TJPA - 0800716-82.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800716-82.2023.8.14.0014 [Contratos Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GABRIEL ZAMPERLINI, CLAUDIO APARECIDO ZAMPERLINE JUNIOR, ZAMPA AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP, CITROPAR CITRICOS DO PARA SA, CITROPAR AGROPECUARIA LTDA Nome: GABRIEL ZAMPERLINI Endereço: Rodovia PA 253, KM 08, S/N, sn, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CLAUDIO APARECIDO ZAMPERLINE JUNIOR Endereço: Rodovia PA 253, KM 08, S/N, sn, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ZAMPA AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP Endereço: RODOVIA PA 253 KM 08, KM 08, ZAMPA AGROINDUSTRIAL, RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CITROPAR CITRICOS DO PARA SA Endereço: PA 253 KM 04, SN, RAMAL DO ARAUAI, INTERIOR, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CITROPAR AGROPECUARIA LTDA Endereço: PA 253 KM 04, SN, RAMAL DO ARAUAI, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 800, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Embargos à Execução” opostos por CITROPAR AGROPECUARIA LTDA e outros contra BANCO DA AMAZONIA SA, no bojo da qual requer a extinção sem exame do mérito dos autos da execução de título extrajudicial que tramita neste juízo, sob o argumento de nulidade do título executivo e outras teses defensivas.
Decisão de ID 98648353, na qual o juízo recebeu os embargos apenas em seu efeito devolutivo e mandou citar o embargado para impugnação.
Citado, o embargado impugnou tempestivamente em ID 100150087.
Petição de ID 100281101, na qual o embargante informou ao juízo acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu os embargos apenas em seu efeito devolutivo.
Antes que o juízo deliberasse sobre o juízo de retratação, as partes acordaram em petição conjunta de ID 106192664, na qual há a desistência dos presentes embargos e a suspensão dos autos principais da execução de título extrajudicial com fulcro no artigo 922 do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito sem exame de mérito em razão da desistência da presente ação.
Explico.
No Termo de Acordo celebrado entre as partes, consta em ID 106192664 - Pág. 5, a seguinte disposição: “Por fim, as partes declaram que, em razão da composição alcançada nestes autos, não possuem interesse recursal, a eles então renunciando e desistindo de quaisquer incidentes decorrentes do presente litígio, bem como, renunciam ao prazo de recurso contra a r.
Decisão que homologar o presente acordo, de forma a permitir que produza imediatamente seus efeitos (grifo nosso)”.
Assim, restou claro a desistência dos embargos à execução pelo embargante com a concordância do embargado que já havia apresentado impugnação.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Assim, conclui-se pela extinção do processo por desistência do autor.
DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da desistência da ação pelo autor, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via publicação em DJEN.
Sem condenação do embargante ao pagamento das custas processuais remanescentes, pois, em que pese haja a cobrança de custas na desistência, tal fato decorreu de autocomposição entre as partes, devendo o juízo aplicar a regra constante no artigo 90, § 3º do CPC, como forma de incentivar a autocomposição entre as partes.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que já foram objeto de avença entre as partes em ID 106192664 - Págs. 3-4.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Capitão Poço (PA), 18 de janeiro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:09
Extinto o processo por desistência
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17/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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08/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 03:08
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800716-82.2023.8.14.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL ZAMPERLINI, CLAUDIO APARECIDO ZAMPERLINE JUNIOR, ZAMPA AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP, CITROPAR CITRICOS DO PARA SA, CITROPAR AGROPECUARIA LTDA Nome: GABRIEL ZAMPERLINI Endereço: Rodovia PA 253, KM 08, S/N, sn, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CLAUDIO APARECIDO ZAMPERLINE JUNIOR Endereço: Rodovia PA 253, KM 08, S/N, sn, zona rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ZAMPA AGROINDUSTRIAL LTDA - EPP Endereço: RODOVIA PA 253 KM 08, KM 08, ZAMPA AGROINDUSTRIAL, RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CITROPAR CITRICOS DO PARA SA Endereço: PA 253 KM 04, SN, RAMAL DO ARAUAI, INTERIOR, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: CITROPAR AGROPECUARIA LTDA Endereço: PA 253 KM 04, SN, RAMAL DO ARAUAI, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO Tratam os autos de “Embargos à Execução” opostos por GABRIEL ZAMPERLINI e outros contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A, no bojo do qual requerer a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e, no mérito, requerer a extinção da execução de título extrajudicial na qual figura como executado.
Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de recebimento dos presentes embargos apenas em seu efeito devolutivo.
Explico.
O tema encontra previsão no artigo 919, § 1º do NCPC, verbis.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (grifo nosso).
No caso concreto, resta ausente um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, qual seja, a garantia do juízo, diversamente do alegado pelo embargante.
Explico.
Alega o embargante que todos os requisitos cumulativos da concessão do efeito suspensivo aos embargos estão preenchidos.
Por outro lado, é cediço que a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o que não ocorreu no caso concreto.
O que houve foi garantia contratual e não garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, institutos jurídicos totalmente diferentes.
Em suma, não houve garantia do juízo pelo embargante.
Sobre o tema, vejamos alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EXEGESE DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
No caso dos autos, além da ausência de prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, também não houve a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à suposta ilegalidade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual.
Recurso não provido” (grifo nosso). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062592-93.2022.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.03.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA.
ARTIGO 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
Ausente a garantia do juízo, não comporta deferimento o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto não preenchidos os requisitos do § 1º, do artigo 919, do CPC, o que conduz à manutenção da decisão agravada que indeferiu o excepcional efeito à ação incidental (grifo nosso).
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050233-14.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 28.11.2022) Assim, não tendo o embargante garantido o juízo mediante penhora, depósito ou caução, mas apenas mediante garantia contratual, conclui-se pelo indeferimento do efeito suspensivo aos embargos ante à ausência de um requisito legal cumulativo.
Por fim, deixo de apreciar os requisitos da cautelaridade, vez que, por serem cumulativos, a ausência de um deles é causa de não concessão do efeito suspensivo.
Decido Posto isso, RECEBO os presentes Embargos à Execução apenas em seu efeito devolutivo, pelas razões acima expostas, assim o fazendo com fundamento no artigo 919, § 1º do NCPC, devendo o feito executório prosseguir regularmente.
Decisão publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se intimadas as partes exequentes na pessoa de seu advogado via DJEN.
Considera-se intimada a parte embargada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos, nos termos do artigo 920, inciso I do NCPC.
Transcorrido o prazo da impugnação, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 920, inciso III do NCPC.
Capitão Poço (PA),11 de agosto de 2023.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
11/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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04/07/2023 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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