TJPA - 0806189-17.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:00
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO COSTA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:41
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO COSTA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/06/2025 20:37
Apensado ao processo 0806071-02.2025.8.14.0015
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05/06/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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07/05/2025 14:17
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806189-17.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS LAREDO - PA32151, BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ - PA29903-A, LUIZ OTAVIO SOARES PARENTE - PA26751, KENIA SOARES DA COSTA - PA15650, ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES - PA007909 Nome: LUIS OTAVIO COSTA FERREIRA Endereço: Rua Antônio Horácio, 277, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-420 Advogado(s) do reclamante: LUIZ OTAVIO SOARES PARENTE, KENIA SOARES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KENIA SOARES DA COSTA, ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES, BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ, AMANDA DOS SANTOS LAREDO Advogado do(a) REU: ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA - PA26362 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA SENTENÇA Trata-se de “Ação de cobrança de insalubridade” proposta por LUIS OTÁVIO COSTA FERREIRA, em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo o cargo de Agente Administrativo no Hospital Municipal do ente requerido, e que sempre desenvolveu suas atividades em ambiente insalubre, com risco biológico.
Afirma que vinha pleiteado o adicional de insalubridade por bastante tempo, e que teria sido concedido somente em março de 2021, porém lhe foi negado o pagamento retroativo, que seria devido desde que começou a exercer suas atividades no local, pelo que requer a condenação do município requerido ao pagamento.
Também requer o pagamento de auxílio transporte.
Juntou documentos.
Em Decisão de ID. 52213798, foi concedida a gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL apresentou Contestação de ID. 76058478, aduzindo, em suma, que não há previsão na legislação municipal para o pagamento do referido adicional, e que admitir ao contrário violaria o princípio constitucional da legalidade.
Quanto ao auxílio transporte, este, apesar de previsto na Lei Orgânica e no Estatuto do Servidor do município, não teria regulamentado a forma da sua concessão, tendo seu pagamento vedado pelo mesmo princípio supramencionado.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica apresentada sob o ID. 100237402.
Intimadas quanto a provas a produzir, as partes quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se regular, sem questões processuais a serem enfrentadas e diante da declaração das partes quanto a dilação probatória entendo que o feito se encontra apto ao pronto julgamento.
Cinge-se a controvérsia ao direito do autor ao pagamento de valores retroativos do adicional de insalubridade e integral quanto ao auxílio transporte.
Sabe-se então que o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico.
Enquanto essa afirmação primordial não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado.
O art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil já preceitua que o ônus da prova cabe ao autor, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Cabe também ao Réu, nos termos do art. 373, II do CPC, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De fato, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessário que o funcionário desenvolva sua atividade em condições insalubres e acima dos limites de tolerância permitidos na legislação pertinente.
Analisando os autos, verifica-se que, embora não haja laudo pericial competente que tenha atestado a exposição do autor a agente de risco e a parte adversa tenha alegado a impossibilidade de seu pagamento por ausência de previsão legal, o adicional de insalubridade passou a ser pago a partir de março de 2021, conforme Ficha Financeira de ID. 42278288 – Pág. 3.
O pagamento a partir da supramencionada data foi comprovado, entretanto a pretensão autoral ao pagamento retroativo não se sustenta.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de retroatividade de pagamento de insalubridade para data anterior ao atestado de sua existência, através de laudo pericial.
O pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado a laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que teria antecedido a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Ou seja, o laudo pericial que atesta a insalubridade a que está exposto o agente, tem natureza constitutiva, sendo inviável o pagamento de valores retroativos.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. - A questão controvertida trata sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) é cabível quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637-RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015). (PUIL 413-RS, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 11/04/2018, DJE 18/04/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.205/03.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O direito ao adicional de insalubridade é um acréscimo possível, dentre os direitos sociais previstos na Carta Magna, mas que estão sob a dependência de lei local que o regulamente, no caso dos servidores públicos municipais.
Em se tratando do Município de Acopiara, a parcela indenizatória foi regulada pela Lei nº 1.205/03, art. 72, inciso IV e arts. 77 a 81. 2.
Apesar de não ter sido apresentado qualquer laudo a respeito, observo que o art. 80, § 5º, da Lei Municipal nº 1.205/03 estabelece como critério para a concessão do adicional de insalubridade a prévia averiguação realizada por junta médica.
Assim, tendo em vista o Princípio da Presunção de Legalidade dos Atos Administrativos, bem como o pagamento do adicional por iniciativa do próprio Município, a partir de fevereiro de 2013, considero que a perícia tenha se realizado neste período. 3.
O termo inicial para a aquisição do direito ao recebimento do adicional de insalubridade é a partir da elaboração do laudo pericial, constatando a insalubridade, não cabendo falar em retroação para abranger período anterior à elaboração do laudo técnico.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4.
Merece reforma a sentença, quanto à concessão do adicional de insalubridade, posto que não é possível retroagir em momento anterior à elaboração do laudo pericial, para afirmar sobre a existência do ambiente inóspito, ou o grau de insalubridade, de forma meramente presumida. 5.
O direito ao adicional noturno encontra previsão no art. 7º, inciso IX, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos.
Foi regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Acopiara, no art. 72, inciso VI e art. 84, caput. 6.
De acordo com os autos, as testemunhas apresentadas e que trabalhavam com a autora, corroboraram com as alegações da servidora, de forma a comprovar o trabalho realizado no horário noturno.
Neste ponto, chama atenção a ausência de documentação, por parte do Município de Acopiara, para demonstrar controle de frequência dos servidores e mesmo a respeito do horário de funcionamento do matadouro público.
Sendo este um dever que cabe à Administração Pública, não pode, posteriormente, alegar que a servidora deixou de comprovar seu horário de trabalho.
O princípio da boa-fé processual lhe impede de se beneficiar de sua própria inércia, no acompanhamento e fiscalização do serviço público, ainda mais quando recai sobre o ente público a responsabilidade pelo registro de tais informações.
Acertadamente o magistrado a quo se pronunciou, reconhecendo o direito da servidora ao recebimento do adicional noturno, no período de julho de 2010 a janeiro do 2013. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00134470420158060029 CE 0013447-04.2015.8.06.0029, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2021) (grifei) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MOTORISTA.
MUNICÍPIO DE SANTIAGO.
PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de ação ordinária na qual o autor, na qualidade de servidor público municipal, objetiva a condenação do demandado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de forma retroativa, julgada improcedente na origem.Princípio da Legalidade - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no \caput\ do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas.
Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo.A Lei Municiapl n. 64/2006, a qual sobreveio com a finalidade de definir as atividades insalubres do referido município estabeleceu expressamente, em seu artigo 5º que o pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por Engenheiro e/ou Médico de Segurança do Trabalho, que indicará os casos em que cabe tal pagamento, apurando o grau devido e fundamentando-se nas disposições desta lei.No caso em tela, o Município concedia os adicionais de insalubridade tendo por base o laudo pericial realizado no ano de 2006 pela ENSEG (engenharia de segurança do trabalho) fls. 79/83, o qual não previa o pagamento do adicional de insalubridade para os motoristas.
Apenas no ano de 2012 é que sobreveio Laudo Técnico (fls. 84/92), o qual classificou as atividades do demandante como insalubres.Com efeito, não há retroatividade na concessão do adicional de insalubridade e deve estar amparada por legislação que o regulamente.
Se justifica, inclusive, tal preocupação, posto que tal decorre do princípio da legalidade estrita, sob pena de o Administrador conceder adicionais a quem bem entender e hora que bem entender, em especial ao seu grupo de apoio ou correligionários.
O princípio da legalidade, não se olvide, é construído em favor da paridade entre os servidores, mas, também, sobretudo, em defesa do erário.Sentença de improcedência mantida.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*61-00 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/09/2016) No caso em tela nem ao menos foi apresentado o motivo para início do pagamento do adicional de insalubridade, seja através de requerimento administrativo, ou do laudo pericial que sustenta tal pagamento.
Portanto não há fundamento que embase a retroatividade de seu pagamento, de forma meramente presumida.
Quanto ao vale transporte, o município requerido alega em sua defesa que, embora previsto na Lei Orgânica Municipal, não há regulamentação dos requisitos necessários para a sua concessão.
No âmbito do regime administrativo, o auxílio transporte possui natureza indenizatória, sendo devido aos servidores públicos, com a finalidade de custear as despesas realizadas com transporte, para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, independentemente da utilização de veículo próprio ou coletivo, conforme a legislação pertinente e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a concessão, os valores e condições do auxílio transporte devem ser estabelecidas em regulamento próprio a ser editado pela entidade da Administração.
Deste modo, verifico que a inexistência de previsão normativa que conceda auxílio transporte aos servidores municipais de Castanhal impossibilita o provimento do presente pedido, em respeito ao princípio da Legalidade Administrativa, bem como à previsão constitucional que assegura ao entes públicos, sua Autonomia Administrativa e Financeira, consubstanciada no exercício de sua competência para apresentar suas propostas orçamentárias, momento oportuno para aumentar ou diminuir os gastos com pessoal.
Ao contrário do particular, que não é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, o Administrador Público tem sua atuação subordinada à legalidade, pois só pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determina.
Sendo assim, improcedente também o pleito autoral quanto a este quesito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade face a justiça gratuita concedida.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, desde já autorizo a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso interposto.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
05/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:24
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO COSTA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO COSTA FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806189-17.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS LAREDO - PA32151, BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ - PA29903, LUIZ OTAVIO SOARES PARENTE - PA26751, KENIA SOARES DA COSTA - PA15650, ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES - PA007909 Nome: LUIS OTAVIO COSTA FERREIRA Endereço: Rua Antônio Horácio, 277, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-420 Advogado(s) do reclamante: LUIZ OTAVIO SOARES PARENTE, KENIA SOARES DA COSTA, ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES, BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ, AMANDA DOS SANTOS LAREDO Advogado do(a) REU: ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA - PA26362 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: ALINE DE CASSIA COSTA MIRANDA DESPACHO 1.
Intime-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicarem os meios de prova que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC, ressaltando que eventuais pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 2.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão. 3.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0806189-17.2021.8.14.0015 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte autora para apresentar réplica.
Castanhal/PA, 10 de agosto de 2023 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário -
10/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 20:17
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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