TJPA - 0815872-16.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 13:16
Processo Desarquivado
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13/06/2024 19:23
Arquivado Provisoramente
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13/06/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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12/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ALICE DE NAZARÉ SOUZA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de VICTORIA KELY SOUSA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:28
Desentranhado o documento
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26/03/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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26/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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26/03/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2024 10:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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25/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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09/02/2024 07:45
Decorrido prazo de VICTORIA KELY SOUSA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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21/01/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 23:59
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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11/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0815872-16.2023.8.14.0401 DECISÃO FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 102538634, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2024 às 9h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:36
Decorrido prazo de FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 08:15
Decorrido prazo de FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0815872-16.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS, por incurso no delito previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS, brasileira, paraense, nascida em 09/08/1993, filha de ELVINA VIEIRA DOS SANTOS e RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS, CPF: *21.***.*28-08, residente na Passagem das Flores, nº 675, entre Av.
Senador Lemos e Passagem Izabel – Telégrafo - Belém/PA., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 21 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
21/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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21/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:58
Recebida a denúncia contra FABIA RAISSA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*28-08 (INDICIADO)
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20/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
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20/08/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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