TJPA - 0807391-80.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/06/2025 13:29
Processo Reativado
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25/04/2025 09:30
Apensado ao processo 0806903-57.2025.8.14.0040
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25/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 20:48
Decorrido prazo de VOTUACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/04/2025 16:55
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/04/2025 16:55
Baixa Definitiva
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17/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807391-80.2023.8.14.0040 [Requisição de Pequeno Valor - RPV] EXEQUENTE: VOTUACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA Endereço: Avenida Mariano Corte, 1850, Simonsen, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15515-001 EXECUTADO: V.
R.
COMERCIO & SERVICOS LTDA Endereço: A, 675, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por VOTUAÇO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA em face de V.
R.
COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos qualificados na inicial.
As partes vieram aos autos informar que compuseram amigavelmente, juntaram termo de acordo e requereram a homologação da avença e extinção do feito (id 131389941). É o breve relatório.
Em análise ao termo de transação, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial, devidamente assinado, não havendo indícios de vício de consentimento e sendo resguardados seus interesses.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação.
Considerando que os direitos tratados são disponíveis e que o acordo não fere direito de terceiros, a homologação da avença é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, a qual passa a integrar a presente e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §2º CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta, seja certificado o trânsito em julgado e sejam os autos imediatamente arquivados.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
10/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:07
Homologada a Transação
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10/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/11/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:38
Decorrido prazo de V. R. COMERCIO & SERVICOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:40
Decorrido prazo de VOTUACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807391-80.2023.8.14.0040 [Requisição de Pequeno Valor - RPV] Nome: VOTUACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA Endereço: Avenida Mariano Corte, 1850, Simonsen, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15515-001 Nome: V.
R.
COMERCIO & SERVICOS LTDA Endereço: A, 675, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC, recebo a inicial e a emenda de ID 101316539. 1.
Fixo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 2.
Determino a CITAÇÃO PESSOAL do(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida de acordo com os valores apresentados na inicial, além de honorários, sob pena de penhora e avaliação, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação (art. 829, CPC/2015).
O(s) Executado(s) fica(m) ciente(s), ainda, de que se houver pagamento integral no prazo indicado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º) 2.1.
Da data da juntada do mandado de citação (art. 915), o(s) Executado(s) poderá oferecer, em 15 (quinze) dias, Embargos à Execução. 3.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça fica autorizado a proceder à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito executado. 4.
Não sendo encontrado o Executado, o Oficial de Justiça fica autorizado, desde já, a proceder ao arresto de bens na forma do art. 830 do CPC/2015.
Expeça-se o necessário, desde que comprovado o recolhimento das custas.
Após diligências, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
24/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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26/09/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:21
Decorrido prazo de VOTUACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807391-80.2023.8.14.0040 [Requisição de Pequeno Valor - RPV] EXEQUENTE: VOTUACO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA Endereço: Avenida Mariano Corte, 1850, Simonsen, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15515-001 EXECUTADO: V.
R.
COMERCIO & SERVICOS LTDA Endereço: A, 675, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a exequente deixou de acostar as duplicatas de venda mercantil, trazendo apenas os instrumentos de protestos.
Diante do exposto, nos termos dos art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar as duplicatas de venda mercantil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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