TJPA - 0802509-74.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo N° 0802509-74.2023.814.0008 – AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA IZABEL RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: PAULO MIRANDA CORREA, CPF: *96.***.*16-72.
Aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte três, às 09h20min, no Fórum da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, estavam presentes nesta sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial o MM.
Juiz de Direito Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, comigo Auxiliar Judiciário, designada para o ato, ao final declarado e assinado.
Presente a requerente, acompanhada de Advogado, Dr.
João Siqueira Cardoso Neto, OAB/PA nº 32808.
Presente o requerido.
Presente o acadêmico de Direito da Unama, José Rodrigo Martins da Silva, CPF nº *13.***.*36-12.
Em seguida o MM Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM/ CONCILIAÇÃO : QUANTO AO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL: As partes concordam que a união estável perdurou por aproximadamente por 28 anos sendo que teve o seu termo em junho de 2021; QUANTO AOS BENS: Quanto ao único bem adquirido na constância da união, as partes conciliam que: 1. o bens está avaliado na presente data em 90 mil reais; 2. que será alugado ou vendido e o valor referente ao negócio jurídico deverá ser dividido na proporção de 50% para cada um dos cônjuges; 3. que constará no contrato de aluguel ou venda o nome de ambas as partes, Maria Izabel Ramos dos Santos e Paulo Miranda Correa como alienantes; 4. que o requerido contribuirá com o valor referente á 15,5% do salário mínimo, atualmente R$ 200,00 (duzentos reais), á título de compensação ao direito de usufruir do patrimônio em questão, até que seja efetivamente alugado ou vendido o imóvel. 5.
O valor será transferido mediante PIX para a chave de titularidade da requerente, Sra.
Maria Izabel Ramos dos Santos, chave: (91) 98457-7431, em dois momentos, na sua quinzena e no inicio do mês, totalizando no mesmo mês o valor acordado, não podendo ficar valor remanescente para próximo mês.
SENTENÇA: Isto posto, tendo em vista que o acordo representa a manifestação de vontade de pessoas capazes e aptas a transigir, homologo-o para que produza integralmente os seus efeitos jurídicos e passe a valer como título executivo judicial.
Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, ressalvados erros ou omissões e eventuais direitos/ estipulações contratuais firmadas por estes e terceiros, que devem permanecer intactos, vez que, em que pese a partilha, as partes não demonstraram propriedade plena sobre os bens, nem informaram a existência de restrições como hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, privilegiando o princípio da pacta sunt servanda e buscando evitar a insegurança jurídica.
Dessa forma, vez que inexistente a comprovação de propriedade dos bens delimitados na exordial, devem ser partilhados, apenas, os direitos econômicos porventura a si pertencentes sobre tais bens, repise-se, ressalvando os direitos de terceiros eventualmente interessados, que não participaram do negócio jurídico que ora se pretende homologar (artigo 844, do Código Civil).
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória, e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Sem custas.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Expeça-se o necessário.
Certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos”.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EU............(Simone Aline Failache Soares), Auxiliar Judiciário, o digitei.
MMª.
Juíza: ASSINADO DIGITALMENTE REQUERENTE__________________________________________________________ REQUERIDO: ___________________________________________________________ ADVOGADO: ___________________________________________________________ -
26/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:55
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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26/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:15
Homologada a Transação
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19/09/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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07/09/2023 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/09/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802509-74.2023.8.14.0008 Nome: MARIA IZABEL RAMOS DOS SANTOS Endereço: conjunto jose dos santos dias, qd F cs 5, zita cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PAULO MIRANDA CORREA Endereço: rodovia moura carvalho, 1239, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0802509-74.2023.8.14.0008 Defiro a gratuidade pleiteada.
Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), e intime-se a parte autora, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada em 19/09/2023 às 09h.00min.
Observações para participação da audiência por videoconferência: Os links para acessar a sala virtual serão disponibilizados nos autos em até 24 (vinte e quatro) horas antes da audiência.
Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido ou fazer a leitura do QR-Code com o celular, e autorizar o uso de microfone e câmera.
Caso não possua referido acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA.
Providencie a secretaria link e QR-Code para acesso à audiência.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335).
Serve como mandado.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
06/08/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 12:05
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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05/07/2023 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
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28/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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