TJPA - 0805687-03.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 10:30
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
23/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:52
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
02/04/2022 01:52
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805687-03.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
O autor opôs embargos de declaração (ID nº 43287444) alegando que a referida sentença foi omissa, visto que não se manifestou quanto ao pedido de restituição de custas. É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
O autor opôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa, visto que não se manifestou quanto ao pedido de restituição de custas referente à pesquisas no sistema SISBAJUD no valor de R$ 61,04(sessenta e um reais e quatro centavos) que não foram utilizadas.
Considerando o contexto da postulação, entendo admissível o pedido, pois de fato o autor pagou a integralidade das custas referente à pesquisas no sistema SISBAJUD e estas não foram utilizadas.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração e, por conseguinte, defiro a restituição das custas no importe de R$ 61,04 (sessenta e um reais e quatro centavos).
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 20 de janeiro de 2022 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 02:28
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805687-03.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
O autor opôs embargos de declaração (ID nº 43287444) alegando que a referida sentença foi omissa, visto que não se manifestou quanto ao pedido de restituição de custas. É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
O autor opôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa, visto que não se manifestou quanto ao pedido de restituição de custas referente à pesquisas no sistema SISBAJUD no valor de R$ 61,04(sessenta e um reais e quatro centavos) que não foram utilizadas.
Considerando o contexto da postulação, entendo admissível o pedido, pois de fato o autor pagou a integralidade das custas referente à pesquisas no sistema SISBAJUD e estas não foram utilizadas.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração e, por conseguinte, defiro a restituição das custas no importe de R$ 61,04 (sessenta e um reais e quatro centavos).
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 20 de janeiro de 2022 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/01/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:08
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 01:46
Publicado Sentença em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805687-03.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de KATIA PEREIRA SANTANA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (ID nº 38662469). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total.
Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 22 de novembro de 2021 Juíza de direito. -
22/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:52
Homologada a Transação
-
22/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805687-03.2021.8.14.0040 DECISÃO Encaminhe-se a UNAJ para que no prazo de dois dias, verifique a pendência de custas.
Após a UPJ, no prazo de dois dias deverá, por ato ordinatório, intimar a parte a proceder o recolhimento das custas, se houver, no prazo de cinco dias.
Não havendo pendência de custas, conclusos Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/10/2021 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 04:15
Decorrido prazo de KATIA PEREIRA SANTANA em 29/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova REQUERENTE: B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: KATIA PEREIRA SANTANA Endereço: RUA M 21, QD 388 LT 16, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA/OFICIO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de KATIA PEREIRA SANTANA, todos qualificados nos presentes autos.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando o arrombamento e reforço policial, oficiando-se, alertando que o não cumprimento será apurado o crime de desobediência.
Cite-se o executado, pessoalmente, por mandado/carta com AR, para que, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 11.348,28 (onze mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, NCPC, incidirão apenas sobre o restante.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFICIO.
Parauapebas-PA 19 de julho de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código:21061117373958600000026207452 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
19/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805687-03.2021.8.14.0040 DECISÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser emendada quando deixa de trazer documentos indispensáveis à propositura da ação ou quando apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, além de corrigir vícios de representação processual.
Considerando que o presente cumprimento de sentença deve se restringir aos termos acordados no acordo extrajudicial homologado.
Considerando que o acordo não restou pactuado acerca da taxa de fruição, retenção, entre outros.
Assim, deve a parte autora: (a) retificar planilha de cálculos, deixando somente o que consta expressamente no acordo; (b) corrigir o valor da causa, devendo complementar as custas se for o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de direito. -
26/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2021 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808782-80.2020.8.14.0006
Raimundo Nonato Correa de Almeida
Advogado: Reanne Gauss Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2020 16:21
Processo nº 0805675-57.2019.8.14.0040
Sirnandes Santiago Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Huida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2019 17:33
Processo nº 0815076-85.2019.8.14.0006
Condominio Moradas Club Rios do para
Gisele da Silva Campos
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2019 14:21
Processo nº 0805597-18.2021.8.14.0000
Deucivane Xavier Teles
Vara Criminal de Cameta
Advogado: Fabio Teixeira de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 10:38
Processo nº 0805225-46.2021.8.14.0040
B.b.r.a. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Maria Antonia Viana Miranda
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2021 14:59