente do Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 136691, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca), não tem caráter erga omnes, bem como o próprio Juízo a quo deu causa à superlotação e a situação degradante na qual o recorrido cumpre a reprimenda.
Pediu o provimento do recurso a fim de cassar a decisão recorrida e que fosse proibida sua concessão em outros processos.
O agravado defendeu, em contrarrazões, o improvimento do recurso.
O Juízo a quo prestou suas informações.
Ministério Público opinou pelo não conhecimento da correição parcial, tendo em vista que a decisão recorrida foi tornada sem efeito. É o sucinto relatório.
EXAMINO Em consulta aos autos, constatei que o próprio juízo requerido tornou sem efeito a decisão recorrida em 24/03/2023 (doc.
Id nº 13356364).
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso.
Após as providências de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Int.
Belém, 15 de agosto de 2023.
Des.
Rômulo Nunes Relator -
16/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:01
Prejudicado o recurso
-
14/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:59
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 04:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/11/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:01
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 00:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:24
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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