TJPA - 0800801-68.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:57
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:11
Publicado Alvará em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800801-68.2023.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro.
Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA).
Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial. -
26/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:25
Juntada de Alvará
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25/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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16/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800801-68.2023.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: JOSE BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos contidos nos autos após a prolação da sentença condenatória.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo e de satisfação da obrigação.
Explico.
O tema encontra guarida no artigo 526 do CPC.
Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O requerido peticionou ao juízo, antes de ser intimado para quitar o débito, comprovando o depósito dos valores em subconta judicial, por meio da petição de ID 138612642.
Instado a se manifestar no prazo de 05 dias, o requerente disse não concordar com os valores depositados, conforme consta na petição de ID 140435045.
Apesar da discordância do exequente quanto aos valores depositados, entendo que os referidos valores devem ser reconhecidos como pagamento integral da obrigação, por duas razões.
Em primeiro lugar, o exequente não impugnou de forma específica porque não concorda com os valores depositados, não especificando em sua petição de impugnação quais parcelas estariam ou não abrangidas pela planilha de cálculo apresentada pelo executado, o que seria suficiente para rejeitar liminarmente a impugnação.
Em segundo lugar, ao apresentar sua planilha em anexo com a petição de cumprimento de sentença (ID 138602483), o exequente fixou como termo inicial dos descontos 25/02/2022 e como termo final 25/12/2024, sem juntar documentos que comprovassem os termos iniciais e finais dos descontos indevidos.
Soma-se a isso que, compulsando os documentos juntados com a inicial do processo de conhecimento, o exequente informou em sua petição que não sabe ao certo quando os descontos se iniciaram.
Todavia, juntou um extrato (ID 98068975) que abrange os períodos de 30/12/2019 a 29/06/2021, como datas de ocorrência dos descontos, que foram as mesmas datas utilizadas pelo banco executado para confeccionar sua planilha de cálculo.
Ou seja, o banco depositou em juízo os valores de acordo com o que consta no extrato juntado pelo próprio exequente.
Assim, entendo que executado cumpriu com sua obrigação de devolver em dobro os valores irregularmente descontados, bem como a indenização por danos morais, tal como determinado pelo acórdão de ID 136837076, devidamente corrigidos e atualizados.
Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto nos artigos 526 c/c 924, II, do NCPC, uma vez que houve a satisfação integral da obrigação, além de que a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
DECIDO Posto isso, REJEITO a impugnação do exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo devedor, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, assim o fazendo com fundamento nos artigos 526 e 924, inciso II, ambos do NCPC, diante da satisfação da obrigação.
Sem condenação em honorários, uma vez que houve o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo assinalado pelo art. 523 do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na subconta judicial, informado no ID 138612642, devendo ser expedido alvará judicial em nome da parte autora, ou em nome do seu advogado, caso haja requerimento expresso nesse sentido, e arquivem-se imediatamente os autos.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica.
Hudson dos Santo Nunes Juiz de Direito Titular -
14/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:13
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800801-68.2023.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: JOSE BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da derradeira petição juntada aos autos pelo executado.
Não havendo requerimentos, voltem os autos para sentença de extinção da obrigação pelo seu cumprimento.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular -
02/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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13/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:13
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 03:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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25/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 11:30 Vara Única de Capitão Poço.
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02/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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19/08/2023 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 11:30 Vara Única de Capitão Poço.
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18/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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