TJPA - 0801539-89.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801539-89.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] DENUNCIADO(A)(S): JHONATHAN SANTOS DOS SANTOS (Endereço: SANTOS DUMONT, 365, PRÓXIMO AO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SALMO 23, AEROPORTO VELHO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99217-5742) No cumprimento do mandado, deverá o sr.
Oficial de Justiça perguntar ao(s) denunciado(s): Se possui advogado: [ ] Sim [ ] Não | Se tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública: [ ] Sim [ ] Não Se possui telefone para contato: [ ] DECISÃO - MANDADO / RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Vistos, etc. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código Processual Penal e afastadas as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a Denúncia oferecida em desfavor de JHONATHAN SANTOS DOS SANTOS; 2.
Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo apresentar exceções, rol de até 08 (oito) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá informar se possui advogado constituído, caso em que deverá informar seu nome, número da OAB e telefone; 3.
Citado(s) o(s) denunciado(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 4.
Faça constar ainda que o(s) denunciado(s) deverá(ão) comunicar eventual mudança de endereço ao juízo; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s); 6.
Medidas cautelares: diante da ausência de alteração da situação fática existente na fase inquisitorial, não vislumbro a necessidade de imposição de novas medidas cautelares, ficando, no mais, mantidas as anteriormente decretadas; 7.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 8.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 9.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
19/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:15
Recebida a denúncia contra JHONATHAN SANTOS DOS SANTOS - CPF: *47.***.*54-88 (FLAGRANTEADO)
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19/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de denúncia
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09/04/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:09
Juntada de Ofício
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10/10/2024 14:29
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JHONATHAN SANTOS DOS SANTOS - CPF: *47.***.*54-88 (FLAGRANTEADO)
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10/10/2024 13:09
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 10/10/2024 13:00 Vara Única de Alenquer.
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06/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JHONATHAN SANTOS DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 07:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2024 22:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:21
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 10/10/2024 13:00 Vara Única de Alenquer.
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13/09/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 06:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/05/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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27/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 18:50
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/09/2023 02:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:58
Juntada de Alvará de Soltura
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801539-89.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] FLAGRANTEADO: JHONATHAN SANTOS DOS SANTOS (Endereço: SANTOS DUMONT, 365, PRÓXIMO AO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SALMO 23, AEROPORTO VELHO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES R.H (NO PLANTÃO) I – RELATÓRIO O(a) Delegado(a) de Polícia Civil de Alenquer/PA comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de JHONATHAN SANTOS DOS SANTOS, por suposta prática de crime capitulada no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, por fato ocorrido no dia 10/08/2023, por volta de 09h20min, na cidade de Alenquer/PA.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais. É o relatório dos fatos.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A prisão foi comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante por estar revertida de legalidade formal e material, ARBITRO fiança em 01 (um) salário(s) mínimo(s) e FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de praticar novos crimes; Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Recolhida a fiança, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA.
Não recolhida a fiança em 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 21/08/2023, às 11:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Oficie-se à Autoridade Policial para apresentar o(a)(s) flagranteado(a)(s) no dia e horário acima designados.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública/Defesa para comparecimento à audiência.
Oficie-se, ainda, à Autoridade Policial e ao Comandante da PM, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão.
Serve a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/08/2023 19:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:51
Concedida a Liberdade provisória de JHONATHAN SANTOS DOS SANTOS - CPF: *47.***.*54-88 (FLAGRANTEADO).
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20/08/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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